Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701615-16.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: SILVIA ELAINE FERREIRA DA SILVA, WELLINGTON FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: ANTONIO FERREIRA SILVA HERDEIRO: DEBORA CRISTINA FERNANDES FERREIRA SENTENÇA Os requerentes promoveram a abertura de inventário, pelo rito do arrolamento comum, em razão do falecimento de ANTÔNIO FERREIRA SILVA, ocorrido em 01/01/2022 (ID 120363552 - Pág. 1). Deixou como meeira (cônjuge supérstite) NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA, e herdeiros (filhos) SILVIA ELAINE FERREIRA DA SILVA, WELLINGTIN FERREIRA DA SILVA e DÉBORA CRISTINA FERNANDES FERREIRA, qualificados no documento de ID 117050972. Constituem bens do espólio os eventuais direitos sobre o IMÓVEL LOCALIZADO NA QR518, CJ C, CASA 17, SANTA MARIA/DF e o veículo Ford Fiesta, ANO 2004. Custas recolhidas (ID 120363563). Nomeada como inventariante a meeira NEUZA MARIA FERREIRA DA SILVA (ID 120457968). A herdeira DÉBORA CRISTINA FERNANDES constituiu advogada no ID 169484959 e se habilitou nos autos (ID 198428606). Foram apresentados os documentos necessários. Plano de partilha elaborado pela Partidoria Judicial (ID 207564918 - Pág. 1) e últimas declarações apresentadas ao ID 197262126. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de arrolamento e partilha em que houve concordância dos herdeiros e da meeira quanto à partilha dos bens. Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco, o casamento, os eventuais direitos sobre o imóvel e o CRLV do veículo. Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o esboço de partilha de ID 207564918. Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente. Após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital nº 1.343/96, Lei Federal nº 9280/96 e art. 654 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente