Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004759-15.2017.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE, JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA
EXECUTADO: BRUNO FELIPE GOMES LEAL DECISÃO Na petição de ID. 206672816, requer o exequente a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas na busca de ativos em nome da parte executada. Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor A questão assume ainda especial relevo diante das frustradas diligências já realizadas ao longo do feito, que indicam, ao menos em tese, a míngua patrimonial do devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, assim, de pesquisa aleatória de bens, cujo ônus a parte exequente se absteve e intenta transmitir injustificadamente ao Poder Judiciário, cuja intervenção deve ser medida excepcional, mediante a demonstração da efetividade da diligência. Nesse ponto, nota-se a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições. Como dito, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Neste sentido, eis o entendimento deste e.Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). Grifo nosso. Ainda, tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada. Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente