Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707667-69.2024.8.07.0006.
EMBARGANTE: ERNESTO HENRIQUE RADIS STEINMETZ REPRESENTANTE LEGAL: GERTA RADIS STEINMETZ
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização a título de danos morais. Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriormente pactuadas, com a garantia da continuidade do tratamento médico, sob a condição de o autor arcar com a contraprestação contratual (ID. 72696634). As rés, operadora do plano de saúde e administradora do plano de saúde, interpuseram apelação em face da sentença (ID. 72696638, 72696642). Sobreveio acórdão que conheceu do recurso interposto pela administradora recorrente e a ele negou provimento, bem como conheceu do recurso interposto pela operadora do plano de saúde e a ele deu provimento em parte para lhe possibilitar a reativação do plano original ou a promoção da portabilidade para outro plano coletivo de similar cobertura (ID. 76285499). O autor opôs embargos de declaração a sustentar que o acórdão incorreu em omissão e contradição (ID. 76814556). Acórdão proferido pela 4ª Turma Cível negou provimento aos embargos de declaração (ID. 78750784). A advogada do autor informou sobre a morte deste e acostou aos autos certidão de óbito com a data de 19/11/2025 (ID. 78759155, 78759156). Na ocasião, afirma não mais haver interesse recursal. A administradora e a operadora do plano de saúde se manifestaram pela perda do objeto, e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, a considerar que a ação trata sobre manutenção de plano cancelado com obrigação de fazer (ID. 79143737, 79299869). O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VI, e §3º, do Código de Processo Civil – CPC (ID. 80309736). O objeto do processo se restringe ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em cobertura de plano de saúde. O caso revela ausência de recurso pendente, bem como já houve a apreciação do mérito em sede recursal, a ensejar o simples arquivamento do processo.
Ante o exposto, arquive-se o processo. Comunique-se ao Juízo de origem. Brasília/DF, 28 de janeiro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator