Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914576/DF (2025/0140987-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
AGRAVADO: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF
ADVOGADOS: AMANDA ALE FRANZOSI - DF019496
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF026962
LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF048903
DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF008043
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 718-719): APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DETRAN/DF. AGENTES DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP). SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em ação proposta por sindicato contra o DETRAN/DF buscando a nulidade do ato administrativo de supressão do pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) aos agentes de trânsito sindicalizados, bem como o restabelecimento imediato do pagamento e a condenação da autarquia de trânsito ao pagamento dos valores retroativos da verba, a providência administrativa de mero restabelecimento dos pagamentos não acarreta a perda superveniente do interesse de agir do sindicato, uma vez que representa o cumprimento tão somente de parte dos pedidos, restando pendentes de análise os demais pleitos suscitados nos apelos interpostos por ambas as partes. 2. No caso concreto, a Controladoria Geral do Distrito Federal determinou que o DETRAN/DF somente suspendesse o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) após garantir o contraditório e a ampla defesa aos agentes de trânsito. 3. Se o DETRAN/DF expede notificação determinando que os setores, e não os agentes de trânsito, apresentem justificativas e, posteriormente, expede despacho de imediata suspensão do pagamento da GAP, conclui-se que resta descumprida a determinação da Controladoria Geral do DF, que recomendou a necessidade de serem oportunizados o contraditório e a ampla defesa prévios aos agentes de trânsito. 4. Adespeito de a Administração Pública estar jungida aos princípios da legalidade estrita e da moralidade, segundo os quais deve ser excluído o pagamento de gratificação a servidor que não se enquadra nos critérios legais para fazer jus à verba, por outro lado, a supressão do pagamento também deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa. 5. Sendo omissa a sentença quanto à apreciação de um dos pedidos formulados na inicial, incide o disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, III, do CPC, procedendo-se ao seu imediato julgamento em sede recursal. 6. Se a única questão comprovada é a ausência de contraditório e ampla defesa prévios aos agentes de trânsito, não tendo havido acertamento quanto ao direito, ou não, ao recebimento da GAP, a providência passível de ser deferida é o restabelecimento do pagamento da GAP até que seja assegurado a cada agente de trânsito o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Admitir, desde logo, a extensão de pagamentos retroativos a todos os agentes de trânsito enseja o risco de carrear ao DETRAN/DF a obrigação de pagar retroativos a agentes que comprovadamente não fazem jus ao recebimento da GAP, e de estes terem que devolver os valores recebidos, uma vez que a questão do direito à GAP permanece controvertida e já foi judicializada, o que, consequentemente, afasta qualquer alegação futura de recebimento de boa-fé. 8. Apelos conhecidos, preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada e, no mérito, apelo do sindicato autor parcialmente provido e apelo da autarquia ré não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 784-790). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 798-812), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015; e aos arts. 2º e 53, ambos da Lei 9.784/1999. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não deveriam ter sido suspensos os efeitos do ato administrativo que excluiu o pagamento da GAP para os agentes lotados em setores não classificados como de atendimento ao público, bem como porque não teria sido considerado, pelo Colegiado, a atuação do DETRAN/DF no legítimo exercício da autotutela administrativa e em harmonia com a eficiência. Defendeu que a determinação de suspensão dos efeitos do ato administrativo que suprimiu o pagamento da GAP para todos os agentes de trânsito, fere a eficiência administrativa. Afirma ser incontroverso que o procedimento adotado pela Administração referente à suspensão do pagamento de GAP nos setores que não há atendimento ao público foi pautado na estrita observância aos preceitos legais, e sob o princípio da autotutela. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 825-830). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 42-853). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 861-864). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 786-789 - sem destaque no original): “No caso em comento, o sindicato autor alegou na inicial que o réu DETRAN/DF promoveu, de forma unilateral, a suspensão do pagamento da GAP - Gratificação de Atendimento ao Público - sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos agentes de trânsito. De fato, o Relatório de Auditoria nº 04/2022 - DIAFA/COPTC/SUBCI/CGDF, de lavra da Controladoria Geral do Distrito Federal, constatou que diversos agentes do DETRAN/DF estavam recebendo a GAP mesmo estando lotados em unidades que não se enquadravam no conceito de atendimento ao público, e mesmo sem realizarem exclusivo atendimento ao público. Restou salientado, inclusive, que ‘não é o mero atendimento a uma pessoa ou outra que configura o ‘atendimento ao público’. Assim, o pagamento realizado pelo DETRAN/DF e pela SEJUS aos servidores que eventualmente e esporadicamente realizam atendimento a pessoa física, bem assim aos coordenadores, gerentes e chefes de núcleos, ainda que vinculados às unidades que prestam atendimento ao público, encontra-se em desacordo com a legislação que rege a matéria’ (id 58624261 – p. 36). Posto isso, a Controladoria formulou as seguintes recomendações ao DETRAN/DF: “R.2) Abster-se de pagar Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a servidores que não realizam atividades exclusivas de atendimento ao público de forma direta e contínua. R.3) Instituir rotina de trabalho de modo que o pagamento das gratificações de atendimento ao público seja precedido de análise e verificação, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos normativos, em especial, se houve o atendimento direto, contínuo e exclusivo ao público, por parte dos servidores durante toda a sua jornada de trabalho. R.4) Suspender o pagamento da GAP, garantido o contraditório e a ampla defesa, aos agentes vistoriadores que realizam inspeção veicular lotados no NUINSP, no NUEVEP, no DVA e na UNIDADE DE OPERACAO TECNICA DE TRANSITO, aos ocupantes dos cargos de Coordenador, de Gerente e de Chefes de Núcleos, dos servidores lotados nos setores classificados como setores que não se enquadram no conceito de Atendimento ao Público propriamente dito a saber: Núcleo de Leilão - NULEI, Núcleo de Avaliação de Candidato – NUCAN, Núcleo de Cobrança – NUCOB, Núcleo de Psicologia de Transito – NUPSI, Núcleo de Registro de Penalidade – NUPEN, Núcleo de Expedição de Placa de Veiculo – NUPLAV, OUVIDORIA, Núcleo de Medicina do Transito – NUMED, bem como dos demais servidores lotados em outros setores que vem percebendo a gratificação, mas não atuam no serviço que envolve a atividade de exclusivamente realizar atendimento a pessoas físicas durante toda a jornada diária de trabalho, em descompasso com o definido no Parecer nº 030/2017-PRCON/PGDF.” (id 58624261 – p. 60). Como se pode observar, a Controladoria Geral do Distrito Federal determinou, na R. 4, que o DETRAN/DF somente suspendesse o pagamento da GAP após garantir o contraditório e a ampla defesa aos agentes de trânsito. Porém, por meio da Notificação 21/2023 - DETRAN/DG/DIRAG/GERPES/NUDIV (id 58624261 – p. 1/2), o DETRAN/DF determinou que os setores apresentassem justificativas, que, se não fossem acolhidas, resultariam na suspensão do pagamento da gratificação aos agentes. E, de acordo com o Despacho - DETRAN/DG/DIRAG, expedido pela Direção Geral do DETRAN/DF (id 58624261 – p. 81/91), as ações corretivas determinadas pela autarquia de trânsito implicaram a imediata suspensão do pagamento da GAP em relação a diversos setores, sem sequer deferir qualquer prazo para defesa, enquanto para outros setores foi deferido prazo para defesa do setor, sem oportunizar defesa aos agentes de trânsito: (...)” (id 60481737). Restou fundamentado, também, que o próprio DETRAN/DF afirmou, em contestação, ter deixado de oportunizar o contraditório efetivo aos agentes de trânsito, sob a inadmissível tese de contraditório diferido: “Importa ressaltar que, em sua contestação, o DETRAN/DF não nega que deixou de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos agentes de trânsito, tanto que suscita a tese de possibilidade do ‘contraditório diferido’, o que, a toda evidência, não se coaduna com os princípios do processo administrativo estampados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99: ‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.’” (id 60481737). Como se pode observar das razões recursais, pretendem os réus embargantes, pela estreita via dos embargos declaratórios, o reexame dos documentos anexados ao processo administrativo, com alteração da interpretação e das conclusões alcançadas pelo Colegiado, o que não se admite. Outrossim, em nenhum momento os réus embargantes DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL controverteram, nos embargos, o fato de a autarquia de trânsito ter inquirido os setores, e não os agentes de trânsito, acerca do enquadramento, ou não, no serviço de atendimento ao público propriamente dito. Quanto às apontadas omissões no acórdão, também são improcedentes, conforme fundamentos do voto vencedor do acórdão, a seguir transcritos: “Não prospera a alegação recursal do DETRAN/DF no sentido de que a supressão do pagamento da GAP teria observado os princípios da praticidade e da eficiência, quando se constata que, na realidade, além da inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, a Administração pode ter suprimido o pagamento da GAP em relação a agentes de trânsito que efetivamente trabalham com atendimento exclusivo ao público, e que tiveram seu direito à gratificação indevidamente violado, o que enseja correção pelo Poder Judiciário.” Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "não prospera a alegação recursal do DETRAN/DF no sentido de que a supressão do pagamento da GAP teria observado os princípios da praticidade e da eficiência, quando se constata que, na realidade, além da inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, a Administração pode ter suprimido o pagamento da GAP em relação a agentes de trânsito que efetivamente trabalham com atendimento exclusivo ao público, e que tiveram seu direito à gratificação indevidamente violado, o que enseja correção pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 489). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O acórdão recorrido baseou-se na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por isso determinou a suspensão dos efeitos do ato administrativo. De forma contrária, o agravante alegou apenas o princípio da eficiência e da autotutela da Administração. Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Por fim, o acórdão recorrido fundamentou que "de acordo com o Despacho - DETRAN/DG/DIRAG, expedido pela Direção Geral do DETRAN/DF (id 58624261 – p. 81/91), as ações corretivas determinadas pela autarquia de trânsito implicaram a imediata suspensão do pagamento da GAP em relação a diversos setores, sem sequer deferir qualquer prazo para defesa, enquanto para outros setores foi deferido prazo para defesa do setor, sem oportunizar defesa aos agentes de trânsito: (...)” (id 60481737)' (e-STJ, fl. 489). A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE