Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702933-27.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA
EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA ASSIS LACERDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A. em face de DRL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 266831043, busca a satisfação do crédito exequendo mediante a utilização de mecanismos coercitivos e de busca patrimonial. Em sua manifestação, o credor pugna pela realização de consulta ao sistema CENSEC, a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito para identificação de recebíveis, bem como a utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da executada. É o relatório. DECIDO O processo executivo é regido pelo princípio da máxima utilidade da execução, buscando-se a satisfação do direito do credor da forma mais célere e eficaz possível, sem, contudo, descurar do princípio da menor onerosidade ao devedor e dos limites impostos pela legalidade e pela razoabilidade. No que tange ao pedido de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), o indeferimento se impõe, uma vez que tal ferramenta se destina primordialmente à consulta de atos notariais como testamentos, procurações e escrituras de separações ou divórcios, não se revelando medida adequada ou eficaz para a localização direta de ativos financeiros ou bens penhoráveis em processos de natureza estritamente patrimonial entre pessoas jurídicas ou execuções de títulos de crédito ordinários, além de ser medida que pode ser diligenciada pela própria parte interessada junto aos órgãos correcionais ou centrais de registro. Da mesma forma, quanto à expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito, a medida carece de fundamentação excepcional que a justifique neste momento processual, pois constitui providência de alto grau de invasão na atividade econômica da empresa e na sua relação com terceiros, devendo ser precedida pelo esgotamento de meios menos gravosos e mais diretos de constrição, sob pena de desvirtuar a celeridade processual com diligências administrativas que, muitas vezes, apresentam resultados inócuos diante da dinâmica financeira empresarial. Dispositivo Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CENSEC e a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito. 2. DEFIRO a realização de pesquisa de bens e ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD e SNIPER. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito. 4. Com a juntada da planilha, promova-se, incontinenti, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.