Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714354-53.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO para promover diretamente junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF o que foi requerido sob o ID 204926683. Em seguida, arquivem-se.I. Brasília-DF, 31 de julho de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714354-53.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO para promover diretamente junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF o que foi requerido sob o ID 204926683. Em seguida, arquivem-se.I. Brasília-DF, 31 de julho de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 23:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 19:14
Desarquivamento
23/07/2024, 04:45
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:38
Definitivo
28/06/2024, 07:43
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:05
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2024, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2024, 18:19
Publicação
04/06/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714354-53.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO na petição de ID 193068985 requer a liberação do bloqueio determinado na decisão de ID 45530624. A requerente RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA na petição de ID 195479303 se opôs ao pedido, sob o argumento de que o inventario só será efetivamente finalizado quando todos os bens estiverem disponíveis para partilha, não sendo lógico afirmar que o processo de inventário está finalizado, apenas porque a sentença transitou em julgado. Relatei.Decido. A sentença de ID 162569339, em seu dispositivo dispôs: "Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar à requerente e ratifico o bloqueio determinado em decisão de ID 45530624 até que seja finalizado o inventário nº 0705683-07.2020.8.07.0001." No ponto, observa-se do acima transcrito, que a eficácia da tutela cautelar estava condicionada ao fim do inventário. O inventário foi finalizado, portanto, o pedido de liberação dos bloqueios determinados deve ser deferido. Medidas outras que se mostrem necessárias para resguardar o interesse da autora devem ser discutidas nas vias ordinárias, diante da finalização do processo de inventário. Do exposto, cancelo as restrições determinadas pela decisão de ID 45530624. Oficie-se a junta comercial e o Cartório de 1º. Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para o devido cancelamento. Em seguida, arquivem-se. Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:58
Outras Decisões
29/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:51
Recebimento
24/04/2024, 14:49
Outras Decisões
24/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:31
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:50
Publicação
08/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0714354-53.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, 4 de abril de 2024. PATRICIA ARAUJO SARAIVA NOGUEIRA Diretor de Secretaria Substituta
05/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:37
Recebimento
02/04/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714354-53.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO
APELADO: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, contra a r. sentença de ID 51898533, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar à requerente e ratifico o bloqueio determinado em decisão de ID 45530624 até que seja finalizado o inventário nº 0705683-07.2020.8.07.0001. Os bens objetos da doação realizada pela extinta e anulada no processo 0714371- 26.2018.8.07.0001 deverão fazer parte do monte a ser partilhado no inventário nº 0705683- 07.2020.8.07.0001. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelos requeridos em proporção. Sem honorários. Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos no bojo dos quais flui o inventário. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Opostos embargos de declaração (ID 51898535), foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 51898542, in verbis: “Desse modo, o julgado merece ser retificado para que dele conste a análise do requerimento de decadência do direito à tutela provisória. Destarte, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração interpostos para o fim de sanar a omissão alegada e, retifico a parte dispositiva da sentença de ID 162569339 que passa a conter o seguinte teor: "(...) Rejeito a preliminar, de decadência do direito à tutela provisória, arguida pelos demandados, porquanto a requerente atendeu o comando do art. 308, do CPC.(...)". Os demais termos do julgado permanecem inalterados.” Inconformado, recorre o réu. Em suas razões recursais (ID 51898545), alega preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, haja vista que a tutela provisória deve observar as novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil. Defende que “a ausência do pedido principal nestes mesmos autos tornou o procedimento incorreto e inadequado (inadequação da via eleita e falta de interesse processual), com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC)”. Apresenta prejudicial de mérito, qual seja decadência do direito, sob o fundamento de que a autora não formulou o pedido principal no prazo de 30 dias contados da efetivação da tutela cautelar, conforme previsão do art. 308 do CPC. No mérito defende a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência pretendida, haja vista que “O