Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701619-58.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: GEORGINA DE FATIMA
EXECUTADO: INES MENDES DE CASTRO DECISÃO Em manifestação ID 179547954, a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos de dois imóveis pertencentes à executada. Intimada, a executada afirmou que um dos imóveis (Apartamento 406, Bloco L, QI 25, Guará II, Brasília/DF) constitui sua única moradia e, por ser bem de família, é impenhorável. Quanto ao outro imóvel indicado pela exequente (Loja 03, Bloco A, Comércio Local da QE 17, Guará II, Brasília/DF), a executada alegou que os aluguéis gerados com sua locação são essenciais para o sustento da família, principalmente para o pagamento das despesas com sua genitora, além de ser imóvel gravado com direito real de garantia (hipoteca). Por fim, indicou bem à penhora, um crédito a receber no cumprimento de sentença nº 0710104-08.2023.8.07.0010, em valor superior ao remanescente da dívida cobrada nos presentes autos. Intimada para juntar aos autos certidão de ônus atualizada dos imóveis cujos direitos aquisitivos pretende penhorar, a parte exequente cumpriu o determinado no ID 193721690. Na mesma oportunidade, afirmou serem os créditos em favor da executada no cumprimento de sentença nº 0710104-08.2023.8.07.0010 objeto de impugnação e que, portanto, não poderiam ser indicados para penhora. É o breve relato, decido. As certidões de ônus juntadas pela exequente confirmam que a loja é gravada com hipoteca e que o apartamento pertence à executada desde 1996, quando se divorciou do esposo. Com relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do apartamento, seu deferimento não se mostra possível, por ser o bem única moradia da executada. O art. 1º, da Lei 8.009/90, determina que o imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívida, salvo as exceções do art. 3º, que não se coadunam com o caso dos autos. Assim, caberia à exequente demonstrar que o imóvel não constitui única moradia da executada, o que não aconteceu. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do Apartamento 406, Bloco L, QI 25, Guará II, Brasília/DF, matrícula 8697, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Com relação ao pedido de penhora da loja, a hipoteca não impede a penhora, mas a torna inconveniente, pois teria que ser respeitada a preferência legal do direito real de garantia. Assim, levando em consideração a indicação do crédito para penhora nos rosto dos autos nº 0710104-08.2023.8.07.0010, bem como a preferência legal pela penhora em dinheiro, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da Loja 03, Bloco A, Comércio Local da QE 17, Guará II, Brasília/DF, matrícula 42.336, registrada no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Por outro lado, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0710104-08.2023.8.07.0010, verifico que o crédito indicado para penhora já se encontra à disposição da executada. Assim, determino a penhora no rosto dos autos nº 0710104-08.2023.8.07.0010, no valor de R$ 18.200,06 (dezoito mil e duzentos reais e seis centavos) em favor da exequente GEORGINA DE FATIMA, CPF 177.495.651-91. Expeça-se a comunicação ao juízo responsável pelo sistema interno do PJe. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente