Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701577-70.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES FERREIRA
EXECUTADO: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO Decisão O processo encontra-se em fase executiva, após o exequente noticiar o descumprimento parcial do acordo anteriormente homologado. Diante da inadimplência da executada, que adimpliu apenas uma fração ínfima do débito pactuado, o credor postula a retomada de medidas expropriatórias contra empresas em que a devedora possui participação societária, bem como providências constritivas sobre veículo automotor. O montante atualizado da dívida, conforme memória de cálculo apresentada e que ora se acolhe, perfaz o valor de R$ 146.652,48. No que tange aos pedidos de retomada das medidas constritivas sobre a empresa Dynabyte Informática Ltda, observa-se que as diligências anteriores não lograram êxito em localizar ativos passíveis de satisfazer o crédito. Em que pese o esforço do exequente, a reiteração mecânica de tais medidas, sem a demonstração de alteração substantiva na situação financeira da executada ou de seu vínculo atual com a referida pessoa jurídica, revela-se inócua e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, por não haver prova nova de modificação fática que justifique o prosseguimento das medidas anteriormente frustradas contra esta empresa, o indeferimento deste ponto é medida que se impõe. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao pleito direcionado à empresa Acalantis Cursos de Vigilantes Ltda (CNPJ nº 19.264.204/0001-68). Os documentos colacionados aos autos, notadamente o Quadro de Sócios e Administradores (QSA), comprovam de forma inequívoca que a executada figura como sócia-administradora da mencionada sociedade. A responsabilidade patrimonial do devedor abrange os lucros e dividendos que lhe couberem nas sociedades de que participe, conforme a inteligência do art. 1.026 do Código Civil. Desta forma, a penhora sobre os lucros e dividendos a serem distribuídos à sócia-executada é providência legítima e adequada para a busca da satisfação do crédito exequendo, devendo a empresa ser oficiada para que proceda ao depósito em juízo de eventuais valores pertencentes à aqui devedora. Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo I/LR Discovery 3 V8 HSE, placa EEM-9007/DF, bem como a inclusão de restrição de circulação, o pleito não comporta acolhimento nesta sede. A parte exequente não comprova a alteração de titularidade. É imperioso observar que a matéria relativa à transferência compulsória da titularidade do bem já foi objeto de análise pela instância revisora no Agravo de Instrumento nº 0742736-83.2024.8.07.0000, cujo acórdão, já transitado em julgado, ratificou a impossibilidade de cumulação de obrigação de pagar quantia certa com obrigação de fazer (transferência de propriedade) estranha ao título executivo. No sistema processual brasileiro, a execução deve se ater aos limites do título que a fundamenta, não servindo como via para a modificação de registros administrativos noutra esfera sem a observância do procedimento próprio. Adicionalmente, a ausência de novas diligências frutíferas de localização física do bem inviabiliza, por ora, a expedição de mandado de busca e apreensão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora exclusivamente em relação à empresa Acalantis Cursos de Vigilantes Ltda. Proceda-se à expedição de ofício à referida sociedade para que, no prazo de 15 dias, informe ao juízo a existência de lucros ou dividendos pendentes de distribuição à sócia Carla Medeiros Assunção, devendo promover o bloqueio e depósito judicial de tais montantes até o limite do débito exequendo (R$ 146.652,48). Fica a empresa advertida de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a sua responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. Concedo força de ofício a esta decisão. Os demais pedidos formulados na petição de ID 249784637 restam indeferidos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito