Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719359-77.2020.8.07.0015.
RECORRENTES: DURVAL ESPINDOLA PEREIRA FILHO, JOÃO CARLOS COUTO LOSSIO FILHO, MÁRCIA CRISTINA LIMA DE ANDRADE, PATRÍCIA BARRETO JUREMA LOSSIO
RECORRIDOS: EMIRTON DE ARAUJO CARVALHO, EDUARDO JORGE PINO LYRA ROCHA, AIDA LOURDES MARTINELLI FOSCHIERA, MARIANGELA FOSCHIERA PIAGGIO COUTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE ESCRITURA/RETIFICAÇÃO DE ÁREA. ALTERAÇÃO DO IMÓVEL DE RURAL PARA URBANO. MATRÍCULA QUE ACRESCENTOU METRAGEM À ÁREA ORIGINAL. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA CONTÍGUA. INVASÃO. CONSTRUÇÃO DE CASA NA ÁREA VIZINHA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTRUÇÃO NOVA. ACESSÃO DE TERRENO. BOA-FÉ AUSENTE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o juiz deve sanear o processo e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos em direito. 2. A prolação de sentença sem que o processo tenha sido saneado, e sem oportunizar às partes a produção de provas relevantes para o deslinde das questões controvertidas, configura erro de procedimento e cerceamento do direito de defesa. 3. No caso concreto, foi proferido despacho saneador em ambos os processos, oportunizando às partes, inclusive, a produção de prova pericial, de forma que é descabida a alegação de nulidade em razão da não prolação de despacho saneador. 4. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indefere determinada prova. 6. Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (Artigo 1.242, caput, do Código Civil). 7. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos da prescrição aquisitiva, o pedido de usucapião deve ser julgado improcedente. 8. Nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio, ou seja, realiza acessão, somente tem direito a indenização se procedeu de boa-fé. 9. No caso concreto, demonstrada a má-fé, deve ser afastada a indenização pelas construções realizadas no terreno das Autoras. 10. Apelação das Autoras provida. Decisão por maioria. Apelação dos Réus reconvintes conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 357, §1º, do mesmo diploma legal, sustentando que o pedido de ajustes à decisão de saneamento, para delimitar questões de fato e de direito e assegurar a produção de prova técnica indispensável à solução da controvérsia, não foi apreciada. Pugnam, assim, pela nulidade do processo a partir da decisão saneadora; c) artigo 370 do CPC, aduzindo a ocorrência de cercamento, diante da dispensa de prova técnica; d) artigos 176, §1º, inciso II, e 176-A, §1º, ambos da Lei de Registros Públicos, asseverando a impossibilidade de retificar o registo sem prévia delimitação técnica do imóvel, sob pena de afronta ao princípio da especialidade objetiva que rege o sistema registral; e) artigos 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil, sob o argumento de que a posse se funda em título que, embora posteriormente questionado, apresenta aptidão para caracterizar a boa-fé do possuidor e influenciar o regime da prescrição aquisitiva. Defendem, assim, a possibilidade de redução do prazo para cinco anos, pois presentes a aquisição onerosa com base em registro constante do cartório de imóveis e subsequente fixação de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico; f) artigos 1º da Lei Registros Públicos, 1.201 e 1.202, ambos do Código Civil, afirmando que adquiriram o imóvel com base em título formalmente válido e regularmente inscrito no registro de imóveis, circunstância que, nos termos do ordenamento jurídico, irradia presunção de legitimidade e aptidão para caracterizar a boa-fé do possuidor. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 357, §1º, e 370, ambos do CPC, 1º da Lei Registros Públicos, 1.201, 1.202, 1.238 e 1.242, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal (nulidade do processo a partir da decisão saneadora; ocorrência de cercamento; presunção de boa-fé decorrente do registro imobiliário; termo inicial da prescrição aquisitiva), seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo não merece curso o inconformismo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 176, §1º, inciso II, e 176-A, §1º, ambos da Lei de Registros Públicos, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R