Recebidos os autos13/05/2026, 06:55
Proferido despacho de mero expediente13/05/2026, 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA04/03/2026, 15:50
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração12/02/2026, 16:39
Juntada de certidão09/02/2026, 13:49
Publicado Decisão em 05/02/2026.06/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202604/02/2026, 15:19
Recebidos os autos02/02/2026, 16:34
Outras decisões02/02/2026, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA15/09/2025, 11:57
Processo Desarquivado13/09/2025, 04:47
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 16:50
Arquivado Provisoramente21/05/2025, 12:26
Processo Desarquivado21/05/2025, 04:35
Juntada de ofício entre órgãos julgadores20/05/2025, 17:37
Arquivado Provisoramente12/03/2025, 11:44
Expedição de Certidão.12/03/2025, 11:44
Juntada de certidão12/03/2025, 11:43
Juntada de certidão11/03/2025, 12:42
Juntada de certidão25/02/2025, 01:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 02:20
Recebidos os autos19/02/2025, 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente19/02/2025, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/02/2025, 15:13
Recebidos os autos18/02/2025, 15:10
Juntada de certidão06/02/2025, 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA17/12/2024, 13:27
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 28/10/2024 23:59.29/10/2024, 02:30
Juntada de ofício entre órgãos julgadores17/10/2024, 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:23
Juntada de certidão17/09/2024, 11:52
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:20
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 02:23
Juntada de certidão13/09/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:35
Recebidos os autos11/09/2024, 16:40
Deferido em parte o pedido de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: 006.098.986-63 (EXEQUENTE)11/09/2024, 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)09/09/2024, 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA28/08/2024, 13:09
Juntada de certidão28/08/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 16:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.23/08/2024, 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.23/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202422/08/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202422/08/2024, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2024, 11:29
Juntada de certidão21/08/2024, 05:07
Recebidos os autos20/08/2024, 17:27
Outras decisões20/08/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato02/07/2024, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/06/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 21:13
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 17:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.14/06/2024, 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.14/06/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202407/06/2024, 03:16
Recebidos os autos05/06/2024, 17:27
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/05/2024, 13:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial16/05/2024, 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2024, 16:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.29/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202426/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão O credor pugna pela intimação da executada (por seu patrono) para juntar aos autos a minuta do acordo que entabularam, devidamente assinada, que, segundo aduz, já houve concordância (da devedora) acerca dos termos do acordo. Ocorre que o advogado da executada renunciou ao mandato (ID 191388812) e a intimação da devedora, para regularizar sua representação processual, ainda não foi cumprida (mandado ID 192097097). Assim, inviável atender o pedido do exequente, ao menos neste momento. Por ora, aguarde-se a devolução do mandado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/04/2024, 00:00
Juntada de certidão25/04/2024, 16:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)25/04/2024, 03:23
Recebidos os autos24/04/2024, 16:22
Outras decisões24/04/2024, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/04/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2024, 15:08
Publicado Decisão em 04/04/2024.04/04/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202403/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 191388813). Assim, nos termos do art. 76 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à revelia. Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono da executada, ora renunciante. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente no ID 190629639. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos01/04/2024, 17:50
Deferido o pedido de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO - CPF: 698.253.601-78 (EXECUTADO).01/04/2024, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA01/04/2024, 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato27/03/2024, 00:18
Publicado Decisão em 25/03/2024.25/03/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202422/03/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente acerca da proposta de acordo formulada, ID 190308245. Não havendo anuência, deverá o credor se manifestar, no mesmo prazo, acerca da certidão ID 190427304, indicando endereço válido da devedora, caso persista o interesse na penhora do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos20/03/2024, 16:40
Outras decisões20/03/2024, 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2024, 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/03/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 14:13
Expedição de Mandado.28/02/2024, 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores20/02/2024, 11:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.09/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202408/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão / Termo de Penhora nos autos 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do veículo de propriedade da executada, a saber, I/LR Discovery 3 V8 HSE, ano/modelo 2008/2008, Placa EEM9007 DF, em relação ao qual foi inserida a restrição de circulação (RenaJud). 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Expeça-se mandado de intimação da executada (da penhora ora deferida e da avaliação: R$ 60.014,00) e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. Não obstante, conste-se do mandado os dados da nobre advogada do exequente, a saber: Dra. Bruna Magalhães Gärner, telefone (61) 3995-0304. 4. Para fins de impugnação à penhora ou avaliação, a executada dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. Prazo: 15 dias. Publique-se. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024. *documento assinado eletronicamente08/02/2024, 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2024.07/02/2024, 03:09
Recebidos os autos06/02/2024, 16:57
Deferido o pedido de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: 006.098.986-63 (EXEQUENTE).06/02/2024, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/02/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202406/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão GILBERTO GONCALVES FERREIRA opôs embargos de declaração (ID 184380567) sob o argumento de conter erro material e omissão na decisão de ID 181463919. Diz que a inadmissão da aplicação de multas contra as sociedades empresárias controladas e administradas pela executada vai de encontro a entendimento pacífico dos Tribunais, pois essas reprimendas (arts. 77, § 2º e 536, §1º, do CPC) podem e devem ser cominada a terceiros que, de qualquer forma, participem do processo, nos termos do caput do referido dispositivo legal. Assim, entende haver erro material que deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. No que tange à omissão, expõe que não foi apreciado o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, uma vez que a questão envolve quebra de sigilos fiscal e bancário da executada (art do 189, III, do CPC, c/c o art. 5º, X e LX, da CF). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, no que tange à aplicação de multa a terceiros, não visam a suprir erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É sabido que, a par dos argumentos expostos pelo embargante, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC) e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC). No entanto, a despeito da possibilidade da aplicação de multas processuais a terceiros, conforme amplamente narrado pelo embargante, no caso concreto há solução mais efetiva e condizente com a satisfação do crédito e que não importa em intercorrências desnecessárias na execução, com primazia no razoável duração do processo. E isso foi exposto na decisão hostilizada, nos seguintes termos: Isso porque a realização de tais diligências é mero ônus (e não uma obrigação) da parte e dos terceiros, motivo por que o seu descumprimento impõe a nomeação de administrador-judicial para ultimar as medidas tendentes à expropriação, conforme já fora feito na decisão antecedente, objeto do pedido de suspensão pelo credor. (Grifei). Portanto, a imposição de multa apenas ensejará o retardamento da prática dos atos de expropriação mais efetivos para a satisfação do crédito, além de retardar a entrega da prestação jurisdicional ainda mais. É que, mesmo se aplicada a multa e não sendo a ordem cumprida, ao final seria impositivo o mesmo descortino, qual seja, a nomeação de administrador-judicial para arrecadação dos valores. Com efeito, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial carregado de erro material. Aliás, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). E esse entendimento também é valido quando se trata de alegação de erro material com vestes de tentativa de alterar a solução jurídica perfilhada na decisão. Nessa medida, não há o vício apontado, pois os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. No que tange à omissão, realmente não foi apreciado o pedido de sigilo, formulado pelo exequente na seguinte forma: "Seja deferido o trâmite do presente feito em Segredo de Justiça, haja vista envolver a quebra de sigilo fiscal e bancário (Art. 189, III, do CPC, c/c o Art. 5º, X e LX, da CF)". Todavia, o exequente está a postular direito alheio em nome próprio, já que pretende seja dado sigilo a dados de terceiros. Mesmo se assim não fosse, o caso não impõe o tramitar integral do processo sob segredo de justiça, o qual será atribuído, como sói ocorrer nos feitos em trâmite neste Juízo, a peças processuais que contenham informações sensíveis, como declarações de bens e assemelhados. Por isso, essa situação poderá ser enfrentada em cada caso concreto. Bem por isso, às informações derivadas dos sistema InfoJud serão impostas sigilos, por conterem dados fiscais. Ressalto, por derradeiro, que mesmo diante da supressão da omissão, não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para manifestação, pois não haverá alteração do mérito da decisão. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração quanto ao erro material. Já a omissão fica debelada, diante dos fundamentos apresentados. Por fim, a oposição de embargos de declaração precipitaram a retirada do processo do andamento anterior. Desse forma, depois de publicada esta decisão, tornem os autos CJU para que prossiga com as diligências antes determinadas, ID 181463919. Publique-se. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 15:35
Recebidos os autos31/01/2024, 10:07
Embargos de declaração não acolhidos31/01/2024, 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA30/01/2024, 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração23/01/2024, 14:23
Publicado Decisão em 15/12/2023.15/12/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202314/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão I - Escorço dos pedidos do exequente O exequente, ID 181101037, requer (a) aplicação de multa cominatória diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, e de multa por atentatório à dignidade da justiça, art. 77, §2º, do CPC, à executada e às sociedades empresárias, as quais estariam a impor entraves à constrição; (b) pesquisa por meio do sistema SisbaJud, de forma reiterada, pois a última fora realizada há mais de quatro anos, em 11/07/2019; (c) pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SREI; (d) sobrestamento da nomeação de administrador judicial para penhora das quotas sociais da executada; (e) reconsideração deste Juízo quanto ao pedido de restrição do automóvel, ante a existência de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, bem como para observância da ordem de gradação legal e da menor onerosidade ao executado, lembrando que o débito deriva da aquisição desse veículo, o qual está em poder do executado. Sucintamente relatados, decido. II - Da aplicação de multa à executa e às sociedades empresárias Não há lugar para aplicação dessas multas, uma vez que o próprio exequente requereu, antes do prosseguimento das expropriações relativas a essas penhoras envolvendo as pessoas jurídicas, que outros bens fossem localizados. E não apenas isso. As astreintes (art. 536, §1º, do CPC) não podem ser aplicadas às pessoas jurídicas, as quais não são partes neste processo. Ademais, os sócios e a executada não são obrigadas a cumprir as diligências previstas nos artigos 861 e seguintes do CPC, o que implode o pedido da imposição de multa a elas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). Isso porque a realização de tais diligências é mero ônus (e não uma obrigação) da parte e dos terceiros, motivo por que o seu descumprimento impõe a nomeação de administrador-judicial para ultimar as medidas tendentes à expropriação, conforme já fora feito na decisão antecedente, objeto do pedido de suspensão pelo credor. Em arremate, a imposição de multa não tem utilidade, já que ainda assim a executada e as pessoas jurídicas poderão permanecer inertes, diferentemente do atuar de administrar a ser nomeado pelo Juízo. III - Da pesquisa por meio do sistema SisbaJud, de forma reiterada. Diante do decurso de tempo desde a pesquisa anterior de ativos financeiros da devedora, é plausível a reiteração. No entanto, diante do elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, é conveniente - para possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88) -, que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias, podendo ser renovada, se encontrados numerários. IV - pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SREI A despeito deste Juízo não ter acesso ao sistema SREI -Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido. Com efeito, "(...) o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. 7.1. Como se extrai da regulamentação mencionada, o SREI representa ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo considerando que os credores, ora agravantes, não são beneficiários da justiça gratuita." Grifei. (Acórdão 1779053, 07255810420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em relação ao InfoJud e ao sistema Ranajud, o pedido é pertinente, sobretudo para verificar eventual evolução patrimonial do executado, diante do decurso do tempo desde as pesquisas pretéritas. V - Reiteração do pedido de penhora do veículo I/LR Discovery 3 V8 HSE, ano/modelo 2008/2008, Placa EEM9007 DF. Quanto a isso já houve decisão nos autos, ID 127197099, a deferir o pedido, pontudo que a despeito de constar nos assentamentos do Detran que o veículo está em nome de Walace Pereira Caetano (estranho a este feito), o credor apresentou indícios de que o bem se encontra na posse da executada. Assim, fora expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, o qual não fora localizado (ID 13229546). O exequente, então, requereu o bloqueio judicial do veículo até a sua localização, ID 136164709, o que foi indeferido, ID 136164709. No entanto, a sentença juntada por cópia pelo exequente (ID 181101040) prova, de forma suficiente, que a verdadeira proprietária do veículo é a executada. Desse modo, o pedido de restrição judicial (de circulação) e a expropriação está de acordo com o art. 789 do CPC. No caso, como a executada está revel, é curial, antes de tudo, que o exequente apresente a avaliação do veículo (art. 871, IV) e o local no qual a ordem deverá ser cumprida, além de acompanhar a diligência para prover os meios que se fizerem necessários. VI - Do sobrestamento da nomeação de administrador-judicial Diante das novas pesquisas de bens, é factível paralisar os efeitos da nomeação do perito judicial, pois há possibilidade da localização doutros bens, com estreita observância da ordem de gradação legal (art. 835 do CPC) e da menor onerosidade em favor da executada (art. 805 do CPC). VII - Do Dispositivo Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente os pedidos do exequente, assim: 1. Ao CJU para: (a) renovar a pesquisa de ativos financeiros (SisbaJud) do executado, de forma reiterada por 7 (sete) dias, até o limite do débito em execução (R$ 125.779,89), com as intimações de praxe para impugnação, além do desbloqueio de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC); (b) impor restrição de circulação ao veículo I/LR Discovery 3 V8 HSE, ano/modelo 2008/2008, Placa EEM9007 DF, até a sua eventual localização e expropriação; (c) renovar as pesquisas por meios dos sistemas RenaJud e Infojud, este último restrito ao último exercício fiscal. 2. Ao exequente, concedo o prazo de 15 dias para indicar a localização do aludido veículo, bem como apresentar sua avaliação (art. 871, IV, CPC), para posterior expedição de mandado de penhora e remoção, diligência esta que deverá acompanhar pessoalmente para prover os meios necessários. 3. Por fim, por ora fica sobrestada a nomeação de administrador-judicial (ID 177160151). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos12/12/2023, 15:17
Deferido em parte o pedido de GILBERTO GONCALVES FERREIRA - CPF: 006.098.986-63 (EXEQUENTE)12/12/2023, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA11/12/2023, 11:59
Juntada de Petição de petição08/12/2023, 16:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão Da penhora da parte cabível à executada nos lucros da ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA – COLÉGIO EDUCAR e DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA – CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES – CEBAN e da da penhora das quotas sociais pertencentes à executada em relação à sociedade empresária DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA ME Foi determinada a penhora, ID 60189652, da parte cabível à devedora, dos lucros da ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA – COLÉGIO EDUCAR, CNPJ 02.088.688/0001-39 e da DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA – CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES – CEBAN, CNPJ 03.292.780/0001-89; 03.292.780/0002-60 e 032927800003-40. A DYNABYTE INFORMATICA LTDA foi devidamente intimada da penhora (ID 72076065). Por sua vez, a ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCACAO INFANTIL LTDA – ME não foi localizada para intimação, tendo a pesquisa de seus endereços, por meio dos sistemas à disposição deste Juízo, sido infrutífera (ID 84153993). Determinada a intimação da referida pessoa jurídica, por meio de sua representante legal, ora executada, no endereço em que esta foi citada, a diligência não logrou êxito (ID 96950831). Com efeito, a tentativa de intimação da executada, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, a respeito da penhora que recaiu sobre a parte a ela cabível nos lucros das ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA – COLÉGIO EDUCAR e DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA – CENTRO EDUCACIONAL BAND Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, reputo válida a intimação de ambas as pessoas jurídicas e da parte executada, quanto à dos lucros. De toda sorte, as sociedades empresárias não depositaram os valores cabíveis em juízo, na forma da decisão de ID 60189652. Foi também deferida a penhora das quotas sociais pertencentes à executada em relação à sociedade empresária DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA ME (ID 141018522). Dessa constrição a executada e a pessoa jurídica foram intimadas por hora certa acerca da penhora (IDs 160889526 e 165194000). Todavia, não foram realizadas as providências indicadas na decisão de ID 141018522, sendo o caso, portanto, de liquidação das quotas, com depósito em juízo do valor apurado, em dinheiro. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente quanto ao seu interesse na nomeação de administrador judicial para apuração dos lucros (ESCOLA CASTELO RA TI BUM - EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA – COLÉGIO EDUCAR e DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA – CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES – CEBAN) e liquidação das quotas (DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA ME), cuja remuneração deverá adiantar e incluir na conta da dívida em execução. Prazo: 15 dias. Em havendo desistência da constrição, deverá o credor indicar outros bens. Todavia, se persistir seu interesse na penhora, fica desde logo nomeada administradora a perita Ana Maura Dias Machado, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento do débito, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos sócios das pessoas jurídicas em questão. A seguir, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior intimação da exequente para verter, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva cifra a título de adiantamento, na forma dos arts. 95 e 868 do CPC. Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos, ficando a perita investida de todos os poderes a tanto necessários, inclusive acesso às dependências da empresa e análise de todos os documentos e livros fiscais, inclusive requerimento a este juízo de eventual aparato policial. Registre-se que se houver desistência do exequente depois do início dos trabalhos periciais, esse fato não o eximirá de arcar com os honorários da expert, que poderão ser, em todo caso, incluídos no débito em execução. Deverá a administradora-depositária ora nomeada submeter, no prazo de 90 dias úteis, à aprovação judicial a forma de sua atuação, bem como prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A presente decisão tem força de alvará/mandado judicial para que a administradora tenha livre e irrestrito acesso às dependências das empresas e aos seus balancetes, bem como exerça plenamente seu mister. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos13/11/2023, 21:43
Outras decisões13/11/2023, 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA20/08/2023, 23:41
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202310/08/2023, 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.10/08/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora de ID 141018522 sem apresentação de impugnação pela executada (intimada por
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.08/08/2023, 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)13/07/2023, 02:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2023, 15:44
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 01:39
Juntada de certidão20/06/2023, 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2023, 16:50
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 05:38
Publicado Despacho em 27/03/2023.27/03/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202324/03/2023, 00:40
Recebidos os autos22/03/2023, 16:10
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 16:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/03/2023, 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/12/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 13:50
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/11/2022 23:59.26/11/2022, 02:42
Publicado Certidão em 25/11/2022.25/11/2022, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202224/11/2022, 02:42
Juntada de certidão22/11/2022, 14:02
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 11:10
Publicado Decisão em 03/11/2022.03/11/2022, 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.03/11/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202229/10/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202229/10/2022, 00:15
Recebidos os autos27/10/2022, 11:04
Decisão interlocutória - deferimento27/10/2022, 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores21/10/2022, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA04/10/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 17:15
Publicado Decisão em 26/09/2022.26/09/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202223/09/2022, 08:48
Recebidos os autos22/09/2022, 06:03
Decisão interlocutória - recebido22/09/2022, 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA09/09/2022, 15:23
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 16:25
Publicado Certidão em 31/08/2022.31/08/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202230/08/2022, 01:00
Juntada de certidão26/08/2022, 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/07/2022, 20:20
Publicado Mandado em 22/07/2022.22/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 00:24
Expedição de Mandado.19/07/2022, 20:35
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 17:48
Publicado Decisão em 29/06/2022.29/06/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202229/06/2022, 00:34
Recebidos os autos24/06/2022, 19:55
Decisão interlocutória - recebido24/06/2022, 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA19/05/2022, 12:49
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 18:38
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 13/12/2021 23:59:59.14/12/2021, 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/12/2021, 08:01
Publicado Decisão em 03/12/2021.03/12/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202103/12/2021, 02:22
Recebidos os autos01/12/2021, 08:56
Decisão interlocutória - indeferimento01/12/2021, 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA24/11/2021, 07:43
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2021, 12:18
Juntada de certidão07/10/2021, 14:54
Expedição de Certidão.15/09/2021, 17:19
Desentranhamento15/09/2021, 17:17
Desentranhamento15/09/2021, 17:16
Expedição de Termo.15/09/2021, 17:16
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 10/09/2021 23:59:59.11/09/2021, 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2021.04/09/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202131/08/2021, 02:52
Recebidos os autos27/08/2021, 13:28
Decisão interlocutória - recebido27/08/2021, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA26/08/2021, 18:56
Juntada de certidão26/08/2021, 18:55
Juntada de certidão20/08/2021, 13:54
Expedição de Certidão.18/08/2021, 12:17
Juntada de certidão17/08/2021, 19:19
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.04/08/2021, 02:38
Publicado Decisão em 13/07/2021.13/07/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202112/07/2021, 02:38
Recebidos os autos08/07/2021, 18:46
Decisão interlocutória - deferimento08/07/2021, 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/07/2021, 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA05/07/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição02/07/2021, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202125/06/2021, 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.25/06/2021, 02:33
Recebidos os autos22/06/2021, 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento22/06/2021, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA21/06/2021, 14:43
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 14:39
Publicado Certidão em 15/06/2021.15/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 02:32
Juntada de Petição de certidão10/06/2021, 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial08/06/2021, 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2021, 15:57
Juntada de certidão14/04/2021, 15:57
Juntada de Petição de petição27/03/2021, 14:47
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.26/03/2021, 13:58
Publicado Decisão em 18/03/2021.18/03/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202117/03/2021, 02:33
Recebidos os autos15/03/2021, 12:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte15/03/2021, 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA03/03/2021, 12:29
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 14:39
Publicado Certidão em 25/02/2021.25/02/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202125/02/2021, 02:30
Juntada de certidão22/02/2021, 17:42
Juntada de certidão21/01/2021, 09:31
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2020.27/11/2020, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202026/11/2020, 03:12
Recebidos os autos24/11/2020, 15:27
Decisão interlocutória - deferimento24/11/2020, 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA24/11/2020, 07:36
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 17:51
Publicado Certidão em 16/11/2020.16/11/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202013/11/2020, 13:21
Juntada de certidão11/11/2020, 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2020, 20:15
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.03/10/2020, 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2020, 18:40
Expedição de Mandado.24/06/2020, 16:51
Expedição de Mandado.24/06/2020, 16:50
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:25
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/03/2020, 02:49
Recebidos os autos27/03/2020, 13:03
Decisão interlocutória - deferimento27/03/2020, 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS28/02/2020, 15:51
Juntada de Petição de petição20/02/2020, 19:04
Publicado Despacho em 17/02/2020.17/02/2020, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/02/2020, 02:50
Recebidos os autos07/02/2020, 14:41
Proferido despacho de mero expediente07/02/2020, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS13/01/2020, 15:54
Juntada de Petição de petição04/12/2019, 11:31
Publicado Despacho em 27/11/2019.27/11/2019, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/11/2019, 07:41
Recebidos os autos25/11/2019, 10:13
Proferido despacho de mero expediente25/11/2019, 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS18/11/2019, 22:41
Juntada de Petição de petição14/11/2019, 14:31
Publicado Decisão em 24/10/2019.24/10/2019, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/10/2019, 15:42
Recebidos os autos21/10/2019, 23:14
Decisão interlocutória - recebido21/10/2019, 23:14
Juntada de Petição de petição15/10/2019, 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS17/09/2019, 17:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)30/08/2019, 18:53
Juntada de Petição de petição29/08/2019, 19:38
Publicado Decisão em 23/08/2019.23/08/2019, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2019, 13:00
Recebidos os autos20/08/2019, 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento20/08/2019, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS06/08/2019, 16:01
Juntada de Petição de petição06/08/2019, 13:54
Publicado Decisão em 01/08/2019.01/08/2019, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2019, 12:47
Recebidos os autos29/07/2019, 18:31
Decisão interlocutória - deferimento29/07/2019, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS25/07/2019, 16:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)22/07/2019, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2019, 02:18
Juntada de Petição de petição18/07/2019, 11:51
Recebidos os autos15/07/2019, 17:57
Decisão interlocutória - recebido15/07/2019, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS15/07/2019, 15:00
Juntada de certidão15/07/2019, 14:56
Juntada de certidão11/07/2019, 17:38
Recebidos os autos08/07/2019, 17:43
Decisão interlocutória - deferimento08/07/2019, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS29/06/2019, 18:43
Juntada de certidão24/06/2019, 17:22
Decorrido prazo de CARLA MEDEIROS ASSUNCAO em 16/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 06:28
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2019, 15:01
Publicado Decisão em 12/04/2019.12/04/2019, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/04/2019, 11:10
Recebidos os autos09/04/2019, 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento09/04/2019, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS20/03/2019, 17:42
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2019, 22:16
Expedição de Mandado.10/01/2019, 14:54
Juntada de mandado10/01/2019, 14:54
Publicado Decisão em 19/12/2018.19/12/2018, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/12/2018, 07:35
Recebidos os autos14/12/2018, 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento14/12/2018, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA28/11/2018, 19:15
Juntada de Petição de petição12/11/2018, 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2018, 20:04
Juntada de Petição de diligência24/10/2018, 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento03/10/2018, 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento28/09/2018, 09:08
Expedição de Mandado.27/09/2018, 16:56
Expedição de Mandado.27/09/2018, 16:55
Juntada de mandado27/09/2018, 16:55
Juntada de Petição de petição10/07/2018, 13:17
Juntada de Petição de diligência04/07/2018, 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2018, 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento25/06/2018, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento24/06/2018, 21:13
Expedição de Mandado.22/06/2018, 17:31
Expedição de Mandado.22/06/2018, 17:31
Juntada de mandado22/06/2018, 17:31
Decisão interlocutória - recebido26/04/2018, 18:35
Recebidos os autos26/04/2018, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS13/04/2018, 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial05/04/2018, 18:21
Publicado Decisão em 05/04/2018.05/04/2018, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/04/2018, 07:10
Recebidos os autos02/04/2018, 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial02/04/2018, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE19/03/2018, 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)25/01/2018, 18:38
Juntada de certidão25/01/2018, 18:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)25/01/2018, 17:50
Distribuído por sorteio25/01/2018, 17:49