Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789182/DF (2024/0422537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NFJE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE: NEY MARQUES MOREIRA
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA BRAZ
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
REBECA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI - DF041550
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - DF055310
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEY MARQUES MOREIRA E JOSÉ MOREIRA BRAZ E NFJE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 389): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO. INDIVIDUAL. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO ADESIVA. DESISTÊNCIA. 1. O prazo para oposição de embargos à execução flui de forma independente e autônoma para cada um dos executados, a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, consoante disposto no §1º, do art. 915, do CPC. 1.1. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no processo de execução, havendo pluralidade de devedores, cada um deve apresentar defesa 15 (quinze) dias após a juntada do seu mandado de citação. 1.2. Em caso de pluralidade de réus, eventual revelia de um deles não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando apresentada contestação pelo outro, sobretudo em virtude de que a matéria de defesa é comum a todas as partes. 2. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada pelas partes para fins de incremento da atividade comercial exercida pela pessoa jurídica embargante, de modo que não se tem evidenciada a relação de consumo. 2.1. Não restou configurada a vulnerabilidade probatória dos embargantes quanto aos fatos alegados na inicial da ação de execução, de forma que, ainda que fosse reconhecida a existência de relação de consumo, não haveria motivo para a inversão do ônus da prova. 2.2. A solução do litígio, então, encontra-se submetida à aplicação da distribuição estática do ônus da prova, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. A legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil, não exige a assinatura de duas testemunhas para tornar o título executivo extrajudicial hábil a instruir o feito executivo. 3.1. Os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são aqueles constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC, no tocante à assinatura das testemunhas. 4. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. 4.1. O título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada, atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. 4.2. Evidencia-se que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que indica ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados. 5. Tendo em vista não haver sido demonstrado, pelos embargantes, o alegado excesso de execução, porquanto a parcela adimplida fora considerada nos cálculos da parte exequente, não há que se falar em alteração do valor da execução. 6. Conforme dispõe o art. 998, do CPC, a parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, inclusive quando já iniciado o julgamento. 6.1. Considerando o expresso requerimento de desistência do recurso por parte do apelante, conclui-se pela existência de causa de inadmissibilidade recursal no que se refere ao apelo adesivo. 7. Apelação cível interposta pelo banco exequente conhecida e provida para rejeitar os Embargos à execução. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelo adesivo interposto pelo devedor não conhecido, ante o pedido de desistência. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-476). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 511-512), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 §1º, inciso VI, do CPC/15, defendendo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) arts. 485, inciso I, e 803 do CPC/15, asseverando a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, razão pela qual não seria possível o prosseguimento da execução, uma vez que a demanda não conteria os requisitos básicos para seu cabimento. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 536-537 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 544-548, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 564-575, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 586-594 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 472, e-STJ): No caso em apreço, não ficou evidenciada qualquer obscuridade, omissão ou contradição no v. acórdão embargado, uma vez que o egrégio Colegiado delimitou expressamente a controvérsia, assinalando que inexiste irregularidade na cédula de crédito bancário tão somente pelo fato de não haver sido assinada por duas testemunhas, tendo em vista não haver tal exigência na legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil. Quanto a este ponto, restou expressamente consignado que os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são, unicamente, os constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC - no tocante à necessidade de assinatura por duas testemunhas. Na oportunidade, também fora colacionado precedentes oriundos desta egrégia Corte de Justiça firmando entendimento de que são dispensáveis as assinaturas de duas testemunhas quando se tratar de cédula de crédito bancário, ante a ausência de previsão legal específica nesse sentido. Ademais, também fora evidenciado que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que evidencia ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. Vislumbrou-se, assim, que não seria o caso de manter a r. sentença que pronunciou a nulidade do processo executivo, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título que fundamenta a execução. Portanto, foram expostos os motivos que fundamentaram as razões de decidir pela egrégia 8ª Turma Cível, o que induz à constatação de que todas a s matérias suscitadas no apelo foram devidamente examinadas no v. acórdão, sendo certo que o simples fato de não haver afastado especificamente as jurisprudências colacionadas pelos embargantes – que sequer possuem efeito vinculante – não é capaz de caracterizar o vício de omissão, sobretudo se considerarmos que as teses apresentas foram refutadas a partir de documentos colacionados aos autos e jurisprudência oriunda deste egrégio Tribunal de Justiça. Ora, a mera existência de entendimento em sentido contrário adotado por este e. Tribunal de Justiça não é suficiente para o reconhecimento da omissão alegada pelos embargantes, uma vez que a fundamentação diversa aos seus interesses não equivale à falta de análise da questão submetida a julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante à suposta violação aos artigos 485, inciso I, e 803 do CPC/15, o recurso também não prospera. Com amparo no acervo probatório e no contrato firmado entre as partes, a Corte de origem concluiu que a cédula de crédito bancário que embasa a execução não se encontra revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Confira-se (e-STJ, fl. 399): Em prosseguimento, deve ser analisada a solução jurídica apresentada pelo magistrado primevo, ao declarar a inexigibilidade do título que fundamenta a execução, por haver verificado a ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário. No tocante à ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato firmado, ao contrário do que restou fundamentado pelo magistrado na sentença, a legislação regente das Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04), diversamente do que consta nas disposições do Código de Processo Civil, não exige a assinatura de duas testemunhas. Diante disso, os requisitos a serem observados pela Cédula de Crédito Bancário são, unicamente, os constantes do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo-lhe inaplicável a exigência contida no art. 784, III, do CPC - no tocante à necessidade de assinatura por duas testemunhas. (...) Considerando, assim, que não há exigência legal de que a cédula de crédito bancário seja assinada por duas testemunhas, conclui-se que a ausência de tal ato não importa em irregularidade. A partir de tais considerações, deve ser afastado o entendimento do magistrado sentenciante, não podendo, portanto, a execução ser extinta pelo fundamento lançado na r. sentença, tendo em vista que, como já dito, o título que fundamenta a execução, qual seja, cédula de crédito bancário, permanece exigível, ainda que ausente a assinatura de testemunhas. Como se vê, no presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo para dar prosseguimento à execução, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do referido documento, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de compra e venda pactuado. (...) O artigo 26 da Lei n. 10.931/2004 prescreve que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução preenche os requisitos entabulados pela lei regente, porquanto traz em si todos os elementos relacionados à operação de crédito efetuada entre a instituição financeira e os apelados. Da análise dos documentos que instruem a execução, observa-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário n° 911700 (ID 146010295 dos autos da execução), na qual há expressa previsão do saldo devedor, do valor do novo recurso concedido e do valor total da operação, além da forma de pagamento, bem como da data do vencimento de cada uma das parcelas e, ainda, dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. Ademais, o título de crédito extrajudicial encontra-se acompanhado dos extratos das operações realizadas e da planilha de débito atualizada (ID 146009242 e ID 175630426 da ação de execução), atendendo suficientemente aos requisitos legais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como pelos artigos 28, § 2º, e 29, da Lei n. 10.931/2004. Dessa forma, é de ser reconhecer que o título executivo extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, circunstância que evidencia ser idôneo para o fim de aparelhar a demanda executiva proposta, porquanto atende, satisfatoriamente, os requisitos legais outrora mencionados. Como se vê, no presente caso, a adoção de entendimento diverso da Corte estadual, a fim de se afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo para dar prosseguimento à execução, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do referido documento, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato pactuado. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (...) 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. (...) 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.