Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704186-95.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES
AUTOR: GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: EMERSON FITIPALDE FONTES SANTOS, ROBSON DE MORAIS TEIXEIRA, PRISCILA FRANCA RAMOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação intitulada “Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis) com pedido de tutela de urgência”, apresentada por EMERSON FITIPALDE FONTES SANTOS (ID 270980958), visando rescindir a sentença proferida nos autos deste processo, ao argumento de que o requerente não foi validamente citado na fase de conhecimento. Primeiramente, em se tratando de ação autônoma, caberia à parte interessada a promoção de sua regular distribuição, cuja autuação seria em autos apartados. Ocorre que a matéria suscitada já foi levantada por meio da manifestação apresentada no ID 255864731. No ponto, houve rejeição da alegação (ID 260449622), cuja decisão proferida restou preclusa, diante da intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0705994-88.2026.8.07.0000 ajuizado pela parte (ID 272062013). Desta feita, a questão encontra-se irremediavelmente acobertada pela preclusão. A respeito do tema, o art. 278 do CPC estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Extrai-se da referida norma que o Código de Processo Civil impõe à parte interessada o ônus de alegar as nulidades processuais na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. É certo que o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que a preclusão não ocorre nos casos em que a nulidade deva ser decretada, de ofício, ou na hipótese de “legítimo impedimento”. Todavia, embora a arguição do devedor envolva matéria de ordem pública e, em tese, cognoscível a qualquer tempo, no caso específico dos autos, não há como afastar a preclusão consumativa da matéria. Isso porque a parte executada já arguiu a nulidade que se pretende suscitar por meio de “ação autônoma”, já tendo sido proferida decisão judicial a respeito da nulidade invocada. Além disso, a nova manifestação veicula fundamentos e pedidos já rejeitados de forma expressa, configurando nítida tentativa de inovação abusiva com o fim de protelar o regular andamento do feito, sem que tenha sido demonstrado fato novo ou relevante que justifique a reapreciação da questão.
Diante do exposto, REJEITO a pretensão formulada no ID 270980958, por preclusão consumativa. Advirto a parte executada de que qualquer manifestação apresentada nos autos, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma, sem que se trate de questão nova a ser analisada por este Juízo, ou ainda eventual recurso cabível contra uma das decisões proferidas, serão analisados à luz do art. 80 do CPC, diante do possível cunho protelatório de tais peticionamentos. Expeça-se imediatamente alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 256219224) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 260564502. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 60197284). Prossiga-se nos termos da decisão de ID 242477086, com a realização das demais pesquisas eletrônicas à disposição do Juízo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito