Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721326-52.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JAIR DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deste modo, está dispensado do adiantamento de custas processuais, com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação fixada na sentença, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios. Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JAIR DA CUNHA GUEDES
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:44:16. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721326-52.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 15:04
Trânsito em julgado
03/07/2025, 15:02
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776303/DF (2024/0399062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR DA CUNHA GUEDES
REPRESENTADO POR: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS - DF014192
JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS - DF014500
JACKELINE GUIMARÃES SANTOS - DF023694
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 14:57
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721326-52.2023.8.07.0016.
AGRAVANTE: WÂNIA DE FÁTIMA GUEDES DOS REIS
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por WÂNIA DE FÁTIMA GUEDES DOS REIS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 18:13
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 14:18
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:02
Evolução da Classe Processual
09/09/2024, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 18:01
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:16
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721326-52.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: WÂNIA DE FÁTIMA GUEDES DOS REIS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos e os documentos que o instruem, contata-se que o Juízo a quo verificou a ocorrência de litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória, tendo julgado extinta esta última ação, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade. 3. De fato, verifica-se a existência de litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória. Aponta, ainda, dissenso pretoriano com julgado do STJ. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “De fato, verifica-se a existência de litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, tal como verificado pelo Juízo a quo, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória deve ser reconhecida quando esta for proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, sendo esta exatamente a hipótese” (ID. 57855948). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. [...] (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/6/2023). No mesmo sentido, veja-se, ainda, o AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/3/2024). Assim, “estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.200.904/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/4/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:24
Recebimento
13/08/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 15:16
Recurso Especial
13/08/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 09:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:59
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:23
Documento (Certidão)
25/06/2024, 20:23
Evolução da Classe Processual
25/06/2024, 19:56
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 17:30
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:22
Petição (Recurso especial)
25/06/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos e os documentos que o instruem, contata-se que o Juízo a quo verificou a ocorrência de litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória, tendo julgado extinta esta última ação, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade. 3. De fato, verifica-se a existência de litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:02
Documento (Certidão)
29/05/2024, 15:59
Não-Provimento
23/05/2024, 13:41
Mérito
23/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:40
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 11:40
Recebimento
13/04/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2024, 18:44
Recebimento
23/02/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 18:09
Distribuição (sorteio)
23/02/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721326-52.2023.8.07.0016.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptos ao julgamento do mérito. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) ESPÓLIO DE: JAIR DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721326-52.2023.8.07.0016.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, inclusive acerca das preliminares aventadas. No mesmo ato, especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) ESPÓLIO DE: JAIR DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo as emendas à inicial. Anote-se no sistema o valor da causa de R$ 80.685,00 (oitenta mil seiscentos e oitenta e cinco reais).Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão da autora ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. Anote-se no sistema.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.