Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030125-40.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA
EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a alienação dos bens penhorados no feito (ID 250934118 e ID 128273591) por meio de leilão judicial. Remetam-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para adoção das providências necessárias à realização do leilão, observando-se o disposto nos artigos 884 e 887 do Código de Processo Civil. Fixo como preço mínimo para arrematação: 1. 100% (cem por cento) do valor da avaliação, em primeiro leilão; 2. 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, em segundo leilão. Desde já, advirto que os débitos de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §1º e §2º do Código de Processo Cível e art. 130, § unico do Código Tributário Nacional). Retornando os autos do NULEJ, aguarde-se por 10 (dez) dias a apresentação da minuta de edital pelo leiloeiro pelo NULEJ. Apresentada a minuta, promovam-se as diligências necessárias à sua publicação. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. encaminhem-se os autos ao NULEJ; 2. após o retorno dos autos, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dias) a apresentação de minuta de edital pelo leiloeiro designado pelo NULEJ; 3. apresentada a minuta, promovam-se as diligências necessárias à publicação do edital; 4. publicado o edital, promovam-se as intimações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, conforme o caso; 5. cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente