PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB/PR 10515·CPF·Representa: Autor
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB/PR 17515·CPF·Representa: Autor
JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS
OAB/PR 50258·CPF·Representa: Autor
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB/PR 21515·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DUBENA
OAB/PR 47356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/09/2024, 16:44
Trânsito em julgado
24/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:03
Publicação
26/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:35
Remessa
31/07/2024, 06:13
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 17:15
Documento (Certidão)
23/07/2024, 20:02
Documento
23/07/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pela requerida em favor da parte autora, cujos dados, inclusive chave Pix, deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. No mais, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para pagamento. Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:35
Remessa
31/07/2024, 06:13
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 17:15
Documento (Certidão)
23/07/2024, 20:02
Documento
23/07/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pela requerida em favor da parte autora, cujos dados, inclusive chave Pix, deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. No mais, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para pagamento. Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 14:23
Outras Decisões
28/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:18
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:06
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 19:40
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:47
Publicação
04/06/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:31
Recebimento
06/05/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA. SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NOVOS DOCUMENTOS. REJEITADA. APLICABILIDADE CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A decretação da nulidade da sentença pressupõe a inobservância de formalidades legais e a existência de prejuízo para a parte (CPC, arts. 276 e 282, § 2º). 3. O CPC, art. 10, dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É a garantia de não surpresa expressamente prevista em lei. 4. No caso, a parte autora conseguiu demonstrar nos autos fazer jus à proteção do CDC, como consumidora por equiparação, por ter sido vítima de estelionato e fraude, uma vez que afirma não reconhecer as compras realizadas perante a ré, fato que desencadeou acidente de consumo. 5. O CDC, art. 17, equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, por equiparação. 6. Não há que se falar relação jurídica estabelecida entre as partes quando for demonstrado que a autora foi vítima de estelionato. 7. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de fraude praticada por terceiros, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 8. O valor dos danos morais não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 9. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, porque a apelante também foi vítima em razão de estelionato praticado por terceiro. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 18:14
Petição (Contra-razões)
06/01/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o réu PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA apresentou recurso de APELAÇÃO. FICA a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:21
Petição (Apelação)
07/12/2023, 16:20
Publicação
05/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de condenação por danos morais, proposta por KANANDRA MATEUS SANTANA em desfavor de PHARMAESTHETICS DO BRASIL – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Proferida sentença de mérito no ID 177134572, requer a parte autora a concessão de nova tutela de urgência para determinar a imediata baixa das negativações feitas junto ao SERASA conforme faz prova o relatório de negativações anexo, bem como quaisquer outras negativações e protestos que sejam feitos ou que tenha sido inscritos/registrados em desfavor da autora KANANDRA MATEUS SANTANA. A sentença de ID 177134572 declarou a inexistência das relações jurídicas e dos débitos oriundos das notas fiscais nº. 8244 e 8858 (ID. 157937947), além de determinar o cancelamento definitivo das referidas notas fiscais e, em consequência, de qualquer restrição ou protesto em nome da autora delas decorrentes. Assim, verifico que os protestos indicados pela parte autora são referentes à nota fiscal cujo cancelamento foi determinado na sentença supramencionada. Dessa forma, intime-se a parte credora para formular pedido de deflagração de cumprimento de sentença, com indicação do valor da causa e o comprovante do pagamento das custas para a fase cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá, ainda, juntar a competente planilha de débitos, em obediência ao comando do art. 524 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, prossiga-se nos termos da sentença de ID 177134572. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 14:58
Outras Decisões
30/11/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:56
Recebimento
28/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:20
Publicação
16/11/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e dos débitos oriundos das notas fiscais nº. 8244 e 8858 (ID. 157937947), além de determinar o cancelamento definitivo das referidas notas fiscais e, em consequência, de qualquer restrição ou protesto em nome da autora delas decorrentes; b) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (enunciado da súmula nº 326 do STJ)”. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:59
Procedência em Parte
07/11/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 16:12
Publicação
19/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes novos requerimentos ou protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:34
Recebimento
16/10/2023, 18:10
Outras Decisões
16/10/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:00
Publicação
08/09/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 19:50
Outras Decisões
04/09/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 22:53
Petição (Replica)
15/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:46
Publicação
24/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708604-71.2023.8.07.0020.
AUTOR: KANANDRA MATEUS SANTANA
REU: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 164699977) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 21:44
Petição (Contestação)
07/07/2023, 21:47
Documento (Certidão)
30/06/2023, 17:46
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:35
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 20:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))