Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725940-53.2020.8.07.0001.
APELANTE: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
APELADO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por ROSIBETH DA COSTA PEREIRA, contra sentença proferida na ação de responsabilidade por defeitos do vício do produto combinado com reparação por danos morais, na qual contende com BAYER S.A. e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. De acordo com os autos, a apelada Bayer S.A., em suas contrarrazões de ID 85035640, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, intime-se a autora para se manifestar a respeito das referidas preliminares suscitadas em contrarrazões de ID 85035640, com fundamento nos artigos 9º, caput, 10º e 933, caput, todos do CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 16:56
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 18:51
Petição (Contra-razões)
25/05/2026, 16:43
Publicação
06/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725940-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) BARBARA ALMEIDA FELIX LEAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Petição (Apelação)
28/04/2026, 18:43
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725940-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) BARBARA ALMEIDA FELIX LEAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Petição (Apelação)
28/04/2026, 18:43
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
30/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 07:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 20:58
Petição (Impugnação aos embargos)
24/09/2025, 19:02
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725940-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora. De ordem, fica a parte adversa intimada a se manifestar(em) acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC. Planaltina-DF, 15 de setembro de 2025 12:48:18. DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:17
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 18:24
Publicação
18/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se, intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 17:06
Improcedência
13/06/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 17:36
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:13
Documento
19/02/2025, 15:13
Publicação
11/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO O laudo pericial foi juntado em ID 217653428. As partes requeridas não apresentaram impugnação ao laudo realizado e requereram a sua homologação (ID 220533282 e ID 221368418). A parte requerente, a despeito de intimada, deixou de apresentar manifestação (ID 223716579). Desse modo, homologo o laudo pericial de ID 217653428. A perita já realizou o levantamento de metade dos honorários periciais (ID 211838155), restando-se pendente o levantamento da quanti remanescente. Desse modo, transfira-se a quantia de R$ 5.500,00, referente ao depósito de ID 193066696, em favor da perita. Expeça-se, ainda, requisição de pagamento no valor de R$ 1.850,00, nos termos da decisão de ID 191108178. Feito, façam os autos conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 18:46
Outras Decisões
06/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:42
Publicação
27/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em ID 213580238 a perita indica data para realização de perícia através do teams ante da desnecessidade de realização de exame físico. Verifico, no entanto, que não houve tempo hábil para intimação das partes para comparecimento, motivo pelo qual, possivelmente, a parte autora tenha deixado de comparecer a reunião designada via aplicativo teams (ID 214848142). A perita juntou laudo pericial em ID 217653428 realizado de forma indireta. Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após a manifestação das partes, analisarei a necessidade ou não de agendamento de nova data de perícia virtual. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:45
Outras Decisões
25/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:10
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:20
Documento
03/10/2024, 16:20
Recebimento
20/09/2024, 15:55
Outras Decisões
20/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:21
Publicação
21/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Diante da impugnação de ID n.206320979, é relevante o argumento da autora de que o perito nomeado, Sr. Alexandre Cherman já teria opinião profissional consolidada no sentido de isentar o dispositivo como causador dos sintomas relatados pela parte requerida, conforme perícia em outros laudos. A constatação de que o profissional nomeado já possui entendimento consolidado a respeito do equipamento objeto da demanda, desconsiderando as peculiaridades da causa, enseja parcialidade o que não pode ser admitido. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e parcialidade, destituo Sr. Alexandre Cherman e nomeio a perita WANESSA SOBRAL COUTINHO, com os dados na Secretaria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para dizer se aceita o exercício do encargo definido na decisão de ID n. 125565668, pela remuneração já fixada nos autos no ID n. 191108178 (R$ 12.850,00, sendo R$ 11.000,00 pela parte ré e R$ 1.850,00 pela autora, a ser custeado nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Diante da impugnação de ID n.206320979, é relevante o argumento da autora de que o perito nomeado, Sr. Alexandre Cherman já teria opinião profissional consolidada no sentido de isentar o dispositivo como causador dos sintomas relatados pela parte requerida, conforme perícia em outros laudos. A constatação de que o profissional nomeado já possui entendimento consolidado a respeito do equipamento objeto da demanda, desconsiderando as peculiaridades da causa, enseja parcialidade o que não pode ser admitido. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e parcialidade, destituo Sr. Alexandre Cherman e nomeio a perita WANESSA SOBRAL COUTINHO, com os dados na Secretaria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para dizer se aceita o exercício do encargo definido na decisão de ID n. 125565668, pela remuneração já fixada nos autos no ID n. 191108178 (R$ 12.850,00, sendo R$ 11.000,00 pela parte ré e R$ 1.850,00 pela autora, a ser custeado nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 09:01
Outras Decisões
17/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:26
Publicação
17/07/2024, 02:52
Publicação
17/07/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Diante da manifestação de ID n. 198589590, destituo a perita Fabia Lopes e nomeio para o exercício do encargo determinado na decisão de ID n. 125565668 o perito Alexandre Cherman, com dados no cadastro de peritos do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) Intime-se o perito para dizer se aceita o exercício do encargo definido na decisão de ID n. 125565668, pela remuneração já fixada nos autos no ID n. 191108178 (R$ 12.850,00, sendo R$ 11.000,00 pela parte ré e R$ 1.850,00 pela parte autora). Cumpra-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Diante da manifestação de ID n. 198589590, destituo a perita Fabia Lopes e nomeio para o exercício do encargo determinado na decisão de ID n. 125565668 o perito Alexandre Cherman, com dados no cadastro de peritos do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) Intime-se o perito para dizer se aceita o exercício do encargo definido na decisão de ID n. 125565668, pela remuneração já fixada nos autos no ID n. 191108178 (R$ 12.850,00, sendo R$ 11.000,00 pela parte ré e R$ 1.850,00 pela parte autora). Cumpra-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:02
Outras Decisões
12/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em atenção à manifestação da perita de ID n. 195434805, embora o art. 6º da Portaria Conjunta n. 101/2016 preveja reajustes anuais aos valores indicados no Anexo I, os reajustes devem ser feito "por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária". Analisando a legislação deste TJDFT sobre o tema, não consta a publicação de Portaria de Presidência reajustando os valores previstos na Portaria Conjunta n. 101/2016, de modo que os valores previstos no anexo I da Portaria são os vigentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, mantenho a remuneração de 50% dos honorários periciais em R$ 1.850,00, nos termos da decisão de ID n. 191108178. A respeito do adiantamento dos honorários, informo que a única possibilidade de adiantamento seria de 50% dos honorários devidos pela parte requerida (R$ 5.500,00) e de 50% dos honorários periciais devidos pela parte autora, que serão custeados nos termos da Portaria n. 101/2016 (R$ 925,00). Diante deste cenário, intime-se a perita para dizer se aceita exercer o encargo nestes termos, no prazo de 15 dias. Em caso de discordância, retornem-se os autos conclusos para destituição e nomeação de outro expert que aceite o encargo pela remuneração já fixada nos autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em atenção à manifestação da perita de ID n. 195434805, embora o art. 6º da Portaria Conjunta n. 101/2016 preveja reajustes anuais aos valores indicados no Anexo I, os reajustes devem ser feito "por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária". Analisando a legislação deste TJDFT sobre o tema, não consta a publicação de Portaria de Presidência reajustando os valores previstos na Portaria Conjunta n. 101/2016, de modo que os valores previstos no anexo I da Portaria são os vigentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, mantenho a remuneração de 50% dos honorários periciais em R$ 1.850,00, nos termos da decisão de ID n. 191108178. A respeito do adiantamento dos honorários, informo que a única possibilidade de adiantamento seria de 50% dos honorários devidos pela parte requerida (R$ 5.500,00) e de 50% dos honorários periciais devidos pela parte autora, que serão custeados nos termos da Portaria n. 101/2016 (R$ 925,00). Diante deste cenário, intime-se a perita para dizer se aceita exercer o encargo nestes termos, no prazo de 15 dias. Em caso de discordância, retornem-se os autos conclusos para destituição e nomeação de outro expert que aceite o encargo pela remuneração já fixada nos autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:18
Recebimento
29/05/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:38
Outras Decisões
29/05/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:16
Publicação
02/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO No ID n.184450972 a perita FABIA LOPES apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 22.000,00. A parte requerida BAYER anuiu à proposta apresentada (ID n. 127109219). Nos termos do acórdão de ID n. 149408363, o Eg. TJDFT deu parcial provimento ao AGI interposto pela parte BAYER S.A para estabelecer que os honorários periciais devem ser rateados, na mesma proporção, entre a ré Bayer S.A, ora agravante, e a autora/agravada, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido na primeira instância, mantidos os demais termos da decisão de ID n. 125565668. Assim, 50% dos honorários periciais (R$ 11.000,00) devem ser custeados pela requerida BAYER S.A. Os outros 50% dos honorários periciais devem ser custeados nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, conforme determinado pelo TJDFT. É certo que o valor de R$ 11.000,00 excede o limite estabelecido na Portaria para a perícia em questão, podendo o magistrado ultrapassar o limite fixado no Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016 em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Para a perícia em questão, o Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016 prevê o pagamento da quantia de R$ 370,00. Assim, surge a necessidade de se fundamentar a majoração dos honorários. Compulsando os autos verifico que a perícia médica exige do expert farta experiência de campo além de conhecimentos técnicos específicos, sem contar os gastos com a consulta ao paciente, utilização de materiais e equipamentos para a realização dos exames, cujo valor tecnológico agregado eleva, sobremaneira, os custos da perícia. Além disso, surge a necessidade da majoração dos honorários porque, com a drástica redução do valor dos honorários periciais pela Portaria n. 101/16, tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos que aceitem a realização do encargo. Gizadas estas considerações, majoro os honorários devidos à Perita, em relação à cota parte devida pela autora, para R$ 1.850,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o valor estabelecido no Anexo para a perícia médica, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16, que deve ser custeada nos termos da Portaria. Dessa forma, 50% dos honorários periciais (R$ 11.000,00) devem ser custeados pela requerida BAYER S.A, mediante depósito judicial. Os outros 50% dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.850,00 devem ser custeados nos termos da Portaria Conjunta 101/16.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte BAYER S.A para depositar sua parte dos honorários periciais (R$ 11.000,00), no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a realização da perícia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:15
Outras Decisões
25/03/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 16:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:20
Publicação
15/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725940-53.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais. De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta. Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:12:23. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 20:24
Publicação
14/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Ante a informação de ID 177405502, destituo o perito anteriormente nomeado. Nomeio como perita FABIA LOPES, perita cadastrado junto a este Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 125565668, devendo observar, ainda, que os honorários serão rateados pela ré Bayer e a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo sua cota parte custeada nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 (ID 149408363). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:33
Outras Decisões
12/12/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:15
Publicação
06/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:52
Publicação
03/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Ante a ausência de manifestação, destituo o perito anteriormente nomeado em ID 125565668. Nomeio como perito PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, perito cadastrado junto a este Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 125565668, devendo observar, ainda, que os honorários serão rateados pela ré Bayer e a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo sua cota parte custeada nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 (ID 149408363). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Ante a ausência de manifestação, destituo o perito anteriormente nomeado em ID 125565668. Nomeio como perito PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, perito cadastrado junto a este Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de ID 125565668, devendo observar, ainda, que os honorários serão rateados pela ré Bayer e a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sendo sua cota parte custeada nos termos da Portaria Conjunta 101/2016 (ID 149408363). JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 19:36
Recebimento
29/10/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 11:34
Perito
29/10/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:37
Publicação
27/09/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIBETH DA COSTA PEREIRA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em ID n. 149408363 o Eg. TJDFT deu parcial provimento ao AGI interposto pela parte BAYER S.A para estabelecer que os honorários periciais devem ser rateados, na mesma proporção, entre a ré Bayer S.A., ora agravante, e a autora/agravada, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido na primeira instância, mantidos os demais termos da decisão de ID n. 125565668. As partes já se manifestaram sobre p prontuário médico da autora anexado no ID n. 163656729. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo de ID n.167451276 para a apresentação da proposta de honorários periciais. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725940-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 15:08
Recebimento
22/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:17
Outras Decisões
22/09/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 09:13
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:50
Publicação
03/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:44
Documento (Certidão)
29/06/2023, 10:43
Documento (Certidão)
13/06/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 07:47
Publicação
27/02/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:00
Publicação
15/02/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:11
Recebimento
10/02/2023, 14:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2022, 15:29
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 07:54
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 18:53
Publicação
28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:07
Documento
25/09/2022, 18:17
Documento
25/09/2022, 18:17
Documento
25/09/2022, 18:17
Documento
25/09/2022, 18:16
Documento
25/09/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 11:47
Outras Decisões
25/09/2022, 11:47
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 13:39
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:46
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:44
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:26
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Publicação
19/07/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:31
Publicação
15/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:18
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:28
Recebimento
17/06/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 19:13
deferimento
17/06/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2022, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:13
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:13
Recebimento
24/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
24/05/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 09:36
Documento (Certidão)
12/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:40
Recebimento
05/07/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:26
Indeferimento
05/07/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 23:24
Publicação
25/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Recebimento
21/06/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:34
Outras Decisões
21/06/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 23:56
Documento (Certidão)
02/06/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:29
Publicação
25/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:29
Recebimento
04/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:26
Emenda a inicial
04/05/2021, 17:26
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 22:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:26
Publicação
07/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:05
Recebimento
30/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:26
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:20
Petição (Replica)
19/03/2021, 14:40
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 16:14
Petição (Contestação)
23/02/2021, 20:12
Documento (Certidão)
18/02/2021, 14:35
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:24
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:24
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:24
Petição (Contestação)
11/02/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 11:48
Documento (Certidão)
31/01/2021, 11:46
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
01/01/2021, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
01/01/2021, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2021, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:46
Publicação
23/11/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 10:44
Documento (Certidão)
18/11/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:09
Publicação
12/11/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:41
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:04
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))