Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716133-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA e ELIANE FREITAS AMORIM OLIVEIRA são Exequentes e, atualmente, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. e CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL são partes Executadas. Por meio da decisão sob ID 162672538, quando foi indeferida a reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão sob ID 160992510, anteriormente proferida. De qualquer forma, diante de pedidos pendentes de análise, passo a examiná-los. Ao ID 162326643, Os Exequentes impugnam o conteúdo da petição sob ID 160574050, apresentada pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A., a qual informa que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial esclareceu que os créditos concursais reconhecidos após o 'decisum' deveriam seguir as regras gerais de competência, dada a inexistência do Juízo Universal. Diz que, apesar disto, eles continuam sujeitos a pagamento em conformidade com o plano, na forma do art. 49 da lei nº 11.101/05. Afirma que o crédito exigido na presente execução está sujeito ao plano, cabendo ao Juízo reconhecer sua concursalidade e declarar sua inclusão no QGC do Grupo OAS. Para tanto, cabe à parte Exequente atualizar a dívida até 31/03/2015, incluindo-a como crédito retardatário, sendo impossível a prática de atos constritivos. Na impugnação de ID 162326643, os Exequentes asseveram que uma parte do crédito perseguido se refere a honorários sucumbenciais - extraconcursais -, não sendo hipótese de habilitação. Reitera pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Este bloqueio, aliás, já foi indeferido no ID 162672538, nada havendo para prover a respeito. No ID 174840576, os Exequentes vindicam a utilização da ferramenta SNIPER, pedido indeferido pela decisão de ID 175668904. Ao ID 176987867, os Exequentes expõem, em apertada síntese: - o Grupo OAS EMPREENDIMENTOS S/A. requereu recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; a empresa realizou a cisão com o “Grupo Coesa", com alteração da razão social para CONSTRUTORA COESA S/A. Pedem a expedição de certidão de crédito, para habilitação no QGC. Pedido deferido no ID 177484646, quando se determinou a intimação da parte Requerente para informar se o plano foi aprovado. Ao ID 178186169, os Exequentes contam que, apesar de o Juízo da Recuperação Judicial ter designado data para a realização de Assembleia Geral de Credores, no AgI nº 2053642-48.2023.8.26.0000 foi determinada a suspensão da determinação de elaboração, apresentação e votação de um novo PRJ. Requer a prática de medidas constritivas. Pedido refeito em ID 181205786. A Executada, por sua vez, pede que o feito seja chamado a ordem, arguindo: "as partes que compõem o polo passivo são SIA 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Figueiredo Ávila Engenharia Ltda. e OAS Empreendimentos S.A, únicas responsáveis pelos fatos discutidos na lide"; " na sentença de id. 11729887 e no despacho de id. 87494554, restou determinada a retificação do polo passivo, reconhecendo, portanto, a OAS Empreendimentos S.A. como parte legítima e não a Construtora OAS S.A."; "os Exequentes insistem em incorrer este juízo em erro, pois, mais uma vez, insistem em incluir a CONSTRUTORA COESA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no polo passivo, dessa vez alegando que houve alteração da razão social da OASE para esta, o que é uma inverdade"; "colaciona-se abaixo comprovantes de inscrição e situação cadastral das empresas OASE e Construtora Coesa, perante a Receita Federal (documentos oficiais que devem ser levados em consideração para atos como este – também anexos), os quais indicam o nome empresarial e CNPJ das referidas e esclarecem a total divergência entre elas, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas completamente diferentes"; "Não sendo o suficiente ser a Construtora Coesa S.A. – Em Recuperação Judicial totalmente estranha à lide, importa ainda ressaltar que, conforme se tem notícia, a mencionada empresa se encontra em Recuperação Judicial"; "fica evidenciado o equívoco na expedição da carta de crédito de id. 177958896"; " requer, desde logo, a retificação do polo passivo, para que volte a constar, tão somente, a empresa OAS EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ n° 06.324.922/0001-30), e não mais Construtora Coesa S.A. – Em Recuperação Judicial"; "as Exequentes vêm buscando a satisfação do crédito principal, cujo fato gerador é anterior a 31/03/2015"; "o recebimento do crédito Exequendo estará sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49, da Lei n° 11.101/05"; "é imperioso o chamamento do feito à ordem para que, ao ser readequada a qualificação das partes na presente execução, esta siga em atendimento à legislação vigente, sendo os honorários sucumbenciais a única matéria que motive a continuidade desta execução, uma vez que, diferentemente do crédito principal, estes não se submetem à Recuperação Judicial – já encerrada – da OASE". Pede, assim: "a) a retificação do polo passivo da presente lide para que volte a constar a OAS Empreendimentos S.A. (CNPJ. 06.324.922/0001-30) verdadeiras Executada da presente ação e, como consequência, que haja exclusão Construtora Coesa – Em Recuperação Judicial (CNPJ n. 14.310.577/0044-44); b) a intimação das Exequentes para que procedam com a atualização e correção do crédito principal até 31/03/2015 e, posteriormente, seja determinado por este MM Juízo a retificação da certidão de crédito exarada no id. 108990732; c) a nulidade da certidão de crédito exarada em favor dos patronos dos Exequentes, para habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial da Construtora Coesa S.A. – Em Recuperação Judicial, pessoa estranha à lide; d) continuidade desta execução em relação apenas aos honorários sucumbenciais, uma vez que estes não se submetem à recuperação judicial enfrentada pela OASE." Os Exequentes, ID 178879602, impugnam as alegações da Executada, argumentando que a inclusão da Construtora Coesa S.A. está correta, de forma que a OAS Empreendimento é parte ilegítima para impugnar a decisão. Ainda, reafirmam a cisão empresarial Foi, assim, determinada a intimação da parte Requerida para juntar aos autos os atos constitutivos das empresas OAS EMPREENDIMENTOS S.A e CONSTRUTORA COESA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ID 179223913, os quais vieram com a petição de ID 180583384. Ao que se observa, no entanto, da prova coligida, é que os Exequentes têm razão na defesa da retificação do polo passivo. Afinal, originariamente, a ação foi ajuizada em desfavor da SAI 01, da FAENGE FIGUEIREDO e da OAS EMPREENDINTOS, esta última com CNPJ nº 14.310.577/0001-04. Ocorre que o documento de ID 180583391 deixa indene de dúvidas que a OAS, cujo CPJ era de nº 14.310.577/0001-04, através da Assembleia Geral Extraordinária do dia 02/08/2021, teve sua denominação alterada para CONSTRUTORA COESA S.A. – “em recuperação judicial” (item 5.2), circunstância que não se coaduna com os documentos de IDs 180583389 e 180583390, já que se relacionam à sociedade de CNPJ nº 06.324.922/0001-30. Por outro lado, o documento de ID 176987868 esclarece que a sociedade de CNPJ nº 14.310.577/0001-04, hodiernamente, é a CONSTRUTORA COESA S.A. – “em recuperação judicial”, o que, diferente da hipótese do parágrafo anterior, se coaduna com a alteração deliberada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 02/08/2021, cuja ata foi colacionada ao ID 180583391. Assim, o pedido das Executadas, para o chamamento do feito a ordem, não comporta acolhimento, nada havendo para ser reparado quanto à decisão sob ID 177484646. Mais a mais, a presente execução (cumprimento) versa sobre a sentença de ID 40825938, que condenou as Requeridas a restituírem valores à parte Autora (valores pagos), mais multa (R$ 20.689,55) e honorários advocatícios de 10%. O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aliás, a manteve. Sendo assim, decerto que o crédito não habilitado na recuperação judicial se sujeita ao plano nela aprovado, para pagamento nos termos homologados. Para tanto, considera-se que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, consoante inteligência do caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Assim, com exceção dos honorários advocatícios executados, os Exequentes devem habilitar o crédito na RJ da parte devedora. Isto, ao que se deflui, está sendo providenciado, na forma da certidão expedida em ID 177958896, cuja declaração de invalidade, requerida pelas Executadas, não prospera, ante as razões anteriormente alinhavadas. Por fim, atento ao que já restou decidido no ID 162672538, pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, com vistas à localização de ativos financeiros de titularidade da parte executada. Aliado a isto, muito embora os Exequentes aleguem que foi determinada a suspensão de elaboração, apresentação e votação de um novo plano de recuperação judicial, é com a decisão que defere o processamento da recuperação judicial que se impõe a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (art. 52, inc. III, da Lei nº 11.101/05), de forma que o argumento utilizado para viabilizar a prática de atos constritivos não convence. Quer-se dizer que não é a votação do plano e a posterior homologação dele que impede a continuidade das execuções, mas, simplesmente, o deferimento da recuperação judicial.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a prática de atos constritivos consistentes no bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, pelas razões antes expostas, bem como os pleitos ligado à nova retificação do polo passivo, e à intimação dos Credores para a atualização e correção do crédito principal (pois já foi expedida certidão para a necessária habilitação - ID 177958896). Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).