Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781690/DF (2024/0409764-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KOLBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: ROSEMEIRE LUDOVICO DE FARIA
ADVOGADO: EDSON CERQUEIRA LEITE JUNIOR - SP346933
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por KOLBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 193, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO (AD EXITUM). PRETENSÃO ALCANÇADA POR MOTIVO ALHEIO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). LIMITAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. As partes estipularam o pagamento de honorários pro labore e ainda de honorários de êxito (em caso de nomeação em concurso, “seja qual for a razão”), além da taxa de manutenção de R$ 50,00 por mês durante toda a tramitação processual (cláusula 5ª do contrato). 1.1. Os honorários advocatícios contratuais de êxito (ad exitum) são aqueles pagos apenas em caso de sucesso do trabalho contratado, seja por vitória na demanda judicial, seja por acordo firmado entre as partes, ou ainda por outras hipóteses, desde que decorrentes ou vinculadas ao trabalho do causídico.1.2. Assim, ainda que se considere que a estipulação acumulada de honorários pro labore e ad exitum tenha se dado no exercício da liberdade de contratar, é necessário que o êxito seja decorrente do trabalho realizado pelo causídico, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). A expressão “seja qual for a razão”, prevista na cláusula 3 do contrato, revela-se abusiva e, consequentemente, deve ser afastada, já que viola o princípio da boa-fé objetiva ao permitir o enriquecimento sem causa do contratado (art. 422 do CC). 2. Como a nomeação da apelante ao cargo de técnica bancária da Caixa Econômica Federal ocorreu por motivo alheio à prestação dos serviços jurídicos contratados, não há que se falar em êxito e, por consequência, em honorários ad exitum. 3. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 254-262, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 280-304, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque não foram analisados os argumentos relativos à inexistência de cláusula ambígua ou contraditória no contrato, à anuência aos termos do contrato de livre e espontânea vontade, à observância dos princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e à inexistência de prova de má-fé da parte recorrente, prestação de serviços além do estabelecido no contrato; e b) arts. 104, 421 e 421-A do Código Civil, porquanto o o contrato firmado entre as partes preencheu todos os requisitos previstos em lei, especialmente no que se refere à observância da autonomia da vontade. Contrarrazões apresentadas às fls. 319-324, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 329-331, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 336-349, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, a recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 197-199, e-STJ): É incontroverso que o exequente/embargado MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS prestou os serviços contratados mediante ajuizamento de: - Reclamação trabalhista n. 0012173-37.2015.5.15.0083 na 3ª Vara do Trabalho de São José do Campos (TRT da 15ª Região). O objetivo da reclamação trabalhista era: “a declaração de inconstitucionalidade do cadastro de reserva, a declaração da ilegalidade da contratação de terceirizados e a condenação da reclamada a convocá-las e admiti-las para o exercício de técnico bancário (tutelas antecipada e definitiva) e ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. (...)” (ID 49981745 - Pág. 2). Sentença de improcedência dos pedidos em 02/10/2017 (ID 49981745 5 - Pág. 1-11) e acórdão Segunda Turma do TRT da 15ª Região não proveu a apelação da parte reclamante (ID 49981745 5 - Pág. 12-17). Trânsito em julgado em 26/11/2020 (ID 49981747). - Mandado de segurança n. 5005991-07.2019.4.03.6103 na. E o objeto do mandado de segurança impetrado era: “(...) determinar a convocação e contratação da parte impetrante para o cargo de Técnico Bancário Novo no qual encontra-se aprovada, bem como declarar a ilegalidade do ato comissivo do Presidente da Caixa Econômica Federal de contratar aprovados das vagas destinadas às pessoas com deficiência, desrespeitando a proporção estabelecida no edital quanto aos aprovados na ampla concorrência.” (ID 49981749 - Pág. 2). Sentença de improcedência dos pedidos em 21/10/2019 (ID 49981749 - Pág. 4). É também incontroverso que em ambas as ações os pedidos foram julgados improcedentes. Incontroverso também que em fevereiro de 2021, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF convocou 1566 aprovados, entre eles a executada/embargante para o preenchimento das vagas decorrente do concurso em questão. Pois bem. No contrato firmado entre as partes, foi estipulada a seguinte remuneração: “CLÁUSULA 3 – DA REMUNERAÇÃO. Fica acordada entre as partes a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos) à vista ou R$ 3500,00 (três mil e quinhentos) parcelados em até 10X a título de honorários advocatícios, independente do êxito da causa, mais 3 (três) salários brutos divididos em até (dez) parcelas após a nomeação da contratante no cargo de TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - TBN no concurso da Caixa Econômica Federal – CEF/2014, seja qual for a razão, ressalta-se de sua contratação, mais 20% ao final do processo do valor recebido a título de danos materiais e/ou morais. (...) CLÁUSULA 4 - DO PAGAMENTO REFERENTE AOS SALÁRIOS O (A) CONTRATANTE, após sua efetiva contratação, deverá comparecer ao escritório CONTRATADO, no prazo improrrogável de 5(cinco) dias úteis, munido de cópia de sua carteira de trabalho, para saldar o débito relativo ao exitum do contrato (salários), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) em face do somatório do valor final a ser recebido pelo escritório CONTRATADO. CLÁUSULA 5 - DA TAXA DE MANUTENÇÃO. Fica acordada entre as partes a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, a título de cláusula de manutenção, a ser paga todo o dia 10 dos meses subsequentes a propositura da ação até seu termo final (trânsito em julgado) ou enquanto durar esse contrato.” (ID 49981742 - Pág. 2-3). Vê-se que houve estipulação do pagamento de R$2.500,00 por honorários pro labore, mais a remuneração de êxito equivalente a três salários brutos da contratante após sua nomeação ao cargo de técnico bancário novo “seja qual for a razão” e ainda 20% por êxito de qualquer valor recebido pela contratante no final do processo de danos morais e/ou materiais. Na apelação, a executada/embargante sustenta que “o contrato de honorários advocatícios tomado como título executivo extrajudicial, contém cláusula abusiva que vincula a contratante, ora Apelante, ao pagamento de 3 (três salários) brutos mesmo que inexistir nexo causal ente a contratação e os serviços prestados e remunerados ao seu tempo, posto que a contratação/nomeação se deu após o transito em julgado da ação trabalhista proposta - em novembro de 2020 - ocorrendo a contratação em maio de 2021. Ou seja, mesmo que a cláusula não seja considerada abusiva, considerando eventual contratação da Apelante pela CEF no curso da ação trabalhista proposta, assim com clareza o é após o encerramento definitivo daquela, pretendo receber por serviço não prestado” (ID 49982074 - Pág. 9) – grifei. Com razão. (...) O contrato ad exitum é comumente proposto quando o cliente não tem condições para arcar com a demanda e o advogado custeia toda a demanda; ao final do processo, receberá todos os honorários e custas judiciais, assumindo junto com o cliente o risco de perda e de ganho. De acordo com Código de Ética e Disciplina da OAB, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” (art. 50). Assim, os honorários contratuais de êxito são aqueles pagos apenas em caso de sucesso do trabalho contratado, seja por vitória na demanda judicial, seja por acordo firmado entre as partes, ou ainda por outras hipóteses, desde que decorrentes ou vinculadas ao trabalho do causídico. (...) (...) Na hipótese, as partes estipularam o pagamento de honorários pro labore e ainda honorários de êxito, além da taxa de manutenção de R$ 50,00 por mês durante toda a tramitação processual (cláusual (sic) 5 – ID 49981742 - Pág. 2-3). Assim, ainda que se considere que a estipulação acumulada de honorários pro labore e ad exitum tenha se dado no exercício da liberdade de contratar, é necessário que o êxito seja decorrente do trabalho realizado pelo causídico, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Dessa forma, a expressão “seja qual for a razão” constante da cláusula 3 do contrato revela-se abusiva e, consequentemente, deve ser afastada, já que viola o princípio da boa-fé objetiva ao permitir o enriquecimento sem causa do contratado (art. 422 do CC). Ao contrário do que sustenta a parte apelada (o escritório de advocacia) no sentido de não competir ao Judiciário rever o que consta no contrato, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual previstas no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil pressupõem a existência de contratos e negócios jurídicos paritários, conforme exegese do art. 421-A do Código Civil. E, na hipótese, necessária a intervenção judicial a fim de evitar o locupletamento ilícito do patrono às custas do seu cliente. No caso em tela, o exequente/embargado, ora apelado, na impugnação aos embargos, afirmou que “a embargante comprometeu-se a pagar ao embargado, além dos honorários iniciais, o valor correspondente a três salários brutos do cargo, no caso de nomeação, independentemente do motivo que levasse à sua nomeação” (ID 49981754 - Pág. 10), mas não refutou a alegação da embargante de que a nomeação não decorreu do trabalho advocatício. Conclui-se, portanto, que a nomeação da embargante/apelante ao cargo de técnica bancária da CEF ocorreu por causa totalmente independente do trabalho desenvolvido pelo embargado/apelado, do que decorre a conclusão de não fazer jus aos honorários denominados “de êxito”. [grifou-se] Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. No caso, o acórdão impugnado fundamentou-se na conclusão de abusividade da cláusula contratual que estabelece que independente do motivo da nomeação da autora no concurso público, caberiam os honorários ad exitum. Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022) [grifou-se]. Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Acerca da indicada ofensa aos arts. 104, 421 e 421-A do CC, extrai-se do trecho acima transcrito do acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que, diante das peculiaridades do caso, a cláusula contratual ad exitum que determina o pagamento dos honorários por qualquer razão é abusiva. Rever esta conclