Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711289-69.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ELIANA HENRIQUE DE FREITAS
REQUERIDO: MARCIO DINIZ CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA. Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 11:57
Recebimento
26/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual, cabível somente quando a insurgência envolver matéria de ordem pública e não houver necessidade de ampliação probatória, podendo ser apresentada a qualquer tempo diretamente ao juízo de origem nos autos da execução. 2. A alegação de prescrição das cártulas de crédito requer a dilação probatória, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711289-69.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ELIANA HENRIQUE DE FREITAS
REQUERIDO: MARCIO DINIZ CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA. Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 11:57
Recebimento
26/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual, cabível somente quando a insurgência envolver matéria de ordem pública e não houver necessidade de ampliação probatória, podendo ser apresentada a qualquer tempo diretamente ao juízo de origem nos autos da execução. 2. A alegação de prescrição das cártulas de crédito requer a dilação probatória, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:59
Publicação
04/03/2024, 07:52
Publicação
04/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711289-69.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ELIANA HENRIQUE DE FREITAS
REQUERIDO: MARCIO DINIZ DESPACHO 1. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2. Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada, por DJe, após conferência de dados no PJe n. 0701490-07.2020.8.07.0014 e correlato cadastro do advogado constituído, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de efetivada a diligência acima ordenada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo. GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:17:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711289-69.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ELIANA HENRIQUE DE FREITAS
REQUERIDO: MARCIO DINIZ DESPACHO 1. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2. Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada, por DJe, após conferência de dados no PJe n. 0701490-07.2020.8.07.0014 e correlato cadastro do advogado constituído, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de efetivada a diligência acima ordenada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo. GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:17:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 17:01
Mero expediente
28/02/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:08
Recebimento
23/01/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 18:04
Petição (Apelação)
22/01/2024, 20:01
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711289-69.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ELIANA HENRIQUE DE FREITAS
REQUERIDO: MARCIO DINIZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ou, mais corretamente, objeção de exequibilidade) oposta por ELIANA HENRIQUE DE FREITAS em face de MÁRCIO DINIZ, relativamente ao cumprimento de sentença registrado sob n. 0701490-07.2020.8.07.0014, em trâmite perante este Juízo, oriundo da convolação do mandado monitório em título executivo judicial (ID: 71745017) por força da revelia de ELIANA. Como se sabe, a chamada exceção de pré-executividade configura expediente destinado à arguição da inexegibilidade do título executivo (judicial ou extrajudicial) quando não depender de produção de prova (prova pré-constituída). Historicamente sabe-se também que se trata de construção doutrinária atribuída ao saudoso Pontes de Miranda. Entretanto, não se trata de procedimento autônomo, sujeito a prévia distribuição, tampouco autuação em apenso ou por dependência: é um incidente endoprocessual que, apesar da denominação "exceção", não se enquadra nesta categoria jurídico-processual. Assim, o caso dos autos configura erro grosseiro. Portanto, não há se falar no recebimento da petição inicial porquanto inexiste interesse processual configurado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial liminarmente, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC/2015 e, por corolário, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas (por falta de previsão normativa) e sem honorários (por falta de sucumbência). Publique-se e registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos depois do trânsito em julgado. GUARÁ, DF, 13 de dezembro de 2023 22:43:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.