AURORA GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A
T
BANCO NACIONAL S.A.
T
JONATHAN RIBEIRO BATISTA
T
PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF
T
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 626·CPF·Representa: Autor
FABIANA SOARES DE SOUSA
OAB/DF 28896·CPF·Representa: Autor
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS
OAB/DF 22801·CPF·Representa: Autor
THAIS JANSEN WATANABE
OAB/DF 31651·CPF·Representa: Autor
KARIN DE LIMA SOARES
OAB/DF 24157·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre a resposta da petição de ID 272974882 protocolada no processo que tramita junto à 12ª Vara Federal de São Paulo. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 19:13
Mero expediente
30/04/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 16:37
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:13
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Nada a prover quanto à petição do ID 269315552, que noticia o julgamento do REsp, uma vez que os cálculos já foram confeccionados mediante a aplicação da SELIC (ID 248389211). Sobre o agravo de instrumento noticiado ao ID 270820215, observa-se que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, em 5 dias, informar acerca da análise do pedido feito ao Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo, na forma da petição do ID 264862732. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Nada a prover quanto à petição do ID 269315552, que noticia o julgamento do REsp, uma vez que os cálculos já foram confeccionados mediante a aplicação da SELIC (ID 248389211). Sobre o agravo de instrumento noticiado ao ID 270820215, observa-se que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, em 5 dias, informar acerca da análise do pedido feito ao Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo, na forma da petição do ID 264862732. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 14:52
Indeferimento
07/04/2026, 14:52
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:18
Documento (Ofício)
30/03/2026, 15:41
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:49
Publicação
11/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, o embargante pretende a alteração dos fundamentos da decisão, concluindo-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 12:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 17:11
Publicação
27/02/2026, 02:20
Movimentação processual
25/02/2026, 17:55
Documento
25/02/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO A decisão do ID 248389211 assim determinou: "Cumpra-se a decisão do ID 234600933 com a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor atualizado do débito na forma da decisão do ID 227785809.". Elaborados os cálculos pela contadoria ao ID 254888434 e intimadas as partes, o exequente manifestou concordância (ID 255622305), ao passo que os executados se limitaram a reiterar a petição apresentada ao ID 230611967 (ID 256008145). DECIDO. De início, necessário destacar que os executados não impugnaram especificamente os cálculos da contadoria, tampouco demonstraram eventual equívoco. Além disso, observa-se que o feito não se encontra em fase de impugnação ao cumprimento de sentença a fim de justificar a insurgência à integralidade do débito, sendo certo que os parâmetros dos cálculos já foram delimitados de forma reiterada nos autos, conforme ID 205211982. Assim, não cabe aos executados retomar os questionamentos sobre os cálculos ou da existência do débito - questões preclusas, sendo certo que a contadoria se limitou a apurar o valor atualizado do débito com aplicação da taxa SELIC em atendimento à determinação da Instância Superior, na forma da decisão do ID 227785809. Por fim, a discussão envolvendo a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios nos presentes autos já foi amplamente analisada nos autos, destacando-se o acórdão do ID 260497191.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, tendo em vista que os executados não lograram êxito em apontar o equívoco na aplicação da taxa SELIC nos cálculos, rejeito a impugnação de ID 256008145 e HOMOLOGO o valor do débito em R$ 6.673.299,07, atualizado até outubro de 2025. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé do exequente, pela ausência dos requisitos legais e considerando que apresentou valor do débito aproximado ao da contadoria. Exclua-se o documento do ID 263410564, diante do equívoco informado pelo exequente ao ID 263533387. Indefiro o pedido da Sra. Leiloeira de ID 263745157, devendo atentar que até o presente momento a arrematação não foi efetivada, mormente diante do gravame de indisponibilidade pendente sobre os bens. Comunique-se. Sobre a petição do ID 264824477 envolvendo o ofício do ID 263341715, ressalta-se que o Juiz da 12ª Vara Federal de São Paulo não declarou a nulidade dos atos realizados nestes autos, devendo ser observadas as decisões já preclusas, inclusive as proferidas pela Segunda Instância. Diante da petição do ID 264862732, concedo o prazo de 15 dias para aguardar a análise do pedido junto à 12ª Vara Federal de São Paulo, competindo ao exequente comunicar a decisão nos presentes autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Recebimento
20/02/2026, 15:41
Indeferimento
20/02/2026, 15:41
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:26
Publicação
03/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Inicialmente, fica o credor intimado para esclarecimentos sobre a petição de ID 263410564, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, faculto às partes a manifestação, no mesmo prazo acima, sobre o Ofício de ID 263341715. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:13
Recebimento
28/01/2026, 18:29
Outras Decisões
28/01/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:49
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:42
Publicação
22/01/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:44
Petição (Contestação)
19/01/2026, 15:37
Documento (Ofício)
29/12/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para o exequente atender a determinação do ID 258365701. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/12/2025, 19:30
Recebimento
17/12/2025, 19:13
Mero expediente
17/12/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:07
Publicação
05/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente sobre a impugnação do ID 230611967, em 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 18:08
Outras Decisões
28/11/2025, 18:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:03
Publicação
03/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria anexou manifestação técnica. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:09
Remessa
28/10/2025, 17:34
Publicação
17/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Cumpra-se o terceiro parágrafo da decisão do ID 248389211. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 14:39
Recebimento
12/09/2025, 13:18
Outras Decisões
12/09/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:19
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:38
Publicação
04/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Diante da manifestação do ID 241312747, providencie a Secretaria o descadastramento do MPU.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para indicar o dados do representante do MPF que está atuando no processo n. 2002.34.0016926-3 que tramita perante a 19ª Vara Federal de Brasília, a fim de viabilizar seu cadastramento nos autos. Prazo: 5 dias. Cumpra-se a decisão do ID 234600933 com a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor atualizado do débito na forma da decisão do ID 227785809. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 19:07
Outras Decisões
01/09/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 16:05
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:29
Documento (Ofício)
30/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:36
Documento (Ofício)
30/06/2025, 14:14
Publicação
26/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Sobre o agravo de instrumento de ID 237768858, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente e indefiro, por ora, o pedido de transferência da respectiva comissão à Sra. Leiloeira, tendo em vista a pendência dos agravos de instrumento e da manifestação do Ministério Público Federal, conforme requerido ao ID 231994118. Providencie a Secretaria o descadastramento da União, na forma da petição do ID 238914989. Cadastre-se e intime-se o Ministério Público Federal sobre a decisão do ID 234600933. Nada a prover quanto ao pedido de ID 237842460, devendo aguardar o julgamento do mérito do recurso. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 17:15
deferimento
23/06/2025, 17:15
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:10
Documento (Ofício)
30/05/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:09
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:53
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO ID 235102124. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, o executado insiste na questão da indisponibilidade dos bens, já apreciada nos autos conforme destacado ao ID 231948569, reiterando discussão preclusa. Ademais, observa-se que o Ministério Público Federal já foi devidamente intimado acerca da arrematação efetivada nos autos, conforme requerido ao ID 231994118. No que se refere à impugnação aos cálculos, ressalta-se que será oportunamente analisada, conforme já consignado ao ID 234600933. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. ID 235353798. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a decisão impugnada aplicou a literalidade do artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC, concluindo-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. ID 235682487. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a decisão impugnada aplicou o entendimento do artigo 893 do CPC, concluindo-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Diante do depósito do valor da comissão (ID 235227794), remetam-se os autos à Sra. Leiloeira para finalizar os trâmites da arrematação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 11:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 09:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO ID 232786777.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da arrematante dos imóveis e, não efetivado o depósito do valor do lance até a presente data, descumprindo o prazo de 24 horas previsto no Edital (artigo 892 do CPC), DECLARO resolvida a arrematação, em atendimento ao artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC. Torno sem efeito o auto de arrematação do ID 232966316. ID's 232570690 e 232719628. Nada a prover quanto ao pedido dos referidos interessados, pois a hasta pública visa a quitação do débito integral objeto da presente execução, de modo que, havendo interesse na aquisição de todos os imóveis por um único arrematante, como é o caso dos autos, não há falar no leilão individual dos bens nesse momento. Ademais, o artigo 893 do CPC dispõe sobre a preferência do lançador que manifesta interesse na arrematação de todos os bens, confira-se:"Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, (...)." Providencie a Secrertaria o descadastramento dos referidos terceiros. Indefiro o pedido dos executados de ID 232629017, com base na mesma fundamentação. ID 233044987. A Sra. Leiloeira destacou ao ID 232966315 que "(...) a fim de cumprir com seu múnus público perante esta R. Serventia, bem como, satisfazer o débito exequendo, esta Leiloeira Oficial sugere que em não sendo comprovado os pagamentos dos valores pela arrematante conforme determinado por Vossa Excelência, para que seja convocado o 2° colocado na disputa para perfectibilização da Arrematação." Sendo assim, uma vez que figura como 2º colocado na arrematação, DEFIRO o pedido de arrematação dos imóveis a favor do exequente pelo lance de R$ 4.531.920,00 em amortização ao crédito exequendo que é superior ao dos bens, sendo desnecessário o respectivo depósito. Sobre tal hipótese, veja-se o teor do artigo 892, § 1º, do CPC: "Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente." Contudo, compete ao exequente arcar com a respectiva comissão da Sra. Leiloeira, de acordo com a previsão expressa do Edital, devendo realizar o depósito no prazo de 24 horas. Efetivado o depósito, remetam-se os autos à Sra. Leiloeira para a elaboração do auto de arrematação. ID 232990171. Com base na fundamentação acima, indefiro, por ora, o pedido do terceiro colocado no leilão, diante do deferimento da arrematação a favor do segundo colocado. ID 232706569. Nada a prover, pois foi expedido ofício nos autos em que determinada a indisponibilidade (ID 229785555) e a União sequer suscitou qualquer nulidade. ID 231994118. Intime-se o Ministério Público Federal sobre o processado até o presente momento. Após a conclusão da arrematação, os autos serão encaminhados à contadoria para a homologação do valor do débito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO ID 232786777.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da arrematante dos imóveis e, não efetivado o depósito do valor do lance até a presente data, descumprindo o prazo de 24 horas previsto no Edital (artigo 892 do CPC), DECLARO resolvida a arrematação, em atendimento ao artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC. Torno sem efeito o auto de arrematação do ID 232966316. ID's 232570690 e 232719628. Nada a prover quanto ao pedido dos referidos interessados, pois a hasta pública visa a quitação do débito integral objeto da presente execução, de modo que, havendo interesse na aquisição de todos os imóveis por um único arrematante, como é o caso dos autos, não há falar no leilão individual dos bens nesse momento. Ademais, o artigo 893 do CPC dispõe sobre a preferência do lançador que manifesta interesse na arrematação de todos os bens, confira-se:"Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, (...)." Providencie a Secrertaria o descadastramento dos referidos terceiros. Indefiro o pedido dos executados de ID 232629017, com base na mesma fundamentação. ID 233044987. A Sra. Leiloeira destacou ao ID 232966315 que "(...) a fim de cumprir com seu múnus público perante esta R. Serventia, bem como, satisfazer o débito exequendo, esta Leiloeira Oficial sugere que em não sendo comprovado os pagamentos dos valores pela arrematante conforme determinado por Vossa Excelência, para que seja convocado o 2° colocado na disputa para perfectibilização da Arrematação." Sendo assim, uma vez que figura como 2º colocado na arrematação, DEFIRO o pedido de arrematação dos imóveis a favor do exequente pelo lance de R$ 4.531.920,00 em amortização ao crédito exequendo que é superior ao dos bens, sendo desnecessário o respectivo depósito. Sobre tal hipótese, veja-se o teor do artigo 892, § 1º, do CPC: "Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente." Contudo, compete ao exequente arcar com a respectiva comissão da Sra. Leiloeira, de acordo com a previsão expressa do Edital, devendo realizar o depósito no prazo de 24 horas. Efetivado o depósito, remetam-se os autos à Sra. Leiloeira para a elaboração do auto de arrematação. ID 232990171. Com base na fundamentação acima, indefiro, por ora, o pedido do terceiro colocado no leilão, diante do deferimento da arrematação a favor do segundo colocado. ID 232706569. Nada a prover, pois foi expedido ofício nos autos em que determinada a indisponibilidade (ID 229785555) e a União sequer suscitou qualquer nulidade. ID 231994118. Intime-se o Ministério Público Federal sobre o processado até o presente momento. Após a conclusão da arrematação, os autos serão encaminhados à contadoria para a homologação do valor do débito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:45
Recebimento
06/05/2025, 11:10
deferimento
06/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:59
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:50
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:05
Publicação
10/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Sobre a petição do ID 231727675, atentem-se os executados para o teor das decisões dos ID's 117471592 e 189035564, bem como do acórdão do ID 154566042, que já apreciaram a questão da indisponibilidade dos bens, tratando-se, assim, de reiteração de matéria preclusa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente sobre a petição do ID 230611967, em 5 dias, em atendimento ao artigo 10 do CPC. Ressalte-se que, quanto ao leilão judicial, a matéria ali suscitada pelos executados não justifica a sua suspensão. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Sobre a petição do ID 231727675, atentem-se os executados para o teor das decisões dos ID's 117471592 e 189035564, bem como do acórdão do ID 154566042, que já apreciaram a questão da indisponibilidade dos bens, tratando-se, assim, de reiteração de matéria preclusa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente sobre a petição do ID 230611967, em 5 dias, em atendimento ao artigo 10 do CPC. Ressalte-se que, quanto ao leilão judicial, a matéria ali suscitada pelos executados não justifica a sua suspensão. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:35
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:52
Recebimento
07/04/2025, 18:45
Indeferimento
07/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:39
Publicação
02/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 08/04/2025, às 16h50 (1ª hasta) e 11/04/2025, às 16h50 (2ª hasta), tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico e disponibilizado na data de 31/03/025, conforme certificado nos autos. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Maria Aparecida de Freitas Fuzo, através do portal wwww.leiloescentrooeste.com.br. Certifico, ainda, que o Edital foi afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico deste Tribunal. Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública. Após, aguarde-se o leilão. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:06
Recebimento
31/03/2025, 15:05
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:05
Publicação
31/03/2025, 02:25
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Documento (Ofício)
28/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO A Excelentíssima Sra. Dra. Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br. DATAS E HORÁRIOS - 1o leilão: inicia-se no dia 08/04/2025, às 16:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 11/04/2025, às 16:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Apartamento nº 104 c/ 172,44m², sendo: 106,04m² área privativa, 53,90m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 10), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, 2º CRI local nº. 56.004, a saber: - Apartamento nº 104, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 106,04m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 10, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 53,90m², área total de 172,44m² e respectiva fração ideal de 0,0177758 da Projeção nº 04 (quatro), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de três quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel matriculado sob o nº 56.004 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.276.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). 02) Apartamento nº 206 c/ 172,44m², sendo: 106,04m² área privativa, 53,90m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 09), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48009032, 2º CRI local nº. 56.014, a saber: - Apartamento nº 206, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 106,04m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 09, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 53,90m², área total de 172,44m² e respectiva fração ideal de 0,0177758 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², imitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de três quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel com Inscrição nº 48009032 e matriculado sob o nº. 56.014 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.276.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). 03) Apartamento nº 207 c/ 209,58m², sendo: 132,65m² área privativa, 64,43m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 02), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48008729, 2º CRI local nº. 56.015, a saber: - Apartamento nº 207, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 132,65m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 02, a ele vinculada situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 64,43m², área total de 209,58m², e respectiva fração ideal de 0,0212452 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de quatro quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel com Inscrição nº 48008729 e matriculado sob o nº. 56.015 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.591.800,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 795.900,00 (setecentos e noventa e cinco mil e novecentos reais). 04) Apartamento nº 405 c/ 199,79m², sendo: 124,87m² área privativa, 62,42m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 21), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48008958, 2º CRI local nº. 56.029, a saber: - Apartamento nº 405, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com área privativa de 124,87m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente à vaga de garagem nº 21, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 62,42m², área total de 199,79m² e respectiva fração ideal de 0,0205846 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de quatro quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel com Inscrição nº 48008958 e matriculado sob o nº. 56.029 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.498.440,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quarenta reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 749.220,00 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte reais). AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 5.643.840,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil e oitocentos e quarenta reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.821.920,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil e novecentos e vinte reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08/56004, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.14/56004, foi decretada em 31/01/2001 a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Bloqueio do Imóvel e Indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Arresto nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Penhora nos autos nº 2002.16926-3, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0065800-22.2006.5.10.0014, em favor de Ministério Público do Trabalho, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 02) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 11.771,28 (onze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), e a vencer no valor R$ 2.250,62 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.014 em 31/01/2001, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 03) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 13.763,80 (treze mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), e a vencer no valor R$ 2.630,82 (dois mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio e Indisponibilidade do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.015 em 31/01/2001, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 04) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 31.603,10 (trinta e um mil, seiscentos e três reais e dez centavos), e a vencer no valor R$ 2.537,67 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio e indisponibilidade do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.029, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidinteressada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 6.422.467,52 (seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), 28de julho de 2024. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 20ª Vara Cível Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h50min do dia 08/04/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h50min do dia 11/04/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão do leiloeiro: A comissão da leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Thaissa de Moura Guimarães. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO A Excelentíssima Sra. Dra. Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br. DATAS E HORÁRIOS - 1o leilão: inicia-se no dia 08/04/2025, às 16:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 11/04/2025, às 16:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Apartamento nº 104 c/ 172,44m², sendo: 106,04m² área privativa, 53,90m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 10), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, 2º CRI local nº. 56.004, a saber: - Apartamento nº 104, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 106,04m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 10, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 53,90m², área total de 172,44m² e respectiva fração ideal de 0,0177758 da Projeção nº 04 (quatro), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de três quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel matriculado sob o nº 56.004 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.276.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). 02) Apartamento nº 206 c/ 172,44m², sendo: 106,04m² área privativa, 53,90m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 09), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48009032, 2º CRI local nº. 56.014, a saber: - Apartamento nº 206, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 106,04m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 09, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 53,90m², área total de 172,44m² e respectiva fração ideal de 0,0177758 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², imitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de três quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel com Inscrição nº 48009032 e matriculado sob o nº. 56.014 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.276.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). 03) Apartamento nº 207 c/ 209,58m², sendo: 132,65m² área privativa, 64,43m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 02), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48008729, 2º CRI local nº. 56.015, a saber: - Apartamento nº 207, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 132,65m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 02, a ele vinculada situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 64,43m², área total de 209,58m², e respectiva fração ideal de 0,0212452 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de quatro quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel com Inscrição nº 48008729 e matriculado sob o nº. 56.015 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.591.800,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 795.900,00 (setecentos e noventa e cinco mil e novecentos reais). 04) Apartamento nº 405 c/ 199,79m², sendo: 124,87m² área privativa, 62,42m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 21), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48008958, 2º CRI local nº. 56.029, a saber: - Apartamento nº 405, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF. Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com área privativa de 124,87m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente à vaga de garagem nº 21, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 62,42m², área total de 199,79m² e respectiva fração ideal de 0,0205846 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados. Obs.: O imóvel é composto de quatro quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem. Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação. Imóvel com Inscrição nº 48008958 e matriculado sob o nº. 56.029 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF. AVALIAÇÃO: R$ 1.498.440,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quarenta reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 749.220,00 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte reais). AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 5.643.840,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil e oitocentos e quarenta reais), em 08 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.821.920,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil e novecentos e vinte reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08/56004, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.14/56004, foi decretada em 31/01/2001 a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Bloqueio do Imóvel e Indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Arresto nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Penhora nos autos nº 2002.16926-3, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0065800-22.2006.5.10.0014, em favor de Ministério Público do Trabalho, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 02) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 11.771,28 (onze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), e a vencer no valor R$ 2.250,62 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.014 em 31/01/2001, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 03) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 13.763,80 (treze mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), e a vencer no valor R$ 2.630,82 (dois mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio e Indisponibilidade do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.015 em 31/01/2001, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 04) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 31.603,10 (trinta e um mil, seiscentos e três reais e dez centavos), e a vencer no valor R$ 2.537,67 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio e indisponibilidade do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.029, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidinteressada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 6.422.467,52 (seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), 28de julho de 2024. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 20ª Vara Cível Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h50min do dia 08/04/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h50min do dia 11/04/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão do leiloeiro: A comissão da leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Thaissa de Moura Guimarães. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:11
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:11
Movimentação processual
27/03/2025, 17:52
Documento (Ofício)
27/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:18
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:03
Publicação
25/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO ID 229298388. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a referida decisão se limitou a determinar a retificação dos cálculos em atendimento ao agravo de instrumento, pretendo o embargante a alteração do entendimento consignado. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Diante do domicílio eletrônico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor hipotecário via sistema, noticiando a hasta pública dos imóveis objeto do financiamento contraído pelo executado. Ainda, oficie-se nos autos em que determinada a indisponibilidade dos imóveis, comunicando a hasta pública. Intimem-se os executados sobre a planilha de cálculos do ID 228748876, indicando a taxa SELIC. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 15:50
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a leiloeira apresentou petição, ID 228046704. Certifico, também, que a parte autora se manifestou, ID 228718916 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerida intimada a se manifestar, conforme decisão retro. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:42
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da hasta pública, pois não há falar na ausência de liquidez do título, mas apenas na adequação dos cálculos em atendimento ao julgamento do recurso. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, observa-se que, em 07/02/2025, foi proferido o acórdão n. 1960841 no agravo de instrumento n. 0734271-85.2024.8.07.0000, que assim determinou: "Inclusive, tal entendimento foi pacificado pela Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 176), no sentido de que “tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.” Nesse cenário, a coisa julgada não obsta a incidência da norma vigente. No caso, a planilha de atualização do débito não observou o disposto no § 1º do art. 406 do CC, incluído pela Lei 14.905, de 28/06/2024. Logo, necessária a correção dos cálculos realizados pelo agravado, a fim de aplicar a taxa Selic, conforme alude o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir de 28/08/2024, quando passou a produzir efeitos (art. 5º, inc. II, da Lei 14.905, de 28/06/2024). Dou provimento ao recurso. É como voto." Intime-se o exequente para retificar os cálculos do ID 202542878, aplicando a taxa SELIC conforme determinado no referido agravo. Prazo: 5 dias. Com a resposta, intime-se o executado para se manifestar, no mesmo prazo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:06
Recebimento
28/02/2025, 20:05
Indeferimento
28/02/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:20
Recebimento
21/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:28
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 16:21
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Documento (Ofício)
14/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:28
Publicação
31/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Com a resposta do credor hipotecário sobre o saldo devedor (ID 221806178), as partes manifestaram-se, o exequente pelo prosseguimento do feito (ID 221898904) e a parte devedora sustentando a inocuidade da alienação dos imóveis penhorados em face do valor do débito apresentado. Sobre o ponto, nada a prover quanto à alegação da parte devedora, posto que assentado pelo e. TJDFT, em acórdão confirmado pelo c. STJ (ID 222319739), que o débito perseguido nos autos, consubstanciado em honorários advocatícios, tem natureza alimentícia, gozando dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Assim, o crédito do exequente possui preferência em relação a qualquer outro, inclusive o decorrente de garantia real. Nesse sentido, veja-se entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 2. Diante da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios estão inseridos na categoria de crédito privilegiado, por força do que prescreve o artigo 24 da Lei 8.906/1994. 3. Em se tratando de créditos preferenciais, os honorários advocatícios se sobrepõe aos créditos hipotecários, diante do caráter alimentar que lhe confere prevalência frente ao crédito real, afigurando-se irrelevante o fato de a hipoteca ter sido constituída e registrada em momento anterior à penhora. Precedentes. 4. A natureza especialíssima dos créditos trabalhistas confere aos créditos resultantes de honorários advocatícios primazia em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, até mesmo quando ainda não promovida a penhora no respectivo feito. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1383995, 0721968-44.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2021, publicado no DJe: 17/11/2021.) Assim, cadastre-se o credor hipotecário como interessado e cumpra-se a decisão de ID 219025805, com remessa dos autos à Leiloeira para prosseguimento da hasta. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:46
Outras Decisões
29/01/2025, 11:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Publicação
22/01/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:53
Documento (Ofício)
09/01/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 212235345. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:23
Documento (Certidão)
26/12/2024, 16:19
Recebimento
05/12/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 08:01
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Conforme decisão do ID 211992945, foi determinada nova avaliação dos bens penhorados nos autos, a fim de que fosse considerada a atual metragem dos imóveis e respectivas vagas de garagem. Por conseguinte, o laudo do ID 213728268 apresentou os seguintes valores: - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 104, na Asa Norte/DF: R$ 1.276.880,00. - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 207, na Asa Norte/DF: R$ 1.591.800,00. - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 405, na Asa Norte/DF: R$ 1.498.440,00. - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 206, na Asa Norte/DF: R$ 1.276.800,00. Intimadas as partes, os executados impugnaram ao ID 215022067 e o exequente manifestou concordância (ID 217192511). DECIDO. Inicialmente, necessário destacar que na avaliação anterior foi considerado o valor de R$ 12.910,03 por m2, de modo as respectivas avaliações foram as seguintes: - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 104, na Asa Norte/DF: R$ 1.544.039,59. - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 207, na Asa Norte/DF: R$ 1.881.120,00. - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 405, na Asa Norte/DF: R$ 1.780.680,44. - SQN 107, Bloco D, apartamento n. 206, na Asa Norte/DF: R$ 1.544.039,59. Insta salientar, que os referidos valores foram indicados pelos próprios executados, de acordo com a decisão que homologou a avaliação (ID 198183967). Por seu turno, na impugnação do ID 215022067, os executados se limitaram a juntar laudo técnico que alegou que não foram observadas as premissas da norma NBR 14653 da ABNT. Contudo, os executados não impugnaram especificamente a conclusão do laudo, considerando que indicaram os valores que foram anteriormente homologados pelo Juízo, deixando de apresentar consultas de preço de mercado ou similares para desconstituir a conclusão do Sr. Oficial de Justiça. Acrescenta-se, ainda, que a avaliação foi reiterada apenas para fins de adequação dos valores em consideração à mudança posterior da metragem dos imóveis, ausente justificativa para a alteração substancial dos valores, conforme pretendem os executados. Sendo assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a avaliação efetivada ao ID 213728268. Remetam-se os autos à Sra. Leiloeira, para prosseguimento do leilão. Sobre a reiteração do ofício de ID 212235345, com base no princípio da cooperação, cabe ao exequente adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio, pois inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:28
Indeferimento
28/11/2024, 14:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 15:23
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 16:35
Documento (Ofício)
24/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:26
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de avaliação CUMPRIDO (ID 213728268). Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os documentos ora anexados. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:44
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Documento (Certidão)
27/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 15:43
Publicação
25/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Diante das pendências indicadas pela Sra. Leiloeira ao ID 208319508 e a fim de evitar futura nulidade, determino a suspensão do leilão dos imóveis penhorados nos autos. Comunique-se a Sra. Leiloeira. Expeça-se novo mandado de avaliação a fim de que seja considerada a atual metragem dos imóveis e as respectivas vagas de garagem, conforme alterações constantes nas respectivas matrículas. Oficie-se ao credor fiduciário BTG Pactual, solicitando informações sobre o saldo devedor dos financiamentos que recaem sobre os imóveis, competindo ao exequente indicar os respectivos dados da instituição, em 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:38
Documento (Certidão)
23/09/2024, 16:37
Recebimento
23/09/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:14
deferimento
23/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:11
Publicação
30/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intimem-se as partes sobre a manifestação da Sra. Leiloeira de ID 208319508, em 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:29
Recebimento
27/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:48
Mero expediente
27/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:56
Recebimento
12/08/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 16:01
Publicação
30/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Encontra-se preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos do débito, mormente diante da simples atualização perpetrada pelo exequente, atentando-se para as decisões dos ID's 37392787, 37395674 e 37397144 que homologaram o valor do débito. Sobre a modificação do índice pretendida pelo executado após a alteração da Lei n. 14.905/2024, confira-se o entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PAGAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. CONSTATAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS. TEMA 1170. STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR). DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009. TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. RETORNO À ORIGEM. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao disciplinar o instituto da coisa julgada, assim dispôs o art. 505, I, do Código de Processo Civil-CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". O referido dispositivo legitima a alteração do conteúdo (ou parte dele) da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2. Não há que se falar em preclusão, ainda que tenha havido expedição e pagamento do precatório, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão" (STJ - AgInt no AREsp: 1320096 RS 2018/0162525-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020). 3. (...) 9. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva da execução cassada. (Acórdão 1875003, 00011102620048070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 11.101/2005. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. FALÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. JULGAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Corrigido erro material de ofício para julgar a impugnação ao crédito por decisão interlocutória, na forma do art. 15, II, da Lei 11.101/2005. 2. Descabida a alteração do índice aplicável aos juros moratórios fixados expressamente em sentença transitada em julgado, pois, ainda que observada a alegação de matéria de ordem pública, tal discussão está acobertada pela coisa julgada material. Precedentes. 3. (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1887637, 07404506920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Cumpra-se a decisão do ID 198183967, com a remessa dos autos ao Sr. Leiloeiro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:37
Indeferimento
25/07/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:05
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:17
Publicação
24/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração do ID 199612875, pois reiteram os argumentos já expostos nos embargos de declaração de ID 190373394 e no agravo de instrumento que, frise-se, não obteve efeito suspensivo (ID 200116254). Atente-se o executado para a previsão constante no artigo 1.026 do CPC, no caso de embargos manifestamente protelatórios. Nada a prover quanto à petição do ID 198665832, pois a possibilidade do exequente reclamar a verba honorária nestes autos já foi analisada ao ID 37391336, em outubro de 1997, sendo inviável sua rediscussão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, pois a contadoria constitui órgão auxiliar do Juízo. Prazo: 5 dias. Após, cumpra-se a decisão do ID 198183967. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:49
Indeferimento
19/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 17:37
Publicação
04/06/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO A empresa-executada impugna os valores atribuídos aos imóveis pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 192399826). Intimado a respeito, o exequente manifestou-se (ID 192399826). DECIDO. O executado apresentou laudo que foi confeccionado de forma detalhada, com a descrição completa dos imóveis, realizado por avaliador registrado no IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias), com base em comparativo dos preços de imóveis similares, após pesquisa de mercado. O exequente, por sua vez, apresentou apenas impugnações genéricas, reafirmando a idoneidade dos valores indicados pelo Oficial de Justiça. Muito embora o referido documento tenha sido confeccionado de forma unilateral pelo executado, o exequente não logrou êxito em desconstituir o referido laudo, deixando de apresentar outros laudos ou pesquisas de mercado demonstrando o equívoco na indicação do valor. Desse modo, acolho a impugnação do executado para HOMOLOGAR o valor de avaliação dos apartamentos: Unidade 104 - R$ 1.544.039,59 (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Unidade 206 - R$ 1.544.039,59 (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Unidade 207 - R$ 1.881.120,00 (um milhão oitocentos e oitenta e um mil e cento e cinte reais). Unidade 405 - R$ 1.780.680,44 (um milhão setecentos e oitenta mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos). Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro para a hasta pública dos imóveis. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:41
Acolhimento
29/05/2024, 14:41
Publicação
22/05/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente sobre a impugnação à avaliação, em 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:49
Recebimento
17/05/2024, 16:00
Mero expediente
17/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:41
Publicação
16/04/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de avaliação CUMPRIDO (ID 192399826). Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:31
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:53
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:38
Publicação
10/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Sobre a petição do ID 190050167, o mandado de avaliação já incluiu o apartamento n. 104, como se observa ao ID 189943532. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Aguarde-se o retorno do mandado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:15
Recebimento
05/04/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:11
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:52
Publicação
12/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de adjudicação formulado pelas terceiras interessadas, pois não possuem a preferência legal do artigo 876, § 5º, do CPC, tendo em vista que os imóveis pertencem à empresa executada e não ao sócio. Se for o caso, compete às terceiras interessadas apresentar o respectivo lance no leilão judicial. Com a preclusão, excluam-se as referidas terceiras interessadas, pois não é o caso de intervenção legal. Por outro lado, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do ID 188585894, apenas para determinar nova avaliação dos imóveis, eis que fora realizada em 2021. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nos autos. Indefiro os argumentos da petição do ID 188386905, nos moldes da decisão do ID 187324219, considerando, ainda, que as matrículas dos imóveis indicam a baixa nas restrições. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 20:43
Indeferimento
07/03/2024, 20:43
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:37
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:11
Publicação
27/02/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Providencie a Secretaria o cadastramento das terceiras interessadas (ID's 185159415, 185159187 e 1852551670).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente sobre o pedido de adjudicação dos bens, em 5 dias. ID 185380267. Nada a prover quanto ao agravo pendente, tendo em vista que não houve concessão de efeito suspensivo. Ainda, desnecessária nova avaliação dos imóveis, deixando o executado de comprovar o alegado preço vil dos mesmos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:18
Indeferimento
21/02/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:27
Publicação
19/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037705-05.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Diante do certificado ao ID 181586043, compete ao exequente adotar as providências cabíveis para encaminhar o ofício de ID 159113946 à respectiva Vara Trabalhista, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, deverá comprovar o envio do ofício e apresentar a certidão de ônus atualizada dos imóveis que pretende adjudicar, em 15 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:07
Mero expediente
14/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 19:13
Documento (Certidão)
12/12/2023, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 18:11
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 17:24
Publicação
17/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:02
Recebimento
12/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:45
deferimento
12/05/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:23
Publicação
13/04/2023, 00:48
Recebimento
11/04/2023, 11:58
Indeferimento
11/04/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:27
Documento (Certidão)
06/03/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:16
Recebimento
09/02/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 13:28
Publicação
14/12/2022, 02:50
Recebimento
12/12/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:09
Outras Decisões
12/12/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 19:04
Documento (Certidão)
06/12/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:06
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Recebimento
10/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:45
Indeferimento
10/05/2022, 17:45
Publicação
10/05/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:10
Publicação
05/05/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:29
Recebimento
04/05/2022, 20:56
Outras Decisões
04/05/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:18
Publicação
05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:17
Recebimento
31/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:06
Indeferimento
31/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:37
Recebimento
21/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:04
Outras Decisões
21/03/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:07
Publicação
11/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Recebimento
08/03/2022, 15:34
Outras Decisões
08/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:49
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:41
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:27
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:39
Recebimento
15/02/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:47
Outras Decisões
15/02/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:59
Publicação
15/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Recebimento
11/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:45
Outras Decisões
11/02/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:17
Recebimento
26/01/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:13
Indeferimento
26/01/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 14:45
Publicação
25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Publicação
21/01/2022, 07:19
Publicação
21/01/2022, 07:16
Recebimento
20/01/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 20:44
Indeferimento
20/01/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2022, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:19
Recebimento
10/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:41
deferimento
10/01/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 22:00
Recebimento
17/12/2021, 15:11
Outras Decisões
17/12/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 10:30
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 20:01
Publicação
16/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:15
Documento (Certidão)
14/12/2021, 11:11
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:16
Recebimento
24/11/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:14
Indeferimento
24/11/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:43
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:06
Publicação
03/11/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:29
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2021, 10:20
Publicação
22/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Recebimento
19/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:49
Indeferimento
19/10/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:32
Petição (Contestação)
19/10/2021, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:38
Publicação
11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:32
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Recebimento
06/10/2021, 21:06
Outras Decisões
06/10/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 08:56
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:53
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:52
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:40
Publicação
29/09/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:32
Publicação
29/09/2021, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:24
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:13
Recebimento
24/09/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 21:16
deferimento
24/09/2021, 21:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 09:33
Publicação
24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:12
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:11
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:10
Publicação
16/09/2021, 19:05
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:52
Recebimento
08/09/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:26
deferimento
08/09/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 17:30
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2021, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:30
Recebimento
19/08/2021, 14:50
Outras Decisões
19/08/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:27
Recebimento
18/08/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:58
deferimento
18/08/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:57
Publicação
30/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:37
Recebimento
27/07/2021, 16:22
Indeferimento
27/07/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 10:08
Desarquivamento
27/07/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:00
Provisório
31/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:32
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 12:54
Desarquivamento
22/04/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:52
Provisório
23/10/2020, 19:30
Desarquivamento
23/10/2020, 04:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:58
Provisório
20/07/2020, 21:24
Desarquivamento
17/07/2020, 04:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:16
Provisório
30/05/2020, 09:24
Desarquivamento
30/05/2020, 04:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:52
Provisório
19/12/2019, 18:05
Desarquivamento
19/12/2019, 04:44
Documento (Certidão)
18/12/2019, 13:47
Provisório
31/10/2019, 13:47
Documento (Certidão)
30/10/2019, 18:37
Documento (Certidão)
18/10/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2019, 04:55
Decurso de Prazo
28/09/2019, 04:55
Decurso de Prazo
28/09/2019, 04:55
Decurso de Prazo
28/09/2019, 04:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:55
Publicação
06/09/2019, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:28
Documento (Certidão)
04/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:11
Distribuição (sorteio)
17/06/2019, 17:15
Recebimento
21/05/2019, 13:52
Remessa (outros motivos)
17/05/2019, 15:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/02/2019, 14:44
Arquivamento
25/02/2019, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 12:42
deferimento
19/02/2019, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 12:39
Recebimento
14/02/2019, 16:19
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 16:22
Execução frustrada
31/01/2019, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 12:59
Indeferimento
28/01/2019, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 13:42
Protocolo de Petição
18/01/2019, 15:03
Decurso de Prazo
17/01/2019, 14:40
Recebimento
16/01/2019, 14:25
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 14:04
Execução frustrada
15/01/2019, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2019, 12:16
deferimento
11/01/2019, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2019, 17:06
Recebimento
10/01/2019, 16:03
Desarquivamento
10/01/2019, 16:03
Entrega em carga/vista
10/01/2019, 15:19
Guarda Intermediária
09/01/2019, 17:03
Remessa
09/01/2019, 13:20
Guarda Intermediária
25/10/2018, 11:02
Remessa
23/10/2018, 16:53
Execução frustrada
27/09/2018, 12:12
Desarquivamento
26/09/2018, 13:54
Recebimento
25/09/2018, 16:08
Remessa
18/09/2018, 17:05
Provisório
27/03/2018, 13:52
Arquivamento
22/03/2018, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2018, 13:55
Desarquivamento
19/03/2018, 17:29
Provisório
19/09/2017, 16:22
Recebimento
19/09/2017, 15:52
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 15:10
Execução frustrada
03/08/2017, 16:01
Recebimento
02/08/2017, 13:40
Entrega em carga/vista
27/07/2017, 16:00
Desarquivamento
26/07/2017, 17:24
Provisório
27/04/2017, 13:04
Execução frustrada
04/04/2017, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2017, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2017, 12:02
Execução frustrada
14/03/2017, 14:24
Execução frustrada
14/03/2017, 14:23
Suspensão do Processo
10/03/2017, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 18:25
Decurso de Prazo
30/01/2017, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2017, 16:59
Por decisão judicial
28/10/2016, 16:41
Decurso de Prazo
05/10/2016, 17:09
Recebimento
05/10/2016, 17:08
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 13:57
Protocolo de Petição
05/10/2016, 13:55
Decurso de Prazo
03/10/2016, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2016, 12:32
deferimento
28/09/2016, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2016, 14:58
Protocolo de Petição
22/09/2016, 18:01
Decurso de Prazo
16/09/2016, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2016, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2016, 12:41
Inexistência de bens penhoráveis
12/09/2016, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2016, 13:06
Protocolo de Petição
02/09/2016, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2016, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2016, 12:16
deferimento
24/08/2016, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2016, 07:37
Protocolo de Petição
08/08/2016, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2016, 14:25
Protocolo de Petição
25/07/2016, 14:35
Decurso de Prazo
14/07/2016, 13:27
Indeferimento
06/07/2016, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2016, 15:59
Protocolo de Petição
21/06/2016, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2016, 14:50
Recebimento
17/06/2016, 14:49
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 14:31
Decurso de Prazo
14/06/2016, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2016, 12:07
deferimento
07/06/2016, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2016, 16:35
Protocolo de Petição
23/05/2016, 16:17
Recebimento
23/05/2016, 16:16
Protocolo de Petição
09/05/2016, 17:35
Protocolo de Petição
06/05/2016, 17:51
Protocolo de Petição
06/05/2016, 17:39
Protocolo de Petição
03/05/2016, 17:29
Entrega em carga/vista
29/04/2016, 16:14
Decurso de Prazo
28/04/2016, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2016, 12:10
deferimento
25/04/2016, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2016, 17:35
Recebimento
11/04/2016, 15:29
Entrega em carga/vista
06/04/2016, 16:35
Decurso de Prazo
06/04/2016, 12:40
Mero expediente
31/03/2016, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2016, 15:10
Protocolo de Petição
28/03/2016, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2016, 17:05
Mero expediente
14/03/2016, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2016, 15:04
Indeferimento
04/03/2016, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2016, 16:07
Recebimento
19/02/2016, 16:25
Protocolo de Petição
18/02/2016, 17:41
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2016, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2016, 17:38
deferimento
01/02/2016, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2015, 14:46
Protocolo de Petição
23/11/2015, 18:35
Protocolo de Petição
23/11/2015, 16:45
Protocolo de Petição
23/11/2015, 14:46
Recebimento
20/11/2015, 17:05
Entrega em carga/vista
20/11/2015, 16:01
Decurso de Prazo
19/11/2015, 15:04
Recebimento
19/11/2015, 15:03
Entrega em carga/vista
19/11/2015, 14:14
Recebimento
18/11/2015, 17:29
Entrega em carga/vista
17/11/2015, 18:20
Recebimento
13/11/2015, 15:47
Entrega em carga/vista
13/11/2015, 15:30
Decurso de Prazo
13/11/2015, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2015, 12:03
Mero expediente
06/11/2015, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2015, 14:19
Protocolo de Petição
14/10/2015, 12:32
Protocolo de Petição
08/10/2015, 15:12
Recebimento
08/10/2015, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2015, 10:40
Protocolo de Petição
05/10/2015, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2015, 16:38
Entrega em carga/vista
28/09/2015, 12:45
Decurso de Prazo
25/09/2015, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2015, 12:02
deferimento
18/09/2015, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2015, 16:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2015, 15:02
Mero expediente
24/03/2015, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2015, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2015, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2015, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2015, 13:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2015, 17:18
Mero expediente
11/03/2015, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2015, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2015, 14:28
Recebimento
10/03/2015, 12:54
Protocolo de Petição
05/03/2015, 14:19
Entrega em carga/vista
04/03/2015, 17:31
Decurso de Prazo
04/03/2015, 13:55
Protocolo de Petição
03/03/2015, 17:56
Protocolo de Petição
20/02/2015, 14:12
Entrega em carga/vista
06/02/2015, 13:09
Decurso de Prazo
06/02/2015, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2015, 14:34
Outras Decisões
28/01/2015, 16:23
Protocolo de Petição
28/01/2015, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2015, 15:01
Protocolo de Petição
26/01/2015, 17:13
Recebimento
23/01/2015, 17:24
Entrega em carga/vista
16/01/2015, 13:20
Decurso de Prazo
15/01/2015, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2015, 13:28
Outras Decisões
19/12/2014, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2014, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2014, 15:14
Recebimento
24/11/2014, 13:43
Entrega em carga/vista
11/11/2014, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2014, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2014, 16:07
Recebimento
07/10/2014, 17:15
Entrega em carga/vista
01/10/2014, 16:44
Decurso de Prazo
01/10/2014, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2014, 13:41
Mero expediente
24/09/2014, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2014, 14:56
Protocolo de Petição
22/09/2014, 17:02
Protocolo de Petição
22/09/2014, 14:13
Decurso de Prazo
16/09/2014, 15:47
Recebimento
16/09/2014, 15:47
Entrega em carga/vista
16/09/2014, 15:12
Recebimento
16/09/2014, 15:06
Entrega em carga/vista
16/09/2014, 14:52
Decurso de Prazo
15/09/2014, 17:52
Recebimento
15/09/2014, 17:52
Entrega em carga/vista
15/09/2014, 17:20
Decurso de Prazo
15/09/2014, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2014, 13:52
Mero expediente
02/09/2014, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2014, 17:08
Recebimento
05/08/2014, 17:34
Entrega em carga/vista
23/07/2014, 18:08
Mero expediente
15/07/2014, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2014, 18:43
Protocolo de Petição
03/07/2014, 14:00
Decurso de Prazo
25/06/2014, 15:37
Recebimento
25/06/2014, 15:12
Entrega em carga/vista
25/06/2014, 14:53
Decurso de Prazo
25/06/2014, 14:36
Recebimento
25/06/2014, 14:24
Entrega em carga/vista
24/06/2014, 16:12
Decurso de Prazo
24/06/2014, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2014, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2014, 14:23
Mero expediente
20/06/2014, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2014, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2014, 17:29
Recebimento
23/05/2014, 16:32
Entrega em carga/vista
21/05/2014, 18:42
Recebimento
15/05/2014, 13:16
Entrega em carga/vista
15/05/2014, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2014, 11:03
deferimento
09/05/2014, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2014, 13:34
Recebimento
20/03/2014, 12:23
Recebimento
20/03/2014, 12:18
Entrega em carga/vista
14/03/2014, 12:23
Protocolo de Petição
14/03/2014, 12:18
Recebimento
12/03/2014, 12:16
Entrega em carga/vista
27/02/2014, 17:43
Outras Decisões
26/02/2014, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2014, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2014, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2014, 17:44
Protocolo de Petição
12/02/2014, 15:23
Decurso de Prazo
24/01/2014, 15:38
Recebimento
24/01/2014, 15:38
Entrega em carga/vista
24/01/2014, 15:15
Decurso de Prazo
24/01/2014, 12:49
Recebimento
24/01/2014, 12:41
Entrega em carga/vista
23/01/2014, 16:16
Decurso de Prazo
22/01/2014, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2014, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2014, 14:22
Mero expediente
07/01/2014, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2014, 15:23
Recebimento
18/12/2013, 13:35
Protocolo de Petição
22/10/2013, 13:29
Entrega em carga/vista
21/10/2013, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2013, 13:37
Mero expediente
09/10/2013, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2013, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2013, 14:03
Mero expediente
30/09/2013, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2013, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2013, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2013, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2013, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2013, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2013, 13:20
Decurso de Prazo
30/08/2013, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2013, 15:18
Mero expediente
19/08/2013, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2013, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2013, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2013, 13:50
Outras Decisões
24/07/2013, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2013, 17:40
Recebimento
26/06/2013, 11:02
Entrega em carga/vista
17/06/2013, 15:14
Recebimento
17/06/2013, 15:13
Entrega em carga/vista
17/06/2013, 15:12
Decurso de Prazo
17/06/2013, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2013, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2013, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2013, 15:17
Recebimento
24/05/2013, 18:22
Entrega em carga/vista
22/05/2013, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2013, 13:32
Recebimento
17/05/2013, 18:35
Entrega em carga/vista
17/05/2013, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2013, 14:18
deferimento
14/05/2013, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2013, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2013, 17:30
Mero expediente
19/04/2013, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2013, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2013, 18:20
Decurso de Prazo
13/03/2013, 15:30
Recebimento
13/03/2013, 15:29
Entrega em carga/vista
13/03/2013, 14:51
Decurso de Prazo
12/03/2013, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2013, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2013, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2013, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2013, 18:08
Decurso de Prazo
11/01/2013, 17:33
Recebimento
11/01/2013, 17:29
Entrega em carga/vista
11/01/2013, 17:10
Decurso de Prazo
11/01/2013, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2013, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2012, 13:20
Recebimento
10/12/2012, 15:30
Entrega em carga/vista
30/11/2012, 16:03
deferimento
23/11/2012, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2012, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2012, 13:30
Recebimento
09/10/2012, 17:35
Entrega em carga/vista
08/10/2012, 15:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/06/2012, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2012, 09:26
Mero expediente
18/06/2012, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2012, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2012, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/06/2012, 16:39
Recebimento
04/06/2012, 15:32
Entrega em carga/vista
04/06/2012, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2012, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2012, 18:06
deferimento
29/05/2012, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2012, 09:58
Mandado
14/05/2012, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2012, 18:13
Decurso de Prazo
04/05/2012, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2012, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2012, 14:30
Recebimento
26/04/2012, 14:30
Entrega em carga/vista
26/04/2012, 14:16
Decurso de Prazo
25/04/2012, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2012, 14:38
Mandado
25/04/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2012, 13:26
deferimento
18/04/2012, 16:41
Mandado
18/04/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2012, 18:56
Mandado
17/04/2012, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2012, 13:04
Mandado
17/04/2012, 00:00
Mandado
16/04/2012, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2012, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2012, 12:15
Mero expediente
13/04/2012, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2012, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2012, 15:32
Decurso de Prazo
30/03/2012, 17:05
Recebimento
30/03/2012, 17:02
Entrega em carga/vista
30/03/2012, 16:48
Decurso de Prazo
30/03/2012, 16:13
Recebimento
30/03/2012, 16:12
Entrega em carga/vista
29/03/2012, 15:26
Decurso de Prazo
29/03/2012, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2012, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2012, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2012, 18:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2012, 18:22
Remessa (outros motivos)
26/03/2012, 17:20
Mero expediente
22/03/2012, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2012, 13:32
Recebimento
20/03/2012, 14:23
Remessa (outros motivos)
16/03/2012, 15:59
Recebimento
16/03/2012, 15:57
Entrega em carga/vista
16/03/2012, 15:47
Mero expediente
12/03/2012, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2012, 18:34
Decurso de Prazo
27/02/2012, 17:22
Recebimento
27/02/2012, 17:21
Entrega em carga/vista
27/02/2012, 17:10
Decurso de Prazo
27/02/2012, 15:42
Recebimento
24/02/2012, 16:37
Entrega em carga/vista
24/02/2012, 15:56
Decurso de Prazo
17/02/2012, 17:38
Mero expediente
15/02/2012, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2012, 14:01
Recebimento
01/02/2012, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2012, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2012, 13:55
Decurso de Prazo
18/01/2012, 17:20
Recebimento
18/01/2012, 17:19
Entrega em carga/vista
18/01/2012, 17:06
Decurso de Prazo
16/01/2012, 16:30
Recebimento
16/01/2012, 16:30
Entrega em carga/vista
13/01/2012, 15:44
Decurso de Prazo
13/01/2012, 13:53
Recebimento
13/01/2012, 13:52
Entrega em carga/vista
13/01/2012, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2012, 07:16
Decurso de Prazo
13/01/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2012, 15:39
Recebimento
09/01/2012, 13:19
Remessa (outros motivos)
09/01/2012, 12:40
Recebimento
19/12/2011, 14:34
Remessa (outros motivos)
19/12/2011, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2011, 10:50
Mero expediente
16/12/2011, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2011, 16:29
Mero expediente
13/12/2011, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2011, 14:06
Recebimento
01/12/2011, 15:11
Entrega em carga/vista
10/11/2011, 16:27
Decurso de Prazo
10/11/2011, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2011, 08:04
Outras Decisões
26/10/2011, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2011, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2011, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2011, 13:12
Entrega em carga/vista
13/10/2011, 14:21
Recebimento
10/10/2011, 00:00
Indeferimento
06/10/2011, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2011, 19:04
Mero expediente
04/08/2011, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2011, 17:30
Decurso de Prazo
01/08/2011, 16:36
Recebimento
01/08/2011, 16:32
Entrega em carga/vista
01/08/2011, 16:17
Decurso de Prazo
26/07/2011, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2011, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2011, 17:21
Recebimento
26/07/2011, 15:38
Entrega em carga/vista
22/07/2011, 18:39
Decurso de Prazo
21/07/2011, 14:32
Entrega em carga/vista
21/07/2011, 13:58
Decurso de Prazo
21/07/2011, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2011, 12:29
deferimento
18/07/2011, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2011, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2011, 17:23
Recebimento
30/06/2011, 17:22
Entrega em carga/vista
28/06/2011, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2011, 16:36
Entrega em carga/vista
28/06/2011, 15:47
Decurso de Prazo
28/06/2011, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2011, 08:44
Recebimento
22/06/2011, 15:57
Entrega em carga/vista
22/06/2011, 15:48
Outras Decisões
20/06/2011, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2011, 18:21
Entrega em carga/vista
31/05/2011, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2011, 18:13
Mero expediente
08/04/2011, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2011, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2011, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2011, 00:00
Recebimento
31/03/2011, 15:35
Entrega em carga/vista
31/03/2011, 15:12
Recebimento
24/03/2011, 17:46
Entrega em carga/vista
24/03/2011, 15:34
Mandado
23/03/2011, 00:00
Mandado
22/03/2011, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2011, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2011, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2011, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2011, 16:54
Mero expediente
15/03/2011, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2011, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2011, 15:51
Decurso de Prazo
26/01/2011, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2011, 13:17
Mero expediente
20/01/2011, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2011, 16:20
Decurso de Prazo
17/12/2010, 17:55
Recebimento
17/12/2010, 17:54
Entrega em carga/vista
16/12/2010, 17:22
Decurso de Prazo
16/12/2010, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2010, 12:17
Mero expediente
10/12/2010, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2010, 17:22
Recebimento
26/11/2010, 16:59
Entrega em carga/vista
24/11/2010, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2010, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2010, 13:14
Remessa (outros motivos)
23/11/2010, 12:50
Recebimento
25/10/2010, 16:17
Remessa (outros motivos)
25/10/2010, 14:21
Mero expediente
22/10/2010, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2010, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2010, 17:48
Remessa (outros motivos)
06/10/2010, 13:25
Remessa (outros motivos)
01/10/2010, 15:51
Recebimento
01/10/2010, 12:33
Mero expediente
27/09/2010, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2010, 14:04
Recebimento
27/08/2010, 16:27
Remessa (outros motivos)
27/08/2010, 14:47
Remessa (outros motivos)
04/08/2010, 13:01
Recebimento
04/08/2010, 11:58
Mero expediente
03/08/2010, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2010, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2010, 18:28
Decurso de Prazo
26/05/2010, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2010, 16:05
Decurso de Prazo
24/05/2010, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2010, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2010, 17:54
Mandado
24/05/2010, 12:31
Recebimento
21/05/2010, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2010, 17:41
Decurso de Prazo
12/05/2010, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2010, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2010, 14:37
Decurso de Prazo
29/04/2010, 13:10
Mandado
27/04/2010, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2010, 14:25
Outras Decisões
23/04/2010, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2010, 17:45
Decurso de Prazo
22/04/2010, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2010, 15:28
Mandado
20/04/2010, 12:38
Recebimento
19/04/2010, 17:15
Entrega em carga/vista
19/04/2010, 17:03
Outras Decisões
19/04/2010, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2010, 19:03
Mandado
16/04/2010, 13:37
Mandado
15/04/2010, 16:50
Mandado
13/04/2010, 15:37
Mandado
13/04/2010, 15:29
Mero expediente
12/04/2010, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2010, 18:34
Recebimento
09/04/2010, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2010, 17:32
Mandado
16/03/2010, 15:58
Entrega em carga/vista
16/03/2010, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2010, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2010, 16:24
Remessa (outros motivos)
11/03/2010, 12:58
Outras Decisões
09/03/2010, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2010, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2010, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2010, 12:47
Mero expediente
04/03/2010, 19:34
Conclusão (para despacho)
08/02/2010, 18:45
Mandado
03/02/2010, 15:48
Entrega em carga/vista
19/01/2010, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2010, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2010, 14:08
Outras Decisões
16/12/2009, 13:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2009, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2009, 16:19
Outras Decisões
11/12/2009, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2009, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2009, 18:47
Decurso de Prazo
20/11/2009, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2009, 17:05
Entrega em carga/vista
20/11/2009, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2009, 17:03
Decurso de Prazo
19/11/2009, 13:57
Mero expediente
03/11/2009, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2009, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2009, 13:20
Entrega em carga/vista
27/10/2009, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2009, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2009, 10:13
Mero expediente
08/10/2009, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2009, 15:56
Recebimento
24/09/2009, 12:04
Entrega em carga/vista
04/09/2009, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2009, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2009, 13:01
Recebimento
24/08/2009, 17:58
Entrega em carga/vista
18/08/2009, 15:52
Decurso de Prazo
17/08/2009, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2009, 15:03
Decurso de Prazo
23/07/2009, 13:08
Recebimento
20/07/2009, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2009, 17:47
Outras Decisões
06/07/2009, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2009, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2009, 18:25
Recebimento
23/06/2009, 12:20
Entrega em carga/vista
17/06/2009, 16:29
Decurso de Prazo
16/06/2009, 14:00
Mero expediente
29/05/2009, 15:17
Conclusão (para despacho)
25/05/2009, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2009, 17:19
Entrega em carga/vista
18/05/2009, 16:55
Mero expediente
14/05/2009, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2009, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2009, 16:47
Mero expediente
30/04/2009, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2009, 16:45
Desapensamento
30/04/2009, 16:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2009, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2009, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2009, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2009, 18:04
Decurso de Prazo
17/04/2009, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2009, 16:57
Decurso de Prazo
17/04/2009, 11:53
Mandado
16/04/2009, 12:05
Entrega em carga/vista
07/04/2009, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2009, 17:53
Decurso de Prazo
06/04/2009, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2009, 13:14
Mandado
06/03/2009, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2009, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2009, 14:48
Recebimento
19/02/2009, 14:58
Entrega em carga/vista
19/02/2009, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2009, 14:43
Mandado
27/01/2009, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2009, 15:24
Outras Decisões
20/01/2009, 14:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2009, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2009, 18:43
Entrega em carga/vista
17/12/2008, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2008, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2008, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2008, 17:39
Mandado
28/10/2008, 12:19
Outras Decisões
17/10/2008, 12:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2008, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2008, 18:09
Entrega em carga/vista
09/10/2008, 14:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/02/2007, 12:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/02/2007, 17:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2007, 15:23
Mandado
09/01/2007, 14:12
Mero expediente
08/01/2007, 16:14
Entrega em carga/vista
30/10/2006, 14:49
Recebimento
09/04/2001, 00:00
Entrega em carga/vista
04/04/2001, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2001, 00:00
Mero expediente
20/03/2001, 19:43
Recebimento
16/03/2001, 16:51
Entrega em carga/vista
14/03/2001, 00:00
Mandado
01/03/2001, 00:00
Outras Decisões
05/02/2001, 13:55
Apensamento
17/11/2000, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2000, 00:00
Outras Decisões
13/09/2000, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/09/2000, 00:00
Mandado
24/08/2000, 00:00
Mero expediente
10/08/2000, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2000, 00:00
Apensamento
14/03/2000, 00:00
Apensamento
09/02/2000, 00:00
Recebimento
07/02/2000, 00:00
Entrega em carga/vista
01/02/2000, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/1999, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/1999, 00:00
Mandado
07/12/1999, 00:00
Outras Decisões
29/11/1999, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/11/1999, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/1999, 00:00
Mandado
14/10/1999, 00:00
Outras Decisões
27/09/1999, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/06/1999, 00:00
Recebimento
18/06/1999, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/1998, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/1998, 00:00
Entrega em carga/vista
27/03/1998, 00:00
Outras Decisões
04/03/1998, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/1998, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/1998, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/1998, 00:00
Outras Decisões
19/12/1997, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/1997, 00:00
Entrega em carga/vista
03/12/1997, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/1997, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/1997, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/1997, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/1997, 00:00
Julgamento
09/10/1997, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/09/1997, 00:00
Entrega em carga/vista
31/07/1997, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/1997, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/1997, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente