Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702033-65.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Yara Paranhos. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 192387057, referente à escritura pública de sobrepartilha lavrada em 4/4/2017, às fls. 146/153 do livro 1923, rerratificada por outra, lavrada em 18/7/2022, à fl. 81 do livro 2936, ambas no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, tendo como objeto o imóvel de matrícula 97.705, daquela serventia. O suscitante informa que os termos formalizados na escritura em exame já foram objeto de sentença por este juízo nos autos do processo 0703207-46.2023.8.07.0015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/6/2023. Esclarece que, naquela oportunidade, a dúvida foi julgada procedente em virtude da necessidade de individualização e especialização prévias do imóvel para, em seguida, ser registrada a escritura. A suscitada apresentou impugnação no ID 192745728. O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 192810299. É o relatório. Decido. A situação tratada na presente dúvida é idêntica àquela objeto do processo 0703207-46.2023.8.07.0015 que, consoante sentença lá proferida, a dúvida foi procedente sob o fundamento de ser necessária a especificação da área a fim de que o registro a ser realizado/retificado espelhe a realidade atual com a necessária segurança, haja vista o tempo transcorrido desde a realização do cálculo da área total, bem como os diversos desmembramentos realizados. É verdade que o procedimento de dúvida não faz coisa julgada material e, portanto, mostra-se cabível a suscitação de nova dúvida. É certo, no entanto, que tal possibilidade se justifica para viabilizar a análise de situação que, de alguma forma, tenha sofrido eventual modificação que possa dar a ensejo a entendimento diverso daquele anteriormente manifestado, o que não se verifica nesta hipótese. Embora a escritura pública de ID 192387055, páginas 4/11, tenha sido lavrada em data anterior ao prazo estabelecido no artigo 10, inciso V, do Decreto 4.449/02, foi apresentada para registro na égide da legislação que obriga a prévia especialização do imóvel, razão pela qual, em respeito ao princípio do tempus regit actum, o ato registral deverá ser formalizado à luz da legislação vigente à época em que levada a registro. Além disso, ainda que seja possível abrandar a aplicação do princípio da especialidade objetiva em juízo de ponderação em determinadas situações, na presente hipótese não há elementos suficientes para a sua aplicação, tendo em vista os diversos desdobramentos ocorridos na área. No julgamento da apelação 20120111036643APC, do e. TJDFT, o relator, Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos, ressaltou que: “O princípio da especialidade, que tem como objetivo a segurança jurídica, significa que toda inscrição no registro público deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, definindo o seu contorno de forma a não deixar qualquer dúvida sobre seus limites e sua localização”. Dessa forma, consoante sentença de ID 192387057, cumpre à suscitada providenciar a documentação exigida pelo oficial. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida. Custas pela suscitada, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Após, arquive-se BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3