Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706566-85.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: MARIA VANDA MARQUES DE SOUSA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA VANDA MARQUES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em suma, que o consumo registrado no mês de março de 2023, sofreu uma “elevação abrupta e injustificável”, aumentando “de 10³ para 33m², ou seja, mais que o triplo do seu consumo há anos narrado”, atribuindo, tal fato, à falha na prestação de serviço da parte ré. Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da “exigibilidade das faturas de água dos meses de março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024, com a proibição da interrupção do fornecimento de água, e retirada do nome da Requerente do cadastro de inadimplência SPC Serasa. No mérito, requer a confirmação da tutela, com a revisão das faturas pela média de consumo, condenando-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, e devolução dos valores pagos em dobro. Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 195938594). Citada, a requerida apresentou contestação e documentos conforme ID 198506449. Defende a regularidade da cobrança, em face da existência de vazamento visível (caixa acoplada do valso sanitário) na unidade de consumo da autora, e requer a improcedência do pedido inicial. Réplica conforme ID 201385170. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, expurgados os aspectos tautológicos, tem-se que a questão submetida a análise deste Juízo, é de relativa singeleza. Pretende a autora ver reconhecida a nulidade da cobrança pelo consumo de água/esgoto referente a leitura de consumo realizadas em março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024, ao argumento de a divergência apurada, em relação à média de consumo anterior, decorre da falha na prestação de serviço por parte da ré. Ocorre, no entanto, que conforme se verifica dos autos, a despeito da insurgência apresentada, não demonstrou a parte autora qualquer defeito no medidor de consumo capaz de sustentar, minimamente, a tese apresentada. Observe que, embora os meses em questão divirjam do consumo dos meses anteriores, fato é que, mantido o equipamento de leitura, não há como se presumir que no período em questão a leitura tenha sido equivocada. Deste modo, concluo pela impossibilidade de imputar responsabilidade à CAESB pela medição realizada. Não há provas de que o a exorbitância da medição decorreu de problema no hidrômetro ou de qualquer outra conduta imputável à empresa. Isso afasta, por sua vez, eventual condenação à revisão das faturas emitidas. A CAESB, enquanto prestadora de serviço público, possui presunção de legitimidade e veracidade de seus atos. Essa presunção é relativa, o que significa dizer que admite prova do contrário. No presente caso, mostra-se ausente justamente essa prova da irregularidade dos atos praticados pela CAESB. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, demonstrado o bom funcionamento do equipamento de medição, não há que se falar em revisão de fatura: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAESB. CONSUMO EXORBITANTE. REFATURAMENTO POR NOTÍCIA DE VAZAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE COMPETIAM À EMPRESA. 1. Havendo demonstração nos autos de que a empresa adotou todos os procedimentos previstos no sentido de verificar a justificativa para o aumento exorbitante do consumo no interior da residência do consumidor, tem-se que se desincumbiu do seu encargo probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Demonstrado o bom funcionamento do equipamento de medição, que fora trocado seis meses antes da ocorrência de faturamento destoante do padrão de consumo, e que o próprio consumidor noticiou vazamento imperceptível, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de faturas e dano moral. 3. Apelação não provida. (Acórdão n.1092223, 07083285620178070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, não havendo ilícito imputável à demandada, não há que se falar em condenação desta à restituição dos valores pagos pela autora, relativamente ao período impugnado, ou mesmo em indenização por danos morais. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto