Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700400-73.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: APARECIDA PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual APARECIDA PEREIRA DE JESUS pretende a execução de título executivo judicial contra ASJ INCORPORACOES E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. No ID 180103317, a parte exequente requereu a penhora do imóvel matrícula 38.920, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O pedido foi deferido na decisão ID 181682900. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186344586), na qual a executada afirma não ser mais proprietária do imóvel penhorado, haja visto ter vendido o bem, ainda que a transferência de propriedade não tenha sido objeto de registro na matrícula. Apresentou certidão de ônus atualizada com o registro da compra e venda. A seguir, a exequente apresentou manifestação na qual indica a existência de fraude à execução (ID 187583521), vez que o registro da compra e venda foi realizado na matrícula do imóvel somente após a decisão que determinou a penhora. Requereu o reconhecimento da fraude à execução e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimada, a parte executada rechaçou a acusação de fraude à execução e alegou que a venda do imóvel foi realizada por meio de escritura pública datada de 27/07/2022, data muito anterior ao deferimento da penhora (ID 196218215). Foram, então, cadastrados e intimados os terceiros interessados FELIPE LOUREIRO SANTOS e JANAINA DE ARAUJO FERREIRA SANTOS, adquirentes do imóvel. Foi juntado aos autos Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, datado de 03/05/2016 (ID 200772233). A seguir, os terceiros interessados manifestaram-se no sentido da inexistência de má-fé na compra do imóvel e ausência de fraude à execução (ID 202874192). Apresentaram cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 27/07/2022, além de nova escritura pública de compra e venda, datada de 28/03/2024 e certidão de ônus atualizada já com o registro da nova venda. Intimada para se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos pelos terceiros interessados, a parte exequente manteve-se inerte. Assim, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação à penhora. Decido. Primeiramente é necessário ressaltar que a fraude à execução somente pode ser reconhecida caso haja prova inequívoca de sua ocorrência. Nesse sentido, a Súmula 375, do STJ, determina que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Com relação à primeira hipótese, a documentação juntada aos autos, principalmente o Contrato de Promessa de Compra e Venda e a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel indicam que o negócio jurídico foi realizado muito anteriormente ao deferimento da penhora. Pelos mesmos motivos, não foi demonstrada a má-fé de parte dos terceiros adquirentes do imóvel. A exigência de prévio registro da penhora do bem ou da prova de má-fé do adquirente para a caracterização da fraude à execução é confirmada pela jurisprudência do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL ALIENADO OU DE ANOTAÇÃO ACERCA DO TRÂMITE DE FEITO EXECUTIVO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do STJ, "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2 - Nos termos de jurisprudência firmada pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (Tema nº 243 - REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 01/12/2014). Dessa maneira, o reconhecimento de fraude à execução exige a prova de má-fé do terceiro adquirente, a qual pode se dar, por exemplo, mediante a prévia anotação da penhora que recaía sobre o bem imóvel alienado ou da ação que contra o alienante tramitava àquela época. À falta de comprovação apta a afastar a presunção de boa-fé do terceiro, não comporta deferimento o pedido de declaração de ineficácia do respectivo negócio jurídico. 3 - (...). (Acórdão 1305053, 07372878620208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, considerando que o imóvel foi vendido em 2016 e que a escritura pública de compra e venda é datada de 2022, bem como considerando o fato da parte exequente não ter comprovado a má-fé dos terceiros adquirentes, o reconhecimento da fraude á execução é medida incabível no caso dos autos. Assim, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da penhora do imóvel matrícula 38.920, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. REVOGO a decisão ID 181682900. Em consequência, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Tratando-se de incidente nos próprios autos, não há se falar em honorários. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente