Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724083-69.2020.8.07.0001.
AUTOR: LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar. Decido. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta, bem como DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pela autora. Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 22 de setembro de 1992 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público. Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 1º de outubro de 2019, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido, v. aresto no E. TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3. O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1. No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II). Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.