Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935249/DF (2025/0172589-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVANTE: INOVA TECNOLOGIA E COMERCIO DE SOFTWARES LTDA
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
AGRAVADO: BENNER SISTEMAS S/A
ADVOGADO: THIAGO GIACON - SP285833
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARGUS SOFTWARES SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA. E OUTRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 919): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE SUSCITADA EM DEFESA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ÓCIO EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE UMA DAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL APÓS A CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA QUE SE APRESENTAVA COMO RESPONSÁVEL PELO GRUPO DE EMPRESSAS DEVEDORAS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inovação recursal é caracterizada quando, em instância revisora, as partes introduzem novos fatos e argumentos não submetidos ao crivo do juízo de primeira instância, configurando evidente supressão de instância violadora dos princípios do contraditório e ampla defesa. Tendo os apelantes submetido as alegações à apreciação do juízo de origem, não há que se falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. 2. Caso em que se mostra perfeitamente aplicável a teoria da aparência, porquanto, apesar de ter ocorrido alteração contratual para retirada do sócio subscritor do termo de confissão de dívida em 2016 e assinatura do termo em 2018, os elementos probatórios indicam ter sido referida alteração registrada na Junta Comercial somente em 2019, bem como não se pode olvidar que o sócio signatário é representante das outras empresas do Grupo e assinava e-mails como tal. Ademais, no caso concreto, procedeu à assinatura do Instrumento pactuado como se legitimidade detivesse para tanto. 3. O termo de confissão de dívida é prova hábil a certificar a existência do crédito reclamado em procedimento monitório, visto que dele expressamente constam os termos e prazos de pagamento da obrigação que ajustaram as partes entre si. 4. O vício de consentimento decorrente da coação requer a existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens. A coação não se presume e a prova sobre a sua existência é ônus do coacto, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Caso em que, inexistente prova inequívoca de que a declaração de vontade não fora externada de forma livre e consciente, deve ser esta reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos. 4.1. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Inadimplemento contratual da apelada não evidenciado no caso concreto, pois as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de crédito a seu favor e não descontado na dívida cobrada. 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 171, II, 214 e 1.015 do Código Civil e do art. 700 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o termo de confissão de dívida é anulável em razão de vício de consentimento decorrente de coação moral e econômica, haja vista a dependência comercial das recorrentes perante a recorrida e a ameaça de descredenciamento caso o instrumento não fosse assinado (fl. 962). Argumenta, ainda, a inexigibilidade da dívida pela ausência de implemento de condição suspensiva, consistente no encontro de contas previsto em cláusula contratual, o que retiraria a liquidez e certeza necessárias para a ação monitória (fl. 964). Por fim, defende a ilegitimidade passiva de uma das empresas, pois o subscritor do termo não mais detinha poderes de representação à época da assinatura. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 985-993). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 999-1.001), fundamentado na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.025-1.030). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. A controvérsia em debate cinge-se à validade de um Termo de Confissão de Dívida e Ajuste de Conduta utilizado como prova escrita em ação monitória. As recorrentes insurgem-se contra a aplicação da teoria da aparência na representação societária, sustentam a nulidade por coação e a inexigibilidade por descumprimento de cláusula de encontro de contas. Quanto à legitimidade passiva e à representação da empresa INOVA TECNOLOGIA, o Tribunal de origem consignou que o sócio signatário, Salomão de Sá Fernandes, retirou-se formalmente da sociedade em 2016, mas a averbação na Junta Comercial ocorreu apenas em 2019, após a assinatura do termo em 2018. Destacou o acórdão que o referido sócio se apresentava como representante do "Grupo Inova" e trocava e-mails nessa condição, o que justifica a aplicação da teoria da aparência para proteção da boa-fé da credora. No tocante ao vício de consentimento (coação), a Corte local asseverou que não houve comprovação de pressão física ou moral relevante, destacando que a ameaça de descredenciamento ou o desequilíbrio econômico, por si sós, não caracterizam a coação jurídica apta a anular o negócio, especialmente quando o título não foi questionado por anos após sua assinatura. Sobre a condição suspensiva de encontro de contas (art. 700 do CPC), o acórdão recorrido pontuou que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de quaisquer créditos em seu favor que pudessem abater a dívida confessada, tratando-se de alegação genérica desprovida de lastro probatório mínimo. Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas do Termo de Confissão de Dívida. Para concluir de forma diversa do que entendeu o Tribunal a quo — ou seja, para afirmar que houve coação, que a teoria da aparência não se aplica ao caso concreto ou que a dívida é inexigível por falta de liquidação prévia —, este Superior Tribunal de Justiça teria que revolver fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, as razões do recurso especial não conseguem superar os óbices sumulares indicados, mantendo-se hígida a decisão de inadmissibilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 14% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS