Execução de Título Extrajudicial 0725268-34.2023.8.07.0003 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de Ceil?ndia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP
Autor
ALAN CALDAS CANDEIA
CPF
017.***.***-48
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALVES DE ABREU
OAB/DF 29696
·
CPF
936.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCELO ALVES DE ABREU
OAB/DF 29696
·
CPF
936.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Provisório
21/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:28
Documento
16/10/2024, 10:28
Documento
16/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:30
Recebimento
08/10/2024, 08:10
Execução frustrada
08/10/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:36
Recebimento
01/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:07
Mero expediente
01/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:29
Recebimento
24/09/2024, 08:53
Ver todas as movimentações (95)
Todas as movimentações
(95)
Provisório
21/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:28
Documento
16/10/2024, 10:28
Documento
16/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:30
Recebimento
08/10/2024, 08:10
Execução frustrada
08/10/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:36
Recebimento
01/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:07
Mero expediente
01/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:29
Recebimento
24/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:07
Publicação
18/09/2024, 02:19
Documento (Ofício)
17/09/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DESPACHO O credor deve, antes, esgotar a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC (com busca de imóveis, por exemplo), no que ausência em DIRPF nem sempre reflete a realidade, visto que referida declaração é produzida por informações oriundas exclusivamente do próprio credor, com não raras omissões. Conforme entende o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE. 2. As questões concernentes à nulidade por falta de intimação do devedor, ausência de demonstrativo do débito e inobservância à ordem legal de penhora podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Verificado que consta da petição inicial a planilha da dívida, em conformidade ao art. 798, parágrafo único, do CPC, bem assim que não há falar em nomeação da curadoria de ausentes, já que o agravante foi citado pessoalmente e intimado, também pessoalmente, da penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões, não se evidencia parte das irregularidades indicadas. 4. Desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1906632, 07198360920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em até 15 dias deve o credor apontar outra forma de satisfação, observando o preferencial rol do art. 835, CPC, sob pena de suspensão. Quanto ao Ofício resposta enviado pelo BB, aguarde-se pelo complemento (extratos referentes aos últimos 3 meses). Após, abra-se prazo de impugnação ao devedor. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 15:35
Mero expediente
13/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:36
Documento (Ofício)
13/09/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:19
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 09:07
Publicação
22/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido da DPDF, pelo executado. Expeça-se Ofício à CAIXA questionando se o valor constrito via SISBAJUD se cuida, porventura, de verba depositada em conta salário ou conta poupança. Deve o banco juntar, também, extratos de movimentação de referida conta referente aos 3 últimos meses, de forma que este juízo possa verificar ausência de utilização da conta com finalidade diversa da apontada, conforme explanado por jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC. BLOQUEIO REGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1. A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3. Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4. Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dou a este despacho força de Ofício. Quanto ao pedido do autor, de penhora de quota social, indefiro, tanto por ferir a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC (com necessidade de prévia busca por imóveis, por exemplo), quanto porque previamente à análise do pedido, deve apresentar a exequente certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da ré, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial. Assim, em até 15 dias aponte outras formas de satisfação (preferencialmente pesquisa e-RIDFT por imóveis), sob risco de suspensão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:36
Recebimento
20/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:25
deferimento
20/08/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:00
Publicação
04/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DESPACHO A tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Destarte, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC). RENAJUD restou infrutífero e, quanto aos resultados INFOJUD, devem ser mantidos sob sigilo. Assim, intime-se também o o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:08
Recebimento
02/07/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:19
Mero expediente
02/07/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:51
deferimento
29/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:51
Publicação
20/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DESPACHO Ante a ausência de adimplemento da obrigação e a não interposição de Embargos pelo devedor, traga o credor planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 09:17
Mero expediente
16/05/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:33
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:09
Publicação
12/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA Objeto: Citação de ALAN CALDAS CANDEIA - CPF: 017.726.171-48 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido. O Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA, o EXECUTADO supracitado, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.130,13 (três mil e cento e trinta reais e treze centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida. No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 18:48:25. Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:50
Recebimento
07/03/2024, 16:09
deferimento
07/03/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:09
Publicação
04/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital. Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC). LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:18
Mero expediente
10/11/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo. O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré. Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas. Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:54
Recebimento
06/11/2023, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:52
Publicação
10/10/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0725268-34.2023.8.07.0003. EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ALAN CALDAS CANDEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "Mudou-se", referente ao mandado de ID 169221800. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 07:41
Recebimento
16/08/2023, 12:33
deferimento
16/08/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 16:59
Distribuição (sorteio)
15/08/2023, 11:35
Documentos
Despacho
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17/09/2024, 00:00
Decisão
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21/08/2024, 00:00
Despacho
•
03/07/2024, 00:00
Decisão
•
30/05/2024, 00:00
Despacho
•
17/05/2024, 00:00
Decisão
•
11/03/2024, 00:00
Edital
•
11/03/2024, 00:00
Certidão
•
01/03/2024, 00:00
Decisão
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08/11/2023, 00:00
Certidão
•
09/10/2023, 00:00
21/08/2024, 00:00