apelante e seu irmão RAFAEL são pessoas sérias, honestas e trabalhadoras (o advogado que esta subscreve é prova disso), e jamais pretenderam dilapidar o patrimônio herdado da mãe para prejudicar RENATA ou quem quer que seja, até porque, se quisessem desviar o patrimônio, já o teriam feito há bastante tempo, antes mesmo da anulação do contrato de doação”. Aponta ainda excesso na tutela cautelar, pois o bloqueio dos bens deve se limitar a 1/3 dos bens bloqueados, referente a quota da apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para: “1) acatar as preliminares de falta de interesse processual e de decadência suscitadas nos itens II.1 e II.2 supra, decretando a extinção deste procedimento de tutela provisória e a perda da eficácia da medida cautelar concedida; ou 2) caso não acolhido o pedido formulado no item “1” acima, o que se admite apenas a título argumentativo, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial, ante a ausência dos requisitos que justificam a concessão da tutela cautelar pleiteada, notadamente “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, CPC) – item III.1 acima; ou 3) considerando que a existência do acessório supõe a do principal (artigo 92, Código Civil) e que a r. sentença apelada, ao determinar o bloqueio de bens ausentes do inventário, extrapolou os limites do pedido principal, requer sejam excluídos desta ação acessória (tutela provisória) todos os bens que não são objeto do pedido principal (ação de inventário); ainda, em nome dos princípios da estabilidade e da segurança jurídica, requer o alinhamento da r. sentença apelada ao que restou definitivamente decidido no inventário, excluindo da partilha os bens não registrados em nome da falecida (objeto da doação anulada), de modo a preservar a coerência e a previsibilidade – item III.2 acima; e 4) se assim não entenderem esses eméritos Julgadores, que reconheçam a excessividade da tutela cautelar concedida, modificando-a de modo que se restrinja ao direito que a autora da ação acredita possuir no pedido principal, isto é, a 1/3 (um terço) dos bens da herança da mãe – item III.3 supra –, tudo por ser de direito e da mais pura e cristalina JUSTIÇA.” Preparo recolhido (ID 51898547). Contrarrazões apresentadas ao ID 51898550, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. No mérito pugna pelo desprovimento do recurso. Instadas as partes a se manifestarem acerca de possível perda do objeto (ID 52786735), o apelante requereu a declaração de perda do objeto da ação cautelar (ID 52998039), ao passo que a apelada rechaçou a preliminar aventada. É o relatório. Passo a decidir. Consoante relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, contra a r. sentença de ID 51898533, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília concedeu a tutela provisória de urgência e extinguiu o processo com resolução de mérito. No caso, a autora/apelada ingressou com pedido de tutela de urgência antecipada de natureza cautelar – arrolamento de bens – para garantir sua quota sucessória, em futura ação de inventário, contra o risco de possível dilapidação do patrimônio pelos réus. Destaco que os aludidos bens que se pretendeu a concessão da tutela foram objeto de ação de nulidade de doação (0714371-26.2018.8.07.0001). Pois bem. De acordo com o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente, pelo Juízo competente para conhecer do pedido principal, ou incidente, pelo próprio Juízo da causa. Na hipótese, apesar da disposição contida no art. 308, §1º do Código de Processo Civil, a ação principal foi ajuizada em autos apartados (Processo nº 0705683-07.2020.8.07.0001), de modo que a tutela cautelar antecedente e o processo de inventário acabaram tramitando de forma separada e em desarmonia com a sistemática processual, causando embaraços em ambos os processos. Com efeito, a tutela cautelar foi concedida pelo Juízo de origem, porém, após a tramitação da ação de inventário (processo principal), a magistrada a quo verificou que os bens objeto da cautelar concedida não estavam sob a titularidade da falecida, de modo que estes bens não poderiam fazer parte do inventário. Vejamos o teor da decisão proferida no processo principal (ID 117485129): “2. DO CONTRATO DE DOAÇÃO ANULADO – ID 103063736 Diversos imóveis arrolados foram objeto de contrato de doação, ID 103063736, anulado por meio do processo nº 0714371-26.2018.8.07.0001. Para a efetivação de parte das doações especificadas no contrato, a falecida integralizou o capital social de empresas que são de titularidade dos herdeiros Anderson Gustavo Teixeira Pinto e Rafael Teixeira Pinto de Oliveira. Por exemplo, as Salas 306 a 311 do Edifício Eldorado, Setor de Diversões Sul, Brasília/DF, estão registradas em nome da empresa AGORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme matrículas de ID’s 103063739 a 103066396. Outro exemplo é a Fazenda Guanabara, matrícula juntada no ID 103066405, integralizada no capital da empresa AGROPECUÁRIA GUANABARA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ressalte-se que esta empresa foi negociada posteriormente pelos herdeiros Anderson Gustavo Teixeira Pinto e Rafael Teixeira Pinto de Oliveira, conforme contratos de ID’s 71496651 e 103066405. Em que pese a doação ter sido anulada judicialmente, certo é que os imóveis ainda estão registrados em nome de sociedades empresárias estranhas à relação processual. Não há como, em sede de inventário, determinar que os