Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728589-25.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUSA ALCANTARA, MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO, NORONHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: GUACIARA DE LIMA NOVAIS DE PAULA, CARLOS HENRIQUE DE PAULA, ANDRE RAMOS DOS SANTOS, MITILENE PEREIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 129086539, os executados ANDRÉ RAMOS DOS SANTOS e MITILENE PEREIRA AGUIAR apresentam impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requerem seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustentam que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre proventos de trabalhador autônomo, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e benefício social, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC. Resposta em ID: 236517573, em que o credor argumenta a ausência de prova da alegada impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. Registre-se que a medida constritiva alcançou as quantias de R$ 150,45 (ID: 231495105) e R$ 168,71, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (ANDRÉ: R$ 0,40 - Banco Inter; R$ 150,05 - Nubank; MITILENE: R$ 150,00 - Banco de Brasília; R$ 18,71 - Banco Mercantil do Brasil). O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, estou convencido parcialmente da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando o bloqueio incidente em conta BRB da devedora MITILENE PEREIRA, onde se vê a rubrica "CRED. BENEF. DF SOCIAL" no exato valor da importância constrita (R$ 150,00). Por outro lado, considerando a ampla movimentação de valores na conta Nubank pertencente ao devedor ANDRÉ RAMOS, não vislumbro a alegada impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de elementos de convicção hábeis a comprovar a incidência da proteção legal. A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hildo Cordeiro Horácio Júnior e Josedir Rita da Silva, ora executados/agravantes, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora de valores em conta corrente efetuada via sistema SISBAJUD em montante inferior a 40 salários-mínimos, no cumprimento de sentença proposto por Gilson Bello Silva, exequente/agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade automática; e (ii) apurar se os agravantes demonstraram, nos autos, que os valores bloqueados constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, X, do CPC, somente os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são presumidamente impenhoráveis, sendo necessário que, para valores mantidos em conta corrente, o executado comprove que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, não havendo presunção legal de impenhorabilidade para numerários em conta corrente. No caso concreto, os agravantes não apresentaram documentos ou elementos comprobatórios que evidenciem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, limitando-se a reafirmar suas alegações, sem atender ao ônus probatório imposto pela legislação processual. A tese dos agravantes, de que a impenhorabilidade deveria ser estendida a valores em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é necessária a demonstração do caráter alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial para afastar a penhora. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, diante da ausência de probabilidade do direito alegado e da inexistência de alteração do quadro fático-jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos montantes depositados em caderneta de poupança. Para estender a impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, o executado deve comprovar que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores penhorados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. TJDFT, Acórdão 1750276, 07183598220238070000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 24.08.2023, DJe 11.09.2023. TJDFT, Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 21.08.2024, DJe 03.09.2024. (Acórdão 1979382, 0736507-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025). Por fim, considerando a ausência de teses defensivas em relação às demais quantias (Banco Inter e Banco Mercantil do Brasil), sua destinação à parte exequente é medida que se impõe. Forte nesses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro parcialmente a impugnação à penhora de MITILENE PEREIRA AGUIAR e indefiro a impugnação à penhora de ANDRE RAMOS DOS SANTOS. Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 150,00, com as devidas atualizações, em favor da executada MITILENE PEREIRA, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 234933410 (p. 1); e, - no valor de R$ 169,16 (R$ 0,40 + R$ 150,05 + R$ 18,71), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, tendo em vista o cumprimento da ordem referenciada, no prazo de 15 dias; na mesma oportunidade, também deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2025, 15:24:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito