Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o herdeiro Marcos intimado(a)(s) a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de id. 278944963. Brasília/DF, 10 de junho de 2026. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria substituta
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:13
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 1 de junho de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 11:27
Publicação
15/05/2026, 02:17
Documento (Ofício)
14/05/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, retifique o esboço de partilha nos termos determinados na decisão de ID 254866472, ficando a obrigação de depósito do valor referente à venda do imóvel SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, suspensa até julgamento do agravo interposto, todavia o valor deverá constar como no esboço como bem a inventariar. Tudo conforme Decisão de ID 266680491. Brasília, 11 de maio de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 1 de junho de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 11:27
Publicação
15/05/2026, 02:17
Documento (Ofício)
14/05/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, retifique o esboço de partilha nos termos determinados na decisão de ID 254866472, ficando a obrigação de depósito do valor referente à venda do imóvel SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, suspensa até julgamento do agravo interposto, todavia o valor deverá constar como no esboço como bem a inventariar. Tudo conforme Decisão de ID 266680491. Brasília, 11 de maio de 2026. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:07
Documento (Certidão)
08/05/2026, 14:16
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por NEUZA DA SILVA DIA, falecida em 30/08/2010 (ID 41879589), e por JOSÉ DIAS DE SOUZA, falecido em 22/11/2010 (ID 41879597). A decisão de ID 260053170 manteve a decisão que indeferiu o pedido de venda do imóvel localizado na SQS 107, BLOCO “I”, Ap. 206, Asa Sul, Brasília/DF, e determinou a intimação do inventariante para que se manifestasse sobre o pedido de destituição formulado pelo herdeiro MARCOS JOSE DA SILVA DIAS ao ID 258149174. Ao ID 261807369, a advogada ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON informou que possui interesse na compra do imóvel pertencente ao espólio de NEUZA DA SILVA DIAS e JOSÉ DIAS DE SOUZA localizado na SQS 107, BLOCO “I”, Ap. 206, Asa Sul, Brasília/DF; que é a atual locadora do imóvel; e, que realizou investimentos significativos no bem. Alegou que o imóvel estava em avançado estado de deterioração e acumulava altos débitos de condomínio e IPTU; que, para viabilizar seu uso, firmou com o inventariante MÁRCIO BUENO um contrato de locação com cláusula de opção de compra, mediante o qual assumiu reformas e benfeitorias indispensáveis no valor de R$ 72.314,25 (setenta e dois mil trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) e quitação de débitos de condomínio no valor de R$ 64.384,15 (sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos); e, que, conforme pactuado, esses valores deveriam ser compensados com o aluguel mensal (R$ 2.000,00) e posteriormente abatidos do preço de compra. A peticionante apresentou ainda proposta formal de aquisição do imóvel por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Requereu a reconsideração da decisão anterior (ID 254866472); sua habilitação como terceira interessada, caso a venda não fosse autorizada, garantindo-lhe o direito de adjudicação mediante depósito do saldo da compra; e, com eventual da venda e depósito judicial do valor, fosse oficiado o juízo que decretou a indisponibilidade para liberar a matrícula e permitir a lavratura da escritura. Em resposta (ID 258728043), MARCIO BUENO DA SILVA relatou que o inventário teve início em 2011, sob inventariança inicialmente exercida por MÁRCIO BUENO DA SILVA, período em que foram apurados haveres e deveres do espólio e vendidos dois imóveis para partilha entre os herdeiros. Narrou que o herdeiro MARCO JOSÉ DA SILVA DIAS teria inserido a falecida como sócia minoritária em empresa de sua titularidade, o que teria acarretado a vinculação de dívidas fiscais ao espólio e a subsequente constrição de bens; que, após ter sido nomeado inventariante, Marco Dias teria administrado indevidamente o imóvel remanescente (SQS 107), deixando de pagar IPTU e condomínio, apesar de receber aluguéis e de ter requerido alvarás judiciais para esse fim. Afirmou que os valores levantados não foram aplicados no pagamento dos encargos, gerando débito tributário e condominial expressivo, além de caracterizar má-fé processual; que o herdeiro teria contratado escritório de advocacia para atuar em diversas ações do espólio, obtendo autorização judicial para pagamento de honorários, sem que os serviços contratados fossem prestados. Alegou suposta fraude praticada por MARCO JOSÉ DA SILVA DIAS ao, após já ter sido destituído da inventariança, ceder crédito de precatório pertencente ao espólio a uma empresa terceira e sacar indevidamente o valor de R$ 443.982,20 (quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Sustentou Segundo que tais condutas configurariam, em tese, crimes como estelionato, falsa identidade, apropriação indébita e fraude processual, além de acarretarem responsabilidade civil. Expôs que buscou medidas para viabilizar o encerramento do processo, propondo a venda direta do imóvel SQS 107; que o bem apresenta deterioração estrutural relevante, o que teria ocasionado desvalorização e a saída da última inquilina, bem como a necessidade de reformas e pagamentos de dívidas condominiais. Informou ter celebrado contrato de locação com cláusula de promessa de compra e venda com interessada que, além de assumir débitos anteriores, teria arcado com reformas necessárias. Ao final, requereu a manutenção da inventariança na forma atual, sob o argumento de que o herdeiro MARCO DIAS teria praticado atos prejudiciais ao espólio; a reconsideração da decisão que indeferiu a venda direta do imóvel, para que seja autorizada a alienação por iniciativa particular, com depósito do produto da venda em juízo. Ao ID 263149295, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília informou que a prerrogativa de venda direta do imóvel situado na SQS 107, BLOCO “I”, Ap. 206, Asa Sul, Brasília/DF, por iniciativa particular é exclusiva do credor, motivo pelo qual não poderia autorizar que a parte executada promovesse, por sua iniciativa, a alienação do bem penhorado; e, que o bem será encaminhado para alienação em leilão judicial, a fim de que eventuais credores preferenciais que concorram com o exequente possam exercer os seus direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de ingresso como terceira interessada proposto por ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON sob a alegação de que é locatária do imóvel e que realizou gastos com reformas e pagamento de débitos do imóvel localizado na SQS 107, BLOCO “I”, Ap. 206, Asa Sul, Brasília/DF, não é o inventário a sede própria para reclamar eventuais direitos que detenha em razão dos fatos noticiados. Conforme previsto no art. 619, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. O contrato de aluguel entabulado com a locatária ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON previu que ela realizaria reformas no imóvel mediante ressarcimento dos valores em eventual venda do bem ou por meio de descontos de aluguéis ou abatimento em caso de venda. Ocorre que os gastos com a reforma do imóvel não foram autorizados por este juízo não podendo, por isso, o ressarcimento ser imputado ao espólio, devendo a locatária, se assim entender, buscar ressarcimento dos valores diretamente do inventariante pelas vias ordinárias. Além disso, o espólio possui inúmeras dívidas e o imóvel locado foi penhorado e será encaminhado a leilão judicial, conforme informado pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. Assim, não há como ser acolhido o pedido de venda, aliás pedido este que já foi indeferido após pedido anterior, e tampouco o pedido de ingresso de ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON como terceira interessada. Quanto ao pedido de destituição de MARCIO BUENO DA SILVA DIAS do encargo de inventariante, em que pese ter onerado o espólio sem autorização do juízo, mostra-se razoável mantê-lo exercendo o encargo, visto que sua conduta é menos gravosa que as realizadas pelo inventariante anterior, conforme descrevem as decisões de ID 41879607 e de ID 95428606, e que existem apenas dois herdeiros. Quanto ao agravo oposto contra decisão de ID 254866472, o ofício de ID 258349130 informou que foi deferido efeito suspensivo apenas no que diz respeito a determinação de depósito do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), assim, os demais termos da referida decisão devem ser cumpridos pelo inventariante. No que diz respeito a alegação de existência de crime cometido MARCO JOSÉ DA SILVA DIAS, desnecessária a intervenção do juízo do inventário, devendo o inventariante ou qualquer interessado, se o caso, buscar as vias ordinárias para sua apuração.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO: 1. o ingresso de ANDREIA DA COSTA MEIRELES FENELON como terceira interessada, a qual deverá requerer eventual ressarcimento de valores gastos com a reforma do imóvel diretamente do inventariante; e, 2. o pedido de destituição de MARCIO BUENO DA SILVA DIAS do encargo de inventariante. À secretaria, promova-se o levantamento da suspensão do processo e para que promova a consulta, via SISBAJUD, para busca de valores depositados em conta em nome de JOSE DIAS DE SOUZA - CPF: 000.198.521-34, e de NEUZA DA SILVA DIAS - CPF: 024.463.591-91, bloqueando-se e transferindo-se eventuais valores encontrados para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme determinado na decisão de ID 254866472. Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, retifique o esboço de partilha nos termos determinados na decisão de ID 254866472, ficando a obrigação de depósito do valor referente à venda do imóvel SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, suspensa até julgamento do agravo interposto, todavia o valor deverá constar como no esboço como bem a inventariar. Apresentado o esboço, intime-se o herdeiro para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
03/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 16:46
Indeferimento
27/02/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Recebimento
02/02/2026, 22:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2026, 22:16
Documento (Ofício)
30/01/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 16:42
Documento (Ofício)
26/01/2026, 16:42
Publicação
22/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por NEUZA DA SILVA DIAS, falecida em 30/08/2010 (ID 41879589), e por JOSÉ DIAS DE SOUZA, falecido em 22/11/2010 (ID 41879597). A decisão de ID 254866472 indeferiu o pedido de venda do imóvel SQS 107, Bloco I, Apartamento 206, Asa Sul; e, determinou aos herdeiros que promovessem o depósito do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), referentes à venda do imóvel localizado na SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, sob pena de serem responsabilizados pelas dívidas do espólio até o valor depositado. Ao ID 255712161, o inventariante apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID 254866472 com a consequente autorização de venda do imóvel SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, informando sobre dívida de condomínio do bem no valor de R$ 64.384,15 (sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). O herdeiro MARCOS JOSE DA SILVA DIAS informou não concordar com o pedido de venda; que o inventariante não deveria ter deixado a dívida alcançar o valor informado; que o preço de venda está abaixo do valor de mercado. Requereu a sua nomeação como inventariante. Ao ID 258728043, o inventariante reiterou o pedido de reconsideração de ID 254866472.
ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão de ID 254866472 pelos seus próprios fundamentos. Intime-se o inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre pedido de destituição formulado pelo herdeiro ao ID 258149174. Após manifestação, tornem-me conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 19:36
Outras Decisões
15/12/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 18:46
Recebimento
08/12/2025, 00:27
Outras Decisões
08/12/2025, 00:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se manifestar sobre ID 258149173, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 27 de novembro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:25
Documento (Ofício)
28/11/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:02
Publicação
27/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DESPACHO Intime-se MARCOS JOSE DA SILVA DIAS para que se manifeste sobre a petição de ID 255712161 no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 18 de novembro de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 11:51
Mero expediente
18/11/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:53
Publicação
03/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por NEUZA DA SILVA DIA, falecida em 30/08/2010 (ID 41879589), e por JOSÉ DIAS DE SOUZA, falecido em 22/11/2010 (ID 41879597). O esboço de partilha foi apresentado ao ID 238020829, onde foram indicados os bens e as dívidas dos espólios (ID 238020829). No documento, o inventariante informou que o Terreno localizado na SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, foi vendido, por 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que o valor foi depositado diretamente na conta dos herdeiros. Foram indicados valores depositados em contas dos falecidos. O inventariante informou que o valor dos débitos do espólio é de R$ 995.041,31(novecentos e noventa e cinco mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos) mais R$ 23.431,16 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), tendo alegado que estes estão prescritos. A decisão de ID 244698380 determinou a intimação do inventariante para que apresentasse plano de pagamento das dívidas. O inventariante (ID 249447090), afirmou não haver outras dívidas em nome de NEUZA DA SILVA DIAS além das já impugnadas por prescrição; que, em relação a JOSÉ DIAS DE SOUZA, há débitos de IPTU/TLP vinculados a dois imóveis, sendo que um deles (SMLN, Quadra 09, conjunto 02, lote 07) já foi alienado à empresa Terraviva Construções e Incorporações Ltda, não sendo mais responsabilidade do espólio; e, que restam apenas dívidas relativas ao imóvel situado na SQS 107, Bloco I, apartamento 206, matrícula nº 66520. Alegou que o imóvel remanescente apresenta débitos de IPTU/TLP e taxas condominiais que totalizam R$ 79.469,51 (setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos); que tem dificuldades para manter o bem, que se encontra desocupado desde abril de 2025 e em estado de conservação que inviabiliza sua locação; que não possui recursos para reforma ou quitação das dívidas, bem como a inexistência de colaboração do outro herdeiro, Marcos José da Silva Dias; e, que sua residência fora de Brasília dificulta a administração do imóvel. Requereu a venda do imóvel como medida mais eficiente para obtenção de recursos e encerramento do inventário; que o valor estimado do bem está entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O herdeiro MARCOS JOSE DA SILVA DIAS, apesar de intimado, não se manifestou sobre os pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O inventariante informou que o Terreno localizado na SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, foi vendido, por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e que tal valor foi depositado em conta dos herdeiros. Ocorre que o valor da venda não poderia ter sido depositado na conta dos herdeiros, visto que existem dívidas do espólio que devem ser garantidas pelos bens e valores deste e que os herdeiros somente poderiam ter o referido valor depositado em suas contas após a partilha. Além disso, o valor do referido bem é suficiente para pagamento de todas as dívidas do espólio, considerado as dívidas descritas a princípio no esboço. Assim, devem os herdeiros promover o depósito integral do valor da venda do referido imóvel a fim de possibilitar o pagamento das dívidas do espólio, sob pena de serem responsabilizados pelas dívidas até o valor auferido. No que se refere a alegação de prescrição, deve o inventariante juntar documentos comprobatórios da sua ocorrência, o que não aconteceu ainda, visto que o herdeiro apenas informou ter protocolado o pedido. A alegação de que parte das dívidas do imóvel situado na SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, lote 07, Lago Norte, é da empresa compradora, deve ser suscitada e, se o caso, reconhecida perante o juízo em que corre a execução fiscal. O inventariante sustentou ainda que o valores referentes aos processos 0001136-64.2013.8.07.0015; 0025105-73.2001.8.07.0001; 00275978.2001.8.07.0001; 0019140-12.2004.8.07.0001; e, 0025104-88.2001.8.07.0001, são de responsabilidade do espólio e do herdeiro MARCOS JOSÉ DA SILVA DIAS, sendo o espólio responsável por parte das dívidas apenas. Todavia não consta dos autos que as referidas dívidas devam ser divididas entre o herdeiro e o espólio, assim, sem que haja reconhecimento do juízo em que tramita a ação, não há que se falar em divisão da dívida entre o espólio e o herdeiro. Da análise esboço, verifica-se também que não foram incluídos os valores referentes as penhoras no rosto dos autos indicadas ao ID 41879864, o qual deverá ser descontado do quinhão do herdeiro MARCOS JOSÉ DA SILVA DIAS ao final, caso haja saldo em favor deste; a penhora de ID 41880109 e de ID 41880622 em desfavor do espólio de NEUZA DA SILVA DIAS; e, a penhora de ID 41880037 em desfavor do espólio de DE JOSÉ DIAS DE SOUZA. Quanto ao pedido de venda do imóvel SQS 107 Bloco I Apartamento 206, Asa Sul, não há como ser deferida a venda, tendo em vista a indisponibilidade decretada nos autos da Ação Cautelar nº 0001136.64.2013.8.7.0015 ajuizada pelo Distrito Federal. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO pedido de venda do imóvel SQS 107, Bloco I, Apartamento 206, Asa Sul; e, 2. DETERMINO aos herdeiros que promovam o depósito do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), referentes à venda do imóvel localizado na SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, Lote 07, Lago Norte, sob pena de serem responsabilizados pelas dívidas do espólio até o valor depositado, no prazo de 15 dias. Tendo em vista a informação de que os falecidos possuem valores depositados em contas bancárias, promova-se a consulta, via SISBAJUD, para busca de valores depositados em conta em nome de JOSE DIAS DE SOUZA - CPF: 000.198.521-34, e de NEUZA DA SILVA DIAS - CPF: 024.463.591-91, bloqueando-se e transferido-se eventuais valores encontrados para conta judicial vinculada ao presente feito. Com o resultado da consulta, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 dias, retifique o esboço de partilha nos seguintes termos: 1. deverão ser excluídos os valores em conta bancária e substituídos pelos valore eventualmente encontrados via SISBAJUD; 2. deverão ser informadas todas as dívidas, estejam prescritas ou não; separado em tópicos as dívidas do espólio de JOSE DIAS DE SOUZA, do espólio de NEUZA DA SILVA DIAS e do herdeiro MARCOS JOSE DA SILVA DIAS; 2.1. somente poderão ser separadas as dívidas entre dívidas do espólio e do herdeiro se na ação originária foi reconhecida tal separação, caso contrário, as dívidas deverão ser consideradas como do espólio respectivo; e, 2.2. somente serão consideradas prescritas as dívidas que tiverem decisão que declare a prescrição, a qual deverá ser juntada aos autos; 2.3. deverão ser incluídas as penhoras no rosto dos autos. 3. quanto à alegação de que parte das dívidas do imóvel situado na SMLN, Quadra 09, Conjunto 02, lote 07, Lago Norte, é da empresa comprovadora, deve ser suscitada e, se o caso, reconhecida perante o juízo em que corre a execução fiscal, juntando-se a respectiva decisão em que foi deferido o pedido; e, 4. apresentar o plano de pagamento das dívidas dos espólios, juntando-se os respectivos boletos para pagamento e requerendo, se o caso, o levantamento dos valores necessários. Apresentado o esboço, intime-se o herdeiro MARCOS JOSE DA SILVA DIAS para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos os autos. Brasília-DF, 27 de outubro de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 22:15
Indeferimento
27/10/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:11
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:24
Publicação
15/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o herdeiro intimado a se manifestar sobre ID 249447090, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília, 10 de setembro de 2025. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Publicação
01/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 5 dias. Brasília, 28 de agosto de 2025. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:57
Publicação
06/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do esboço, verifica-se que o espólio não é deficitário, visto que o inventariante informou que, após pagamento das dívidas, ainda que não declarada a prescrição de algumas dívidas, serão partilhados ainda o valor de R$ 15.401,02 (quinze mil quatrocentos e um reais e dois centavos). Assim, intime-se o inventariante para apresentar plano de pagamento das dívidas que não estão sendo contestadas pela prescrição, indicar os recursos que serão utilizados para pagamento dos débitos e para requerer o que for de direito para realização dos pagamentos. Apresentado o plano de pagamento, intimem-se os herdeiros para que se manifestem no prazo de 15 dias. Após manifestação, tornem-me concluso para análise dos pedidos. À secretária, remova-se, por hora, a suspensão do processo. Intimem-se. Brasília-DF, 1 de agosto de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 17:48
Outras Decisões
01/08/2025, 17:48
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 7 de julho de 2025. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Publicação
06/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: ficam intimados a Fazenda Pública e o outro herdeiro a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o esboço de partilha. Brasília/DF, 3 de junho de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 20:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2025, 15:15
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): MARCIO BUENO DA SILVA DIAS e outros Inventariado(a)(s): JOSE DIAS DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que existem 12 (doze) contas judiciais vinculadas a este feito, cujos saldos nominais estão apresentados na captura de tela abaixo para viabilizar o cumprimento do determinado na decisão de ID nº 233972995, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 12 de maio de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 217374162, o inventariante requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias a fim de que fosse proferida decisão em ação de insolvência por ele proposta perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília. O pedido foi deferido ao ID 217465311. O herdeiro MARCIO BUENO DA SILVA informou que a ação de insolvência proposta pelo inventariante foi extinta sem resolução de mérito em razão da não apresentação de emenda à petição inicial determinada pelo juízo. Por fim, requereu a expedição de certidão comprovando o estado patrimonial do espólio, bem como a destinação da arrematação dos imóveis citados na sentença, com o objetivo de, se necessário, promover nova ação de insolvência. Ao ID 232767659, o inventariante alegou que existem quatro execuções fiscais ajuizadas contra o espólio; que as ações estão prescritas; que devido, à alegada prescrição, protocolizou exceções de pré-executividade com a finalidade de ser declarada a prescrição dos créditos. Ao final, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para providências relativas à extinção das execuções. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Antes da análise dos pedidos formulados: 1. junte o saldo nominal de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito; e, 2. juntada o saldo intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção da inventariança, esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores estimados, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade e a existência dos bens. Havendo bens vendidos deverão ser substituídos pelo valor da venda e indicado o ID do depósito judicial. Deverão ainda ser descritas todas as dívidas do espólio, prescritas e não prescritas, além de eventual penhora no rosto dos autos, indicando os respectivos ID que comprovem a existência e o valor das dívidas. Apresentado o esboço, intime-se o herdeiro MARCIO BUENO DA SILVA para que se manifeste no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações acima, tornem-me conclusos para análise dos pedidos formulados ao ID 232726521 e ao ID 232767659 e do esboço apresentado. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
02/05/2025, 08:58
Outras Decisões
02/05/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Publicação
26/02/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
24/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:14
Publicação
11/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 5 dias. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:11
Documento (Ofício)
30/01/2025, 18:57
Publicação
22/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 217374162, suspendo o presente processo pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, deverá o inventariante informar o andamento da ação, juntando a decisão que recebeu a petição inicial, bem como requerer o que for de direito. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de novembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
17/11/2024, 20:45
Por decisão judicial
17/11/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:38
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 14 de outubro de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
16/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:19
Publicação
17/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo concedido sob o ID 206481746.I. Brasília-DF, 9 de setembro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:02
Recebimento
09/09/2024, 01:06
Outras Decisões
09/09/2024, 01:06
Documento (Ofício)
06/09/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
15/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente inventário se refere aos bens deixados pelos de cujus, NEUZA DA SILVA DIAS (falecida em 30/08/2010) e por JOSÉ DIAS DE SOUZA (falecido em 22/11/2010). Durante o deslinde processual, ocorreram alienações de bens, cujo valor apurado foi partilhado na ocasião, sendo que outra parte foi depositada em juízo para fins de custeio com imposto de transmissão e despesas advindas dos bens remanescentes. Restam ainda no espólio, bens imóveis, créditos oriundos de ações judiciais, bem como valores em conta e depositados judicialmente. No entanto, como relatado pelo inventariante sob o ID 204693884 as dívidas do espólio superam os ativos. Neste cenário, mostra-se incabível a partilha, sendo esse o motivo do processo se alongar acima do prazo razoável para a sua finalização. Na verdade, infere-se que diante do passivo suplantar o ativo, esse inventário não será finalizado. Neste prisma, o levantamento de valores de forma antecipada fomenta esse retardamento, ocasionando o consumo dos poucos recursos do espólio de forma não efetiva para o deslinde da causa. Portanto, diante desses fatos, indefiro o pedido de levantamento de valores e determino que o inventariante, nos termos do art. 618, inciso VIII, do CPC, promova e prove nos autos o manejo da ação de insolvência, para tanto, concedo o prazo de quinze dias.I. Brasília-DF, 9 de agosto de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
14/08/2024, 00:00
Outras Decisões
09/08/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 19:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/07/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica a inventariante intimada a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília/DF, 5 de julho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
08/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:39
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:17
Publicação
04/06/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao inventariante a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para as providências cabíveis. Transcorrido o prazo, deverá o inventariante se manifestar nos autos, independentemente de nova intimação. I. Brasília-DF, 29 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 15:15
Deferimento em Parte
29/05/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:11
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:59
Publicação
08/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 191690319 e suspendo o feito pelo prazo de trinta dias, ao final deverá o inventariante promover o andamento do feito e informar sobre as diligências promovidas.I. Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:01
Recebimento
03/04/2024, 16:32
Por decisão judicial
03/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2024, 18:23
Publicação
06/03/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação de ID 187104028. manifeste-se o inventariante. I. Brasília-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 15:33
Outras Decisões
04/03/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 09:03
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:47
Publicação
19/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 15 de fevereiro de 2024. DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:57
Publicação
15/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PORTARIA Processo nº0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública (186185081), no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 8 de fevereiro de 2024. DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:29
Documento (Certidão)
08/02/2024, 13:50
Publicação
08/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:48
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PORTARIA Processo nº 0046491-13.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados e Fazenda Pública para se manifestarem acerca do esboço de partilha ID 185807646, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024. DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:36
Publicação
23/01/2024, 04:59
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o esboço de partilha, devendo-se constar a separação de valores para fazer frente às penhores registradas no rosto dos autos. Prazo de dez dias. I. Brasília-DF, 08 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Recebimento
08/01/2024, 14:57
Outras Decisões
08/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/01/2024, 13:16
Documento (Certidão)
04/01/2024, 13:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:05
Publicação
27/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do dissenso manifesto entre os herdeiros, indefiro o levantamento requerido sob o ID 172514136. Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Prazo de quinze dias. Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública. I. Brasília-DF, 05 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:11
Publicação
14/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram apresentados elementos capazes de transmudar as razões que determinaram o indeferimento de levantamento de valores, como decidido (ID 174291453), portanto, indefiro o pedido de reconsideração de ID 177499500. De igual modo, indefiro o pedido de venda do bem remanescente, uma vez que a medida somente ocasionará maior retardo à finalização do presente inventário que tramita por tempo acima do razoável. Apresente o inventariante o esboço de partilha nos termos determinado, sob pena de remoção, no prazo de cinco dias. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Outras Decisões
09/11/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 06:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:28
Publicação
11/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do dissenso manifesto entre os herdeiros, indefiro o levantamento requerido sob o ID 172514136. Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Prazo de quinze dias. Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública. I. Brasília-DF, 05 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 15:59
Outras Decisões
05/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:01
Publicação
27/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os demais herdeiros sobre o pedido de levantamento de ID 172514136.I. Brasília-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
26/09/2023, 00:00
Outras Decisões
21/09/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo nominal atualizado das contas judiciais vinculadas e, em seguida, intime-se o inventariante. I. Brasília-DF, 04 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2023, 08:21
Recebimento
04/09/2023, 15:59
Outras Decisões
04/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de s 10 (dez) dias para a apresentação do esboço de partilha determinado. Apresentado o documento, intime-se o outro herdeiro e a Fazenda Pública. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 14:00
Outras Decisões
16/08/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:33
Publicação
07/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046491-13.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS, MARCOS JOSE DA SILVA DIAS INVENTARIADO(A): JOSE DIAS DE SOUZA, NEUZA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 15:15
Outras Decisões
02/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 07:24
Documento (Certidão)
02/08/2023, 07:23
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:09
Publicação
11/07/2023, 00:45
Recebimento
06/07/2023, 16:04
Outras Decisões
06/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:41
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 18:11
Recebimento
25/05/2023, 14:27
Outras Decisões
25/05/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:52
Publicação
08/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:36
Recebimento
03/05/2023, 16:51
Indeferimento
03/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:04
Publicação
12/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 06:52
Documento (Certidão)
07/04/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:31
Outras Decisões
27/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:24
Publicação
28/02/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 12:57
Recebimento
23/02/2023, 20:41
Outras Decisões
23/02/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:29
Recebimento
12/01/2023, 14:25
deferimento
12/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)