Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831156/DF (2024/0488559-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831156/DF (2024/0488559-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831156/DF (2024/0488559-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mário Elio Gomes Antunes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 375-376): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser apenas parcialmente conhecido. 1.1. Verifica-se que a demandada, ora recorrente, inovou em suas razões recursais, tendo articulado questão que não fora anteriormente exposta nos autos do processo de origem. 2. A presente hipótese consiste em examinar o parâmetro de fixação dos honorários de advogado. 3. O valor dos honorários de advogado será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.1. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação afigura-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e provida. Os embargos de declaração opostos por Mário Elio Gomes Antunes foram rejeitados (fls. 456-458). Os embargos de declaração opostos pela Cooperforte foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência mínima da credora e afastar o dever de pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado (fls. 556-560). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 397 e 406 do Código Civil; o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou devidamente as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que os arts. 397 e 406 do Código Civil e o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foram violados, ao não se reconhecer a descaracterização da mora diante da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Defende que, com o afastamento da mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis e há vedação ou exclusão do devedor principal e dos garantidores dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, teria violado o art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04, ao não condenar a Cooperforte à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sob o argumento de que a instituição financeira não pode cobrar de seus clientes valores maiores do que o efetivamente devido. Alega que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.061.530/RS, que estabelece que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Contrarrazões às fls. 589-597, nas quais a parte recorrida alega que não houve violação aos dispositivos legais apontados, que as matérias foram amplamente debatidas e que o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 632-640. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, a Cooperforte ajuizou ação monitória contra Mário Elio Gomes Antunes, objetivando o recebimento de R$ 100.087,99 (cem mil, oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), relacionado a contratos de mútuo. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinando a devolução na forma simples, com compensação do montante com o saldo devedor. Houve condenação recíproca em custas e honorários (fls. 281-284). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do devedor, apenas para fixar os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, reconheceu a sucumbência mínima da Cooperforte, afastando o dever de pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do TJDFT, ao julgar a Apelação Cível, em seu relatório e fundamentação, ponderou sobre as alegações das partes, incluindo as preliminares e o mérito recursal. Cite-se (fl. 464): A respeito da alegada abusividade das cláusulas previstas nos negócios jurídicos em exame, o voto condutor proferido por este Relator foi claro ao mencionar a ocorrência de inovação recursal da aludida questão, circunstância que inviabiliza o exame em sede recursal: “No presente caso a pretensão recursal exercida pelo apelante compreende, em síntese, a reforma da sentença, com a subsequente: a) declaração de descaracterização da mora do devedor; b) condenação da sociedade empresária apelada a ressarcir, em dobro, a quantia indevidamente paga pelo apelante; e, finalmente, c) alterar o ônus de sucumbência. Ocorre que as questões alusivas à paralisação dos efeitos da mora e ao ressarcimento, em dobro, do seguro prestamista indevidamente suportado pelo apelante foram suscitadas pelo devedor apenas por ocasião da interposição do presente recurso. Nesse contexto verifica-se que o ora recorrente inovou em suas razões recursais, tendo articulado argumento que não foi anteriormente exposto nos autos do processo de origem. Ademais, o tópico articulado nas razões recursais não está inserido nas exceções previstas nos artigos 342 e 1014, ambos do Código de Processo Civil. Logo, evidencia-se ter havido inovação a respeito da aludida tese, o que impede o conhecimento da apelação em relação a esses pontos.” Diante desse contexto afiguram-se ausentes a omissão e a obscuridade alegadas por ambas as partes. Não há indícios de omissão quanto aos pontos que foram explicitamente debatidos e decididos, mesmo que em desfavor do recorrente. A invocação genérica dos dispositivos legais sem a demonstração concreta da omissão ou contradição impede o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. No tocante à alegada violação aos artigos 397 e 406 do Código Civil, ao artigo 52, § 1º, do CDC e ao artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04, a decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos temas. De fato, para que o Superior Tribunal de Justiça conheça de recurso especial fundado em violação a lei federal, é indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária, configurando o chamado prequestionamento. Os documentos dos autos demonstram que a questão da descaracterização da mora, sob o argumento da abusividade dos encargos no período de normalidade, e a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, não foram debatidas nos embargos monitórios, tendo sido alegados apenas em sede de apelação, tendo entendido a Corte de origem que se tratava de inovação recursa, o que reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso especial nesses aspectos. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04, para a condenação à devolução em dobro, novamente, o acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa sobre a aplicação deste dispositivo legal específico, o que reforça a tese de ausência de prequestionamento. Assim, verifico que os artigos 397 e 406 do Código Civil, ao artigo 52, § 1º, do CDC e ao artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04 supostamente violado(s), não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, por ter se tratado de inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a alegação de que a abusividade do seguro prestamista, reconhecida na sentença de origem, deveria levar à descaracterização da mora, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que não descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade relativa a encargo acessório. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO INEFICAZ. MORA DESCARACTERIZADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ESTADO DE SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DOADOR. FRAUDE CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) 2. "Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, à época da doação, não havia outros bens no patrimônio do devedordoador aptos à satisfação da dívida, sendo evidente a fraude contra o credor. 4. Nesse sentido, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.908.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ. A alegação de dissídio jurisprudencial, portanto, também não merece guarida, visto que não foi realizado o cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência, tampouco a identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Em face do exposto,conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831156/DF (2024/0488559-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
AGRAVANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES AGRAVADA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00402/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
RECORRENTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES RECORRIDA: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser apenas parcialmente conhecido 1.1 Verifica-se que a demandada, ora recorrente, inovou em suas razões recursais, tendo articulado questão que não fora anteriormente exposta nos autos do processo de origem. 2. A presente hipótese consiste em examinar o parâmetro de fixação dos honorários de advogado. 3. O valor dos honorários de advogado será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.1. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação afigura-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 397, 406 do Código Civil e 52, § 1°, Código de Defesa do Consumidor, defendendo a descaracterização da mora diante do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Assevera que com o afastamento da mora os encargos moratórios tornam-se inexigíveis e há vedação ou exclusão do devedor principal e dos garantidores dos órgãos de proteção ao crédito. Suscita, no aspecto dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04, requerendo a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e não apenas de forma simples, sob o argumento de que a instituição financeira não pode cobrar de seus clientes valores maiores do que o efetivamente devido. Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA, OAB/GO 7.181 (ID 60672733). Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011 (ID 64776771). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante” (AgInt no AREsp n. 2.181.375/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 397, 406 do Código Civil, 52, § 1°, Código de Defesa do Consumidor e 28, § 3º, da Lei 10.931/04, porquanto as teses recursais referentes à descaracterização da mora e à repetição do indébito não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ainda que tais óbices pudessem ser ultrapassados, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo quanto ao suposto dissídio interpretativo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma (STJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA, OAB/GO 7.181 (ID 60672733). Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O acórdão embargado deixou de examinar a questão, alusiva aos ônus de sucumbência, deduzida pela credora. 2.1. A credora ajuizou ação monitória pretendendo obter a constituição do respectivo crédito. 2.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, em montante singelamente distinto do pretendido. 2.3. Assim, houve sucumbência mínima da demandante, o que justifica a aplicação, ao caso em deslinde, da regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o objetivo de correção do defeito apontado. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituição Financeiras Públicas Federais Ltda
Embargado: Mario Elio Gomes Antunes D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700363-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituição Financeiras Públicas Federais Ltda contra o acordão que julgou os embargos de declaração previamente manejados pelas partes (Id. 59678451). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 14 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator17/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR DESPROVIDO. EMBARGOS MANEJADOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CREDORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos interpostos pelo consumidor desprovidos. Embargos interpostos pela sociedade empresária parcialmente providos, singelamente para fixar em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários de advogado a serem custeados pela sociedade empresária credora, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1059).30/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Mario Elio Gomes Antunes Cooperforte – Coop de Economia. e Crédito Mutuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda
Embargados: Os mesmos D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700363-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mario Elio Gomes Antunes e pela sociedade empresária Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda contra o acordão que conheceu parcialmente e deu o provimento ao recurso manejado pelo primeiro embargante (Id. 57113151). De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 8 de abril de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser apenas parcialmente conhecido 1.1 Verifica-se que a demandada, ora recorrente, inovou em suas razões recursais, tendo articulado questão que não fora anteriormente exposta nos autos do processo de origem. 2. A presente hipótese consiste em examinar o parâmetro de fixação dos honorários de advogado. 3. O valor dos honorários de advogado será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.1. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação afigura-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e provida.22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
APELANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Mário Elio Gomes Antunes contra a sentença que constituiu título judicial em ação monitória proposta contra ele. O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os embargos à ação monitória opostos por ele e afastou apenas a cobrança do valor relativo ao seguro prestamista, por entender que sua inclusão no contrato ocorreu de forma ilegal. O apelante defende que há erro de julgamento na sentença, pois apesar do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, não afastou a mora contratual. Registra, como fundamento do referido erro de julgamento, que a mora deve ser descaracterizada quando há reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade. Cita precedentes que afastam a mora em razão do reconhecimento de abusividade dos encargos da normalidade, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Observo que a fundamentação utilizada para pretensão de reforma da sentença não se relaciona com as razões de decidir exposta nela. Além disso, os argumentos de que a mora deveria ser afastada sequer foram suscitados na origem, o apelante os apresenta de forma inédita em seu recurso. Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade e inovação recursal em relação à referida matéria em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias. Brasília, 22 de novembro de 2023. Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)08/11/2023, 14:56
Petição (Contra-razões)07/11/2023, 14:25
Decurso de Prazo11/10/2023, 03:32
Expedição de documento (Certidão)10/10/2023, 16:23
Petição (Apelação)10/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo03/10/2023, 03:53
Publicação20/09/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARIO ELIO GOMES ANTUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo. Aguarde-se o trânsito em julgado. BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito19/09/2023, 00:00
Recebimento18/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2023, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito18/09/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)18/09/2023, 08:01
Petição (Embargos de declaração)14/09/2023, 13:49
Publicação11/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARIO ELIO GOMES ANTUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em desfavor de MARIO ELIO GOMES ANTUNES. Aduz o requerente que, com o inadimplemento por parte do requerido, estando este em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, operou-se o vencimento extraordinário da dívida; que o montante do saldo devedor é de R$ 100.087,99 (cem mil, oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 162153865) O requerido opôs EMBARGOS À MONITÓRIA no ID 164374139. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, sustentando que o embargado juntou aos autos tão somente os seguintes documentos: extrato de empréstimo e contrato de mútuo genérico para créditos e investimentos, documentos confeccionados de maneira unilateral, com vistas a demonstrar a suposta inadimplência; que não foi juntado aos autos contrato de abertura de crédito em conta corrente devidamente assinado pelo embargante, nem o demonstrativo de débito dos créditos que se pleiteia o pagamento. No mérito, argumentou que supostamente o contrato de abertura de crédito foi firmado em 20/04/2021, no valor de R$100.00,00; que não há nos autos a prova da disponibilização do valor através de extrato da conta corrente; que, ao deixar de apresentar o contrato de abertura de crédito e os extratos da conta corrente, o requerente deixou de embasar a presente ação em prova escrita apta; que a requerida cobra segura prestamista mensalmente, debitando valores aleatório; que se trata, claramente, de venda casada de seguro prestamista. A embargada apresentou resposta no ID 166676910, defendendo que não há que se falar em procedimento incorreto ou inadequação processual, visto que incluso nos autos o Contrato de Abertura de Crédito, onde estão descritos valores e encargos pactuados, com os inúmeros mútuos consequentes, apresentando a planilha de débito e os extratos bancários onde constam os descontos mensais efetuados e o posterior inadimplemento; que o contrato com as cláusulas gerais já se encontra juntado aos autos com a exordial, tendo celebrado inúmeros mútuos, onde ajustou-se validamente, o crédito, juros e demais encargos aplicáveis; que a presente dívida é originária de vários empréstimos inadimplidos, os quais foram por várias vezes refinanciados a pedido da requerida; que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo que objetiva liquidar o saldo devedor da operação contratada em caso de morte do cooperado mutuário; que o cancelamento do seguro prestamista, portanto, implicaria descumprimento do contrato, por negar vigência à cláusula contratada. Réplica no ID 169470397, em que a embargante reitera os pedidos dos embargos à monitória. É o relatório. DECIDO. Não acolho a preliminar de inépcia à inicial, pois os argumentos se confundem com o mérito, o qual será analisado a seguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC). Inicialmente, entendo que os contratos de mútuo entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a embargada, Cooperativa de Crédito, equipara-se a uma instituição financeira, ao passo que o embargante, cooperado e tomador do empréstimo, integra à definição de consumidor, na forma do art. 3º, caput e § 2º, e art. 2º, caput, do CDC. Nesse sentido, vide precedente desde E. Tribunal: Acórdão 1607911, 07392990720198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022. Pois bem. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a pretensão está lastreada nos três contratos de mútuo de IDs 147939464, 147939467 e 147939469, nos valores de R$ 5.328,50, R$ 68.316,56 e R$ 5.486,40. Os contratos foram assinados eletronicamente, sendo certo que o embargante não impugnou as assinaturas desses. A embargada juntou, ainda, os extratos dos empréstimos nos IDs 147939458, 147939460 e 147939461, os quais comprovam a disponibilização dos créditos ao embargante, bem como a evolução da dívida. Em relação ao extrato de ID 147939458, nota-se que os juros de parcelas não liquidadas se iniciaram em 31/08/2021, havendo, posteriormente, pagamentos parciais até a transferência para prejuízo, em 27/12/2022, no montante de R$ 81.600,33. Em relação ao extrato de ID 147939458, nota-se que os juros de parcelas não liquidadas se iniciaram em 21/07/2021, havendo, posteriormente, pagamentos parciais até a transferência para prejuízo, em 27/12/2022, no montante de R$ 5.836,57. Em relação ao extrato de ID 147939461, nota-se que os juros de parcelas não liquidadas se iniciaram em 30/04/2022, havendo, posteriormente, pagamentos parciais até a transferência para prejuízo, em 27/12/2022, no montante de R$ 8.416,04. O montante total dos débitos, acrescidos dos encargos de janeiro/2023, totaliza a quantia de R$ 100.087,99, conforme planilha de cálculo de ID 147939471. Concluo, portanto, que a contratação dos mútuos, a evolução da dívida e a inadimplência foram suficientemente comprovadas pelos documentos supramencionados, os quais são provas escritas sem eficácia de título executivo da existência de dívida. Em relação ao seguro prestamista, pela leitura dos contratos de IDs 147939464, 147939467 e 147939469, observo que a cláusula securitária se constituiu como elemento contratual obrigatório e pré-fixado, ante a ausência de cláusula prevendo a faculdade da contratação. Nos termos de precedente desse E. Tribunal, é ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro prestamista, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, sendo nesse sentido a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.320/SP. (Acórdão 1698896, 07068187720228070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, reconheço a prática de venda casada e, portanto, a abusividade da contratação obrigatória do seguro. Há que se ressalvar que os pagamentos ocorreram na forma contratada e assim não há má-fé hábil a amparar devolução em dobro dos valores respectivos. A devolução, portanto, ocorrerá de forma simples e deverá ser compensada com o saldo devedor. Por fim, ressalto que, apesar de reconhecida a abusividade do seguro prestamista, isto não tem o condão de descaracterizar a mora do consumidor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA para reconhecer a abusividade de cobrança do seguro prestamista nos contratos de mútuo de IDs 147939464, 147939467 e 147939469, fazendo jus a embargante à devolução na forma simples, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da presente data. O montante deverá ser compensado com o saldo devedor. Fica resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o embargante ao pagamento de 2/3 das custas processuais, ficando o embargado condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) restantes. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta que os valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% desde o vencimento, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Neste caso, façam-me os autos conclusos para determinações específicas à fase de cumprimento de sentença. Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARIO ELIO GOMES ANTUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em desfavor de MARIO ELIO GOMES ANTUNES. Aduz o requerente que, com o inadimplemento por parte do requerido, estando este em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, operou-se o vencimento extraordinário da dívida; que o montante do saldo devedor é de R$ 100.087,99 (cem mil, oitenta e sete reais e noventa e nove centavos). Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 162153865) O requerido opôs EMBARGOS À MONITÓRIA no ID 164374139. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, sustentando que o embargado juntou aos autos tão somente os seguintes documentos: extrato de empréstimo e contrato de mútuo genérico para créditos e investimentos, documentos confeccionados de maneira unilateral, com vistas a demonstrar a suposta inadimplência; que não foi juntado aos autos contrato de abertura de crédito em conta corrente devidamente assinado pelo embargante, nem o demonstrativo de débito dos créditos que se pleiteia o pagamento. No mérito, argumentou que supostamente o contrato de abertura de crédito foi firmado em 20/04/2021, no valor de R$100.00,00; que não há nos autos a prova da disponibilização do valor através de extrato da conta corrente; que, ao deixar de apresentar o contrato de abertura de crédito e os extratos da conta corrente, o requerente deixou de embasar a presente ação em prova escrita apta; que a requerida cobra segura prestamista mensalmente, debitando valores aleatório; que se trata, claramente, de venda casada de seguro prestamista. A embargada apresentou resposta no ID 166676910, defendendo que não há que se falar em procedimento incorreto ou inadequação processual, visto que incluso nos autos o Contrato de Abertura de Crédito, onde estão descritos valores e encargos pactuados, com os inúmeros mútuos consequentes, apresentando a planilha de débito e os extratos bancários onde constam os descontos mensais efetuados e o posterior inadimplemento; que o contrato com as cláusulas gerais já se encontra juntado aos autos com a exordial, tendo celebrado inúmeros mútuos, onde ajustou-se validamente, o crédito, juros e demais encargos aplicáveis; que a presente dívida é originária de vários empréstimos inadimplidos, os quais foram por várias vezes refinanciados a pedido da requerida; que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro de vida em grupo que objetiva liquidar o saldo devedor da operação contratada em caso de morte do cooperado mutuário; que o cancelamento do seguro prestamista, portanto, implicaria descumprimento do contrato, por negar vigência à cláusula contratada. Réplica no ID 169470397, em que a embargante reitera os pedidos dos embargos à monitória. É o relatório. DECIDO. Não acolho a preliminar de inépcia à inicial, pois os argumentos se confundem com o mérito, o qual será analisado a seguir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC). Inicialmente, entendo que os contratos de mútuo entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a embargada, Cooperativa de Crédito, equipara-se a uma instituição financeira, ao passo que o embargante, cooperado e tomador do empréstimo, integra à definição de consumidor, na forma do art. 3º, caput e § 2º, e art. 2º, caput, do CDC. Nesse sentido, vide precedente desde E. Tribunal: Acórdão 1607911, 07392990720198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022. Pois bem. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a pretensão está lastreada nos três contratos de mútuo de IDs 147939464, 147939467 e 147939469, nos valores de R$ 5.328,50, R$ 68.316,56 e R$ 5.486,40. Os contratos foram assinados eletronicamente, sendo certo que o embargante não impugnou as assinaturas desses. A embargada juntou, ainda, os extratos dos empréstimos nos IDs 147939458, 147939460 e 147939461, os quais comprovam a disponibilização dos créditos ao embargante, bem como a evolução da dívida. Em relação ao extrato de ID 147939458, nota-se que os juros de parcelas não liquidadas se iniciaram em 31/08/2021, havendo, posteriormente, pagamentos parciais até a transferência para prejuízo, em 27/12/2022, no montante de R$ 81.600,33. Em relação ao extrato de ID 147939458, nota-se que os juros de parcelas não liquidadas se iniciaram em 21/07/2021, havendo, posteriormente, pagamentos parciais até a transferência para prejuízo, em 27/12/2022, no montante de R$ 5.836,57. Em relação ao extrato de ID 147939461, nota-se que os juros de parcelas não liquidadas se iniciaram em 30/04/2022, havendo, posteriormente, pagamentos parciais até a transferência para prejuízo, em 27/12/2022, no montante de R$ 8.416,04. O montante total dos débitos, acrescidos dos encargos de janeiro/2023, totaliza a quantia de R$ 100.087,99, conforme planilha de cálculo de ID 147939471. Concluo, portanto, que a contratação dos mútuos, a evolução da dívida e a inadimplência foram suficientemente comprovadas pelos documentos supramencionados, os quais são provas escritas sem eficácia de título executivo da existência de dívida. Em relação ao seguro prestamista, pela leitura dos contratos de IDs 147939464, 147939467 e 147939469, observo que a cláusula securitária se constituiu como elemento contratual obrigatório e pré-fixado, ante a ausência de cláusula prevendo a faculdade da contratação. Nos termos de precedente desse E. Tribunal, é ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro prestamista, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, sendo nesse sentido a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.320/SP. (Acórdão 1698896, 07068187720228070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, reconheço a prática de venda casada e, portanto, a abusividade da contratação obrigatória do seguro. Há que se ressalvar que os pagamentos ocorreram na forma contratada e assim não há má-fé hábil a amparar devolução em dobro dos valores respectivos. A devolução, portanto, ocorrerá de forma simples e deverá ser compensada com o saldo devedor. Por fim, ressalto que, apesar de reconhecida a abusividade do seguro prestamista, isto não tem o condão de descaracterizar a mora do consumidor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA para reconhecer a abusividade de cobrança do seguro prestamista nos contratos de mútuo de IDs 147939464, 147939467 e 147939469, fazendo jus a embargante à devolução na forma simples, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da presente data. O montante deverá ser compensado com o saldo devedor. Fica resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o embargante ao pagamento de 2/3 das custas processuais, ficando o embargado condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) restantes. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta que os valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% desde o vencimento, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Neste caso, façam-me os autos conclusos para determinações específicas à fase de cumprimento de sentença. Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Recebimento05/09/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 22:15
Conclusão (para julgamento)31/08/2023, 13:35
Publicação31/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARIO ELIO GOMES ANTUNES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos. Façam-me os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Recebimento29/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2023, 10:30
Mero expediente29/08/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)29/08/2023, 08:06
Petição (Replica)22/08/2023, 16:23
Publicação02/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700363-65.2023.8.07.0002.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARIO ELIO GOMES ANTUNES CERTIDÃO Ao embargante (réu na petição inicial), para "réplica", pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:57:34. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)28/07/2023, 18:58
Petição (Impugnação aos embargos)27/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo08/07/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2023, 19:50
Expedição de documento (Certidão)05/07/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)15/06/2023, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))15/06/2023, 16:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)15/06/2023, 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/06/2023, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)02/05/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 14:52
Documento (Certidão)31/01/2023, 16:49
de Conciliação (designada; Juiz(a))31/01/2023, 16:48
Recebimento30/01/2023, 14:05
Outras Decisões30/01/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)30/01/2023, 13:43
Distribuição (sorteio)30/01/2023, 11:41