cartórios de registro de imóveis prenotem a anulação dos registros com o consequente retorno dos imóveis ao patrimônio do espólio. Tampouco é possível inventariar bens que não estão sequer registrados em nome da inventariada. Tal providência deverá ser tomada pelos herdeiros no processo que decidiu a controvérsia. Após a regularização, com os imóveis devidamente registrados em nome da falecida, Jacília Fátima Teixeira Pinto, será possível a efetivação da partilha. Posto isso, concedo o prazo de 90 dias para que o inventariante comprove a regularização da matrícula dos bens. Com relação à Fazenda Guanabara, ID 103066405, será necessário esclarecer se a empresa Agropecuária Guanabara e Participações LTDA foi, de fato, alienada para Gilson Souza da Costa. Junte-se o contrato social atualizado e todas as alterações anteriores. Em caso afirmativo, não será possível o retorno da propriedade do imóvel ao nome da falecida, uma vez que tal implica a participação de terceiro estranho à relação sucessória. A questão deverá ser resolvida em indenização referente ao valor.” Acontece que, embora tenha sido concedido o prazo de 90 dias para a regularização da matrícula dos bens e consequente inclusão na partilha, a ora apelada não promoveu a determinação acima transcrita no processo de inventário. E, ato subsequente, houve a prolação da sentença no processo de inventário (ID 169064138), homologando o esboço da partilha apresentado, mas sem inclusão dos bens objeto da tutela cautelar antecedente. Cumpre esclarecer ainda que, na presente cautelar antecedente, a nobre magistrada de origem prolatou a sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar à requerente e ratifico o bloqueio determinado em decisão de ID 45530624 até que seja finalizado o inventário nº 0705683-07.2020.8.07.0001.” Do acima transcrito extrai-se que a eficácia da tutela cautelar estava condicionada ao fim do inventário. No ponto, acrescento que há recente decisão nos autos do inventário nº 0705683-07.2020.8.07.0001, que, acolhendo a preliminar de intempestividade, não conheceu do recurso de apelação da herdeira RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, operando-se, assim, o trânsito em julgado do ato sentencial recorrido. Dessa forma, considerando a exclusão no processo principal dos bens objeto da cautelar, bem como a finalização do inventário, com seu trânsito em julgado, vislumbro a perda do objeto do recurso nesta cautelar, não mais persistindo o interesse recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, reconheço a prejudicialidade e não conheço da presente apelação. Com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao d. Juízo de origem para providências que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714354-53.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO
APELADO: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, contra a r. sentença de ID 51898533, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília concedeu a tutela provisória de urgência e extinguiu o processo com resolução de mérito. No caso, a autora/apelada ingressou com pedido de tutela de urgência antecipada de natureza cautelar – arrolamento de bens – para garantir sua quota sucessória, em futura ação de inventário, contra o risco de possível dilapidação do patrimônio pelos réus. Destaco que os aludidos bens que se pretendeu a concessão da tutela foram objeto de ação de nulidade de doação (0714371-26.2018.8.07.0001). Pois bem. De acordo com o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente, pelo Juízo competente para conhecer do pedido principal, ou incidente, pelo próprio Juízo da causa. Na hipótese, apesar da disposição contida no art. 308, §1º do Código de Processo Civil, a ação principal foi ajuizada em autos apartados (Processo nº 0705683-07.2020.8.07.0001), de modo que a tutela cautelar antecedente e o processo de inventário acabaram tramitando de forma separada e em desarmonia com a sistemática processual, causando ainda embaraços em ambos os processos. Com efeito, a tutela cautelar foi concedida pelo Juízo de origem, porém, após a tramitação da ação de inventário (processo principal), a magistrada a quo verificou que os bens objeto da cautelar concedida não estavam sob a titularidade da falecida, de modo que estes bens não poderiam fazer parte do inventário. Vejamos o teor da decisão proferida no processo principal (ID 117485129): “2. DO CONTRATO DE DOAÇÃO ANULADO – ID 103063736 Diversos imóveis arrolados foram objeto de contrato de doação, ID 103063736, anulado por meio do processo nº 0714371-26.2018.8.07.0001. Para a efetivação de parte das doações especificadas no contrato, a falecida integralizou o capital social de empresas que são de titularidade dos herdeiros Anderson Gustavo Teixeira Pinto e Rafael Teixeira Pinto de Oliveira. Por exemplo, as Salas 306 a 311 do Edifício Eldorado, Setor de Diversões Sul, Brasília/DF, estão registradas em nome da empresa AGORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme matrículas de ID’s 103063739 a 103066396. Outro exemplo é a Fazenda Guanabara, matrícula juntada no ID 103066405, integralizada no capital da empresa AGROPECUÁRIA GUANABARA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ressalte-se que esta empresa foi negociada posteriormente pelos herdeiros Anderson Gustavo Teixeira Pinto e Rafael Teixeira Pinto de Oliveira, conforme contratos de ID’s 71496651 e 103066405. Em que pese a doação ter sido anulada judicialmente, certo é que os imóveis ainda estão registrados em nome de sociedades empresárias estranhas à relação processual. Não há como, em sede de inventário, determinar que os cartórios de registro de imóveis prenotem a anulação dos registros com o consequente retorno dos imóveis ao patrimônio do espólio. Tampouco é possível inventariar bens que não estão sequer registrados em nome da inventariada. Tal providência deverá ser tomada pelos herdeiros no processo que decidiu a controvérsia. Após a regularização, com os imóveis devidamente registrados em nome da falecida, Jacília Fátima Teixeira Pinto, será possível a efetivação da partilha. Posto isso, concedo o prazo de 90 dias para que o inventariante comprove a regularização da matrícula dos bens. Com relação à Fazenda Guanabara, ID 103066405, será necessário esclarecer se a empresa Agropecuária Guanabara e Participações LTDA foi, de fato, alienada para Gilson Souza da Costa. Junte-se o contrato social atualizado e todas as alterações anteriores. Em caso afirmativo, não será possível o retorno da propriedade do imóvel ao nome da falecida, uma vez que tal implica a participação de terceiro estranho à relação sucessória. A questão deverá ser resolvida em indenização referente ao valor.” Acontece que, embora tenha sido concedido o prazo de 90 dias para a regularização da matrícula dos bens e consequente inclusão na partilha, a ora apelada não promoveu a determinação acima transcrita no processo de inventário. E, ato subsequente, houve a prolação da sentença no processo de inventário (ID 169064138), homologando o esboço da partilha apresentado, mas sem inclusão dos bens objeto da tutela cautelar antecedente. Cumpre esclarecer ainda que, na presente cautelar antecedente, a nobre magistrada de origem prolatou a sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar à requerente e ratifico o bloqueio determinado em decisão de ID 45530624 até que seja finalizado o inventário nº 0705683-07.2020.8.07.0001.” Do acima transcrito infere-se que a eficácia da tutela cautelar estava condicionada ao fim do inventário. Dessa forma, considerando a exclusão no processo principal dos bens objeto da cautelar, bem como a finalização do inventário, é possível vislumbrar a perda do objeto nesta cautelar, de modo que, em atenção ao princípio da não-surpresa e ao contraditório, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Brasília, 26 de outubro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 18:47
Movimentação processual
28/09/2023, 18:46
Documento
28/09/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 08:31
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:31
Publicação
04/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0714354-53.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 31 de agosto de 2023. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:57
Petição (Apelação)
30/08/2023, 10:04
Publicação
15/08/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Destarte, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração interpostos para o fim de sanar a omissão alegada e, retifico a parte dispositiva da sentença de ID 162569339 que passa a conter o seguinte teor: "(...) Rejeito a preliminar, de decadência do direito à tutela provisória, arguida pelos demandados, porquanto a requerente atendeu o comando do art. 308, do CPC.(...)". Os demais termos do julgado permanecem inalterados. P. R. I.
11/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 15:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/08/2023, 15:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 17:28
Publicação
05/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:36
Recebimento
30/06/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:25
Publicação
30/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:20
Outras Decisões
21/03/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:00
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:32
Mero expediente
07/10/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:11
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:25
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:25
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:41
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:56
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:00
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:10
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:17
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:51
Publicação
23/11/2021, 02:50
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 18:49
Mero expediente
16/11/2021, 13:21
Retificação de Classe Processual
29/06/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:11
Petição (Replica)
18/06/2021, 18:18
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:35
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Petição (Contestação)
18/05/2021, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2021, 09:29
Documento (Certidão)
30/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:32
Documento
19/04/2021, 16:29
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:37
Petição (Contestação)
10/02/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2020, 08:21
Publicação
09/12/2020, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 18:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 18:44
Mero expediente
17/11/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))