Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052489-46.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais. O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório. Decido. A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso. Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo. Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora (16.08.2017 - ID 41817728 - pág. 20). Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato. Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor. Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data. Outrossim, a insurgência do exequente acerca da pretensão de suspensão do prazo prescricional em virtude da digitalização dos autos não prospera em razão de ausência de previsão legal. Sobre o tema tem se manifestado o e. TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA POSTERIOR. PRAZOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extinguiu a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente com base na ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor. O apelante sustenta que o prazo prescricional não transcorreu, alegando que a paralisação do feito decorreu de processo de digitalização, o que impossibilitou o regular andamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, considerando o momento da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e a alegada suspensão da contagem prescricional em razão da digitalização dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, inaugura automaticamente o prazo de suspensão da execução por 1 ano, independentemente de decisão judicial ou de expressa menção ao referido dispositivo. 4. Após o transcurso desse período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sendo relevante a ausência de decisão formal de arquivamento ou nova intimação da Fazenda Pública. 5. No caso concreto, a primeira ciência do Distrito Federal sobre a inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 02/12/2016, iniciando-se o prazo de suspensão da execução em conformidade com o art. 40 da LEF. 6. Decorrido o ano de suspensão (até 02/12/2017), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, encerrando-se em 02/12/2022, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva válida no período. 7. A alegada paralisação do processo em razão da digitalização dos autos não configura causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de ação da Fazenda Pública. 8. A Súmula 106 do STJ, que prevê que a inércia do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, é inaplicável ao caso, pois não restou demonstrado que o Distrito Federal efetivamente tentou impulsionar o feito durante o lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, sendo desnecessária decisão judicial que a declare. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 3. A digitalização dos autos não constitui causa suspensiva da prescrição intercorrente, salvo comprovado impedimento material ao acesso ou impulso do processo por parte da exequente. 4. O mero peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de atos constritivos, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 924, V; Lei 6.830/80, arts. 8º, §2º, e 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TJDFT, Acórdão 1979404, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 13.03.2025, DJe 26.03.2025; TJDFT, Acórdão 1880711, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Renato Scussel, j. 19.06.2024, DJe 29.06.2024. (Acórdão 2010563, 0004785-37.2013.8.07.0015, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.