Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705922-85.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOUZA CARNEIRO DE MENDONCA
EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, GARCIA INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem delongas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido da autora para reformar a decisão de ID 191982240, visto que a referida não observa que este Juízo já deferiu ordens de constrição de bens móveis no estabelecimento da ré, como a "RODA GIANTE MODELO CUPCAKE" e os demais bens inusitados, que, a despeito da dificuldade de alienação, foram efetivamente utilizados pelo requerente na satisfação parcial do débito. Noutra monta, ante o desinteresse, DESCONSTITUO a penhora do BARCO VIKING, operada ao ID 116646518. Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte Executada (ENDEREÇO: SMPW QUADRA 05, CONJUNTO 09, LOTE 05, PARK WAY – BRASÍLIA/DF ), até o limite do valor da execução, de R$ 26.262,12 (ID 188905751). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC). A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens. Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.