Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733919-55.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDOS: NEWTON MARCOS DA SILVA ALMEIDA E CONCESSIONÁRIA LINK LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, condenando os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O demandante alegou a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, o qual apresentou defeitos graves logo após a entrega, tornando-se impróprio para o uso a que se destinava. 3. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor, além de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (I) definir se havia vício oculto no veículo adquirido pelo autor; (II) estabelecer a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais suportados pelo autor; (III) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; e (IV) analisar a ocorrência de decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas aos vícios aparentes ou de fácil constatação, iniciando-se a partir da entrega do produto. No caso em exame, os defeitos apresentados evoluíram para pane total em 22/10/2023, tornando o veículo absolutamente inutilizável, circunstância que caracteriza vício oculto e fixa tal data como marco inicial da contagem do prazo decadencial. 6. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, o prazo decadencial encontra-se suspenso quando há reclamação formalizada pelo consumidor, até a resposta do fornecedor. Os autos evidenciam tentativas de solução administrativa, o que atrai a suspensão do prazo. Prejudicial rejeitada. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco igualmente não merece acolhida, haja vista o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, autorizando a resolução de ambos em caso de vício no produto. 9. Restou comprovado que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeitos graves logo após a entrega, sem que os réus tenham providenciado reparo adequado, configurando vício oculto, nos termos dos artigos 18 do CDC e 441 do Código Civil. 10. A responsabilidade da primeira ré decorre da omissão quanto ao estado do veículo e da ausência de solução para os vícios apresentados, impondo-se a restituição dos valores pagos a título de entrada, transferência e reparos. 11. A instituição financeira responde pela restituição das parcelas do financiamento, em razão da interdependência existente entre os contratos de compra e venda e de crédito. 12. O dano moral foi reconhecido diante da frustração experimentada pelo consumidor e da ausência de informação adequada, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelações desprovidas. Preliminar e prejudicial de mérito afastadas. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A constatação de vício oculto em veículo usado enseja a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. 2. A instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem por meio de financiamento integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral ocorre quando há violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor, configurando lesão indenizável.” O recorrente indica afronta aos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vício de bem adquirido e ter o seu contrato rescindido, uma vez que apenas ofertou financiamento à parte recorrida. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer sejam redistribuídos os ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, os recorridos pedem que a parte recorrente seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito e, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado o preparo no ato da interposição e não regularizado em dobro após intimação, acarretando a deserção do recurso” (AREsp n. 2.819.572/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Assim, está deserto o recurso. Por fim, no que concerne aos pedidos para redistribuir os ônus da sucumbência e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários recursais,
trata-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27