Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745199-47.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: DAMASIO FONSECA AGUIAR
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.302.402/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed. Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a petição de ID 198958966, em substituição à inicial de ID 198398346.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por DAMÁSIO FONSECA AGUIAR em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. O autor alega que mantém vínculo contratual de plano de saúde com a parte requerida e que está sendo submetido a tratamento oncológico, necessitando de realização de quimioterapia de indução seguida por consolidação do tratamento com transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo, entretanto, o tratamento foi negado pela requerida alegando que “O pacote de TMO acordado com o INAS é somente para pacientes com liminares deferidas” (ID 198398355). Ressalta que a necessidade e urgência estão fundamentadas no laudo médico, que demonstra o alto risco de progressão da doença, e a indicação do tratamento para o ganho de sobrevida. É o relatório. Decido. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência é necessário comprovar os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito restou evidenciada a partir do Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que prevê expressamente o tratamento de quimioterapia e o transplante de células tronco hematopoiéticas (ID 198937870 - págs 107 e 168). Por outro lado, o perigo de dano também salta aos olhos, haja vista que o relatório médico expressa que "Trata-se de uma doença agressiva e de mal prognóstico se não tratada de forma rápida e adequada". Decerto, a decisão acerca do tratamento adequado compete à autoridade médica. Dessa maneira, as normas restritivas de obrigatoriedade de uso da medicação/procedimento para determinadas doenças, são incapazes de afastar a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento indicado à parte autora, eis que viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de custear a terapia indicada pela médica. A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível a realização do tratamento para ganho de sobrevida do autor. Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL que, autorize o plano terapêutico para tratamento do câncer do autor, indicado no relatório médico de ID 198398354, qual seja, quimioterapia de indução seguida por consolidação do tratamento com transplante autólogo de células tronco hematopoiéticas, medicações quimioterápicas e correlatas, em especial Melfalano 200mg/m², Granulokine 10 mcg/kg/dia (4 ampolas de 300 mcg) durante 7 dias e Plerixafor 24 mg/1,2mL, 1 frasco SC no D5 e D6 + D7 (se necessário), e posterior coleta de células tronco por aférese, bem como a internação e insumos dela decorrentes, na data especificada pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Defiro a prioridade de tramitação. Cadastre-se. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 16:39:14. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198398346 Petição Inicial Petição Inicial 24052817475202300000181270631 198398350 2. Procuração Procuração/Substabelecimento 24052817475287800000181270634 198398352 3. Documento de identificação Documento de Identificação 24052817475442500000181271986 198398353 4. Comprovante de residência Comprovante de Residência 24052817475564400000181271987 198398354 Doc. 1 - Relatório médico - DAMASIO FONSECA AGUIAR Anexos da petição inicial 24052817475653900000181271988 198398355 Doc. 2 - Negativa do Plano de Saúde Anexos da petição inicial 24052817475756400000181271989 198398356 Doc. 3 - Exames Médicos Anexos da petição inicial 24052817475841500000181271990 198398357 Doc. 4 - Carteirinha do plano de saúde Anexos da petição inicial 24052817475930900000181271991 198410129 Decisão Decisão 24052914475963300000181281765 198410129 Decisão Decisão 24052914475963300000181281765 198597030 Decisão Decisão 24052917134763100000181412463 198597030 Decisão Decisão 24052917134763100000181412463 198795975 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060316230349100000181630453 198795980 GuiaInicial0101918828 Guia 24060316230473500000181630458 198795981 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24060316230552100000181630459 198937864 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060415085256600000181754284 198937870 Anexo I Rol 2021RN 465.2021 RN604 Anexo 24060415085497000000181756939 198937880 Anexo I do Rol da ANS - P. 40 e 168 Anexo 24060415085596800000181756948 198958966 Aditamento à inicial Emenda à Inicial 24060416195906000000181774215