Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701656-80.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: VALDIRENE CHAVES MARQUES DO VALE
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração de ID 263945257 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 263181088, alegando que houve erro material pois teria individualizado bens à penhora (ID 171786609, ID 188130204 e ID 193679821), entre a lista de matrículas de imóveis apresentada (ID 189216344), bem como, juntou a certidão de ônus (ID 171786628 e ID 189216343) referente ao imóvel indicado a penhora. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso em comento, observa-se que o bem indicado à penhora trata-se do imóvel de matrícula 143775, cito à QS 120, conjunto 10, lote 14, Samambaia Sul, registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Águas Claras. Destaca-se que, sobre o pedido de penhora do bem acima descrito houve a decisão de ID 194942894, no seguinte sentido: "De outro lado, para penhora de imóvel, é necessário que a parte exequente demonstre a viabilidade, eis que o imóvel é alvo de outras constrições em andamento, consoante consta das averbações na matrícula (ID 189216343). Neste caso, pretendendo a penhora do bem, deverá comprovar que eventual alienação do imóvel será suficiente para saldar a dívida em execução após pagos os créditos preferenciais. Assim, deverá diligenciar junto à origem das penhoras para demonstrar nestes autos o valor daquelas execuções, bem como o importe atribuído à avaliação do imóvel em comento." Contudo, aludida determinação de ID 194942894 nunca foi cumprida pela parte requerente, motivo pelo qual, a penhora nunca foi deferida. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)