FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SA
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LILIAN D ANGELO TOMAZINHO
OAB/SP 404492·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO
OAB/SP 386306·CPF·Representa: Autor
JULIANA FERREIRA CORREA
OAB/AM 7589·CPF·Representa: Autor
ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS
OAB/AM 14447·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 11:43
Recebimento
28/11/2025, 14:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 18:27
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 11:54
Publicação
23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao embargado para apresentar contrarrazões. Após, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao embargado para apresentar contrarrazões. Após, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:57
Recebimento
21/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:01
Outras Decisões
21/10/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Foi deferida a recuperação judicial da ré, nos autos do processo PJe 0514522-47.2024.8.04.0001 da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca do Amazonas/AM, noticiada nos autos antes dos atos constritivos determinados. Tal fato implica a suspensão das execuções, e dos cumprimentos de sentença, pelo prazo de seis meses, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005. Conforme se pode observar do cadastramento da parte, já consta atualizada a situação jurídica em referência (FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Nessas condições, não há possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios por este Juízo em desfavor da devedora, tampouco autorização para levantamento de quaisquer quantias em favor da parte exequente. Assim, o interessado deverá habilitar seu crédito perante o quadro geral de credores, observada a legislação própria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 248554698. DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá a parte exequente acostar ao presente cumprimento de sentença a competente CERTIDÃO dando conta da situação de seu crédito no juízo da recuperação judicial da executada, sob pena de extinção do processo. Havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído nesta execução. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 15:55
Indeferimento
23/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:33
Publicação
26/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 243172006. De ordem da MMa. Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2025. POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 14:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Publicação
23/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
Requerido: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. De ordem da MM. Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718251-32.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2025. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 17:27
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:43
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:44
Publicação
26/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 224077896, foi deferido parcialmente o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, a fim de obter a quantia necessária para o adimplemento da obrigação de prestar o serviço de home care, nos termos da sentença, no valor total de R$ 192.269,77. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos, a fim de incluir os demais membros do grupo econômico (ID 234303820). A parte autora requereu novas medidas restritivas no ID 235974280. É o relato necessário. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro parcialmente os pedidos. a) Da expedição de ofício ao DETRAN para pesquisa e bloqueio de veículos registrados em nome da Executada Proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD. b) Expedição de ofício à Receita Federal (INFOJUD) e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD c) Da decretação da penhora de percentual do faturamento mensal A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas. Assim sendo, o referido pedido será analisado posteriormente à aplicação de outras medidas, considerando ainda a possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação de custear o home care por parte da ré e de ressarcir a parte autora pelos gastos com os serviços que deveriam ser prestados pela ré. d) Da inscrição do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), com fulcro no art. 782, §3º do CPC Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC. Proceda-se a nova tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD em nome do executado, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta, nos termos da decisão de ID 224077896. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:22
Recebimento
21/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:22
Deferimento em Parte
21/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:27
Publicação
07/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 229302088. O exequente requer seja realizado o SISBAJUD nas demais empresas que compõem o grupo econômico da executada. Porém, a fim de que a execução recaia sobre outras empresas que não integram o polo passivo, seria necessária a demonstração da responsabilidade das demais empresas, por meio de procedimento próprio: Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. desconsideração da personalidade jurídica. indeferimento. ausência de elementos probatórios mínimos. medida excepcional. necessidade de instauração de incidente próprio. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial da ação de execução. 2, O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de elementos que evidenciem a insuficiência patrimonial da executada para garantir o crédito, bem como de que o processamento do incidente no momento poderia prejudicar o andamento da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da ação de execução, à luz do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. 5. O pedido de desconsideração formulado na petição inicial da execução deve ser instruído com elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, o que não se verifica no caso concreto. 6. A simples alegação de existência de grupo econômico e desvio de recebíveis para outra instituição não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva do abuso da autonomia patrimonial. 7. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo incompatível sua tramitação direta dentro da execução sem observância do devido procedimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante: Enunciado n. 146 da III Jornada de Direito Civil. (Acórdão 1983421, 0743736-21.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Portanto, caso a parte exequente pretenda a inclusão das empresas que compõem o alegado grupo econômico, o requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:26
Recebimento
30/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:28
Outras Decisões
30/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:06
Publicação
12/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
Requerido: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718251-32.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 7 de março de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:45
Publicação
03/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré foi intimada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença de ID 79109690, consistente em “custear imediatamente o serviço Home Care, os medicamentos indicados no relatório médico detalhado, bem como o exame lacosamida a cada seis meses” e a reembolsar a parte autora pelos gastos realizados em decorrência do descumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. (ID 212995278) Diante do reiterado descumprimento da decisão pela ré, foi confirmada a multa no valor de R$ 30.000,00 e intimada a ré para realizar o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de penhora nas contas da requerida. Na mesma decisão, a executada foi intimada para comprovar ter reestabelecido o serviço de home care, sem prejuízo de outras medidas. A ré não se manifestou. Diante disso, a parte autora requereu o reembolso das despesas médicas realizadas (R$ 6.749,77 - ID 208670872), a penhora do valor relativo à multa (R$ 30.000,00) e o bloqueio do valor correspondente ao período de 6 meses de tratamento home care, tendo trazido aos autos 3 orçamentos. A fim de garantir a continuidade do tratamento, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos contidos na petição do autor de ID 221344835. É o relato necessário. DECIDO. Considerando que a ré, intimada por diversas vezes, não comprovou estar prestando o serviço de home care e/ou cumprindo as demais obrigações firmadas em sentença, se mostra necessária a aplicação de medidas, a fim de que se obtenha o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. A demora no atendimento da decisão se mostra injustificável, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro parcialmente o bloqueio requerido, via SISBAJUD, dos valores necessários para o seu custeio e integral cumprimento da decisão. Portanto, defiro o bloqueio do valor correspondente ao período de 4 meses de tratamento home care, considerando o orçamento de ID 221344842 (Apac Care), na quantia de R$ 155.520,00, bem como o bloqueio relativo à multa (R$ 30.000,00) por descumprimento da tutela e o ressarcimento relativo ao reembolso dos medicamentos (R$ 6.749,77 - ID 208670872). Assim sendo, o bloqueio deverá ser efetivado pelo valor total de R$ 192.269,77. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:10
Recebimento
29/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:39
Deferimento em Parte
29/01/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:05
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Publicação
03/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 214285424) contra a decisão de ID 212995278. Em seus embargos, a parte autora sustenta a presença de omissão na decisão, tendo em vista que não houve manifestação acerca da multa relativa ao descumprimento da tutela, que havia sido confirmada na sentença cassada. Diante disso, requereu a aplicação da multa, bem como que a embargada proceda ao depósito do valor. E executada apresentou contrarrazões no ID 216299458. A executada requereu a concessão da gratuidade de justiça no ID 216243509, tendo em vista que distribuiu processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, com pedido de recuperação judicial, com objetivo de reestruturação econômico-financeira. O Ministério Público se manifestou no ID 217863462 favoravelmente à aplicação da multa. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise do recurso da parte autora, verifico que realmente não houve manifestação quanto à multa relativa ao descumprimento. Logo, a decisão deverá ser retificada apenas nesse tocante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos da autora para revogar a decisão de ID 212995278 e corrigir omissão relativa à confirmação da multa relativa ao descumprimento da tutela de urgência. Diante do reiterado descumprimento da tutela deferida, confirmo a multa por descumprimento cominada no valor de R$ 30.000,00. Intime-se a ré para realizar o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de penhora nas contas da requerida. Em adição, intime-se a requerida para que comprove ter restabelecido o serviço de home care da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa por descumprimento, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas em caso de reiterado descumprimento. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da resposta da ré e, ainda que não haja manifestação da ré, para informar se foi reestabelecido o home care. Após, dê-se vista ao Ministério público. Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Considerando os documentos acostados no ID 216243509, concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça, sendo seus efeitos ex nunc. Anote-se. Ressalto que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 14:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:41
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte adversa, via DJe, para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 18:32
Publicação
04/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cassada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (ID 208042390). Conforme sustentado no ID 208042390, a ré vem reiteradamente descumprindo o título executivo judicial. Intimada a se manifestar, conforme decisão de ID 210505033, não houve manifestação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença de ID 79109690, consistente em “custear imediatamente o serviço Home Care, os medicamentos indicados no relatório médico detalhado, bem como o exame lacosamida a cada seis meses” e a reembolsar a parte autora pelos gastos realizados em decorrência do descumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:02
Recebimento
01/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:46
deferimento
01/10/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do que dispõe os arts. 9º e 10 do CPC, fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca do ID 208670863 no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 14:08
Outras Decisões
10/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:53
Recebimento
19/08/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e não provido
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
APELADO: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. 2. Não há vedação legal à instrução probatória na fase de Cumprimento de Sentença quando destinada a comprovar o não cumprimento da obrigação. 3. A operadora tem responsabilidade objetiva por eventual falha na prestação do serviço de empresa terceirizada. A terceirização não lhe suprime a responsabilidade de prestar o serviço adequadamente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
APELANTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente a se manifestar acerca da preliminar de ofensa à dialeticidade aventada em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 11:29
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 18:52
Publicação
06/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 18:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 13:59
Petição (Apelação)
08/12/2023, 23:20
Publicação
05/12/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro o requerimento inicial então formulado e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e VI do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência do interesse de agir com o presente pedido de cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:28
Ausência das condições da ação
01/12/2023, 14:28
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:28
Publicação
17/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE, ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Retifique-se a autuação para constar no polo ativo somente ANTÔNIO LUÍS NOBRE BARRETO, representado por sua curadora RITA DE CÁSSIA DA SILVA NOBRE. Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 153791443, no qual a parte exequente alega, em resumo, falha do serviço prestado pela empresa credenciada pelo plano de saúde para atendimento home care fixado na sentença proferida nos autos. Em seus pedidos, requereu: a) a regularização do atendimento de home care, sendo-lhe prestado atendimento integral de suas necessidades, por profissionais indicados às prescrições e realização de exames, bem como regularizar a entrega de medicamentos e insumos, em virtude do grave caso de crises convulsivas; b) a imediata substituição da empresa que presta os serviços de home care, sob pena de aplicação de multa diária já fixada e condenação a reparação por eventuais despesas com o desembolso do tratamento até o efetivo cumprimento da decisão. Conforme se observa dos autos e da própria narrativa da parte autora, a obrigação que foi instituída em sede de medida liminar, confirmada em sentença, vem sendo cumprida desde então. Já a requerida, em sua primeira manifestação nos autos (ID 159206723), afirma que eventual descumprimento das decisões proferidas nestes autos decorre de óbices impostos pela representante da parte autora, pelas razões que expõe. Proferida a decisão de ID 166609427, determinando-se que a parte autora informasse, de forma objetiva, quais obrigações fixadas na sentença não estariam sendo cumpridas pela parte adversa, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a reiterar requerimentos genéricos, pedido de reembolso e aplicação de multa por 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de descumprimento da ordem judicial. Como se observa, não foram acostados documentos mínimos que atestassem suas alegações, sendo que, a cada nova manifestação nos autos, foram modificadas as razões dos requerimentos formulados. Isso porque, nos termos da sentença proferida (ID 79109690), mantida em Segunda Instância, os pedidos foram julgados procedentes para determinar que a requerida custeasse o serviço de home care, os medicamentos indicados no relatório médico detalhado, bem como o exame lacosamida a cada seis meses. Nessas condições, conforme pedido médico acostado à petição inicial (ID 52910532), as obrigações imputadas à requerida se limitam à continuidade do tratamento domiciliar do autor por meio de uma trajetória terapêutica, assim como de cuidador em tempo integral, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e um nutricionista; além de fármacos antiepilépticos convencionais. Registrados, portanto, os limites das obrigações imputadas à requerida, é de se reconhecer que os requerimentos formulados nas manifestações da parte autora ultrapassam os limites do que foi fixado nos autos. Destarte, os debates que vêm sendo travado nos autos, iniciado pelo próprio requerimento de ID 153791443 apresentado pela parte autora, em nada se relacionam ao objeto exaurido com a presente demanda, ultrapassando, e muito, os limites aqui estabelecidos.
Trata-se de discussões relacionadas a modificações nas condições clínicas do paciente, falha na prestação dos serviços da terceirizada (que sequer faz parte da lide), além da mudança de domicílio estadual pela parte autora, circunstâncias que demandam dilação probatória incompatíveis com a fase de cumprimento de sentença, que deverão ser manifestadas pela parte interessada por meio de ação autônoma própria. Nessas condições, nos termos dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes e do Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos. Após e independente do teor da manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para arquivamento do feito, diante da ausência de interesse jurídico no pedido de cumprimento de sentença formulado. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:06
Recebimento
13/11/2023, 16:11
Outras Decisões
13/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 08:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE, ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO Manifeste-se o executado, em 5 dias, sobre o ID 173629642. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:16
Publicação
14/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE, ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, na sentença de ID 79109690, foi estabelecido que a executada cumprisse a obrigação de custear imediatamente o serviço de Home Care, bem como os medicamentos indicados no relatório médico detalhado e o exame lacosamida a cada seis meses. As obrigações não foram cumpridas, razão pela qual houve a deflagração do cumprimento de sentença (ID 159114495), no qual foi determinado o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Intimada, a executada alegou, em suma, que não foi possível cumprir a obrigação imposta por este Juízo, tendo em vista as dificuldades impostas pela 1ª exequente, dentre as quais, a exigência de visita de médicos particulares custeados pela Unimed, a não aceitação de 4 técnicas em enfermagem para plantão, e sim de apenas 3, e que toda a equipe técnica seja escolhida por ela (ID 169767165). Assim, ante o relato da executada, concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente esclareça o alegado, considerando que tal conduta pode, de fato, estar limitando o cumprimento da obrigação imposta à executada, a qual possui o seu "modus operandi" em atendimento de home care e equipe técnica por ela contratada para a prestação dos serviços pertinentes. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 16:54
deferimento
11/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:16
Publicação
17/08/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE, ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a executada sobre a petição retro, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:55
Publicação
01/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718251-32.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA NOBRE, ANTONIO LUIS NOBRE BARRETO
REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Inicialmente, consigno que as especificidades da doença que acomete o exequente devem ser observadas e atendidas sempre que possível; contudo, ressalto que o pedido de manutenção do vínculo contratual da técnica de enfermagem que é responsável pelos cuidados do exequente durante os dias da semana com a empresa executada - ou com eventual empresa que preste serviços em seu nome - não é questão a ser tratada nestes autos, uma vez que não se trata de obrigação estabelecida na sentença ora executada. Assim, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 5 dias, informar de forma objetiva quais obrigações fixadas na sentença ora executada não estão sendo cumpridas pela parte adversa. Juntada aos autos a petição, dê-se vista à parte executada, no prazo de 5 dias, para, querendo, manifestar-se, acostando aos autos as provas necessárias para demonstração da veracidade dos fatos por ela narrados. Tudo feito, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 16:20
Outras Decisões
27/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:45
Publicação
29/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:45
Publicação
13/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:21
Publicação
26/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 22:18
Recebimento
18/05/2023, 15:03
Decisão anterior
18/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:56
Recebimento
26/04/2023, 13:38
Outras Decisões
26/04/2023, 13:38
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:53
Publicação
04/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:40
Recebimento
30/03/2023, 18:27
Outras Decisões
30/03/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:44
Desarquivamento
28/03/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:28
Definitivo
18/03/2022, 09:25
Documento (Certidão)
18/03/2022, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2022, 15:53
Trânsito em julgado
07/03/2022, 15:57
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:37
Publicação
03/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:28
Recebimento
21/01/2022, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 13:26
Petição (Contra-razões)
08/12/2021, 11:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/12/2021, 20:41
Publicação
19/11/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:33
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 15:47
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:47
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 08:20
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:28
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:31
Evolução da Classe Processual
24/09/2021, 09:29
Recebimento
21/09/2021, 15:42
Outras Decisões
21/09/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:47
Desarquivamento
17/09/2021, 04:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:47
Definitivo
13/08/2021, 13:08
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Publicação
03/08/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:22
Recebimento
30/07/2021, 14:32
Outras Decisões
30/07/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 19:16
Petição (Petição inicial)
28/07/2021, 19:13
Recebimento
28/07/2021, 18:51
Outras Decisões
28/07/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 12:42
Petição (Petição inicial)
24/07/2021, 19:29
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:29
Publicação
20/07/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:34
Recebimento
15/07/2021, 18:18
Outras Decisões
15/07/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 17:19
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:53
Publicação
06/07/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 16:10
Recebimento
01/07/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:19
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 17:39
Recebimento
26/03/2021, 17:07
Outras Decisões
26/03/2021, 17:07
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:38
Petição (Contra-razões)
22/03/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 14:46
Petição (Apelação)
26/02/2021, 22:34
Petição (Apelação)
25/02/2021, 21:14
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:30
Publicação
03/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:27
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:39
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
30/01/2021, 17:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2021, 17:19
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 17:28
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 15:44
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:33
Publicação
21/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 05:36
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2020, 20:01
Publicação
14/12/2020, 02:55
Publicação
14/12/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:42
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 16:54
Procedência em Parte
07/12/2020, 16:33
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 15:24
Remessa (em diligência)
24/11/2020, 18:46
Recebimento
24/11/2020, 18:09
Conclusão (para julgamento)
23/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:15
Recebimento
16/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:58
Mero expediente
16/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:48
Publicação
28/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 02:33
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 18:49
Recebimento
24/09/2020, 14:51
Outras Decisões
24/09/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 08:33
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:59
Publicação
03/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 17:38
Publicação
26/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:55
Recebimento
21/08/2020, 10:11
Outras Decisões
21/08/2020, 10:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:35
Publicação
13/08/2020, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:48
Recebimento
10/08/2020, 07:27
Outras Decisões
10/08/2020, 07:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:08
Recebimento
04/08/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:55
Outras Decisões
03/08/2020, 23:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 13:30
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:22
Decurso de Prazo
28/07/2020, 03:58
Publicação
22/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 03:37
Recebimento
17/07/2020, 19:00
Outras Decisões
17/07/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:02
Petição (Replica)
06/07/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:16
Decurso de Prazo
10/06/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2020, 18:46
Publicação
05/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:10
Petição (Contestação)
04/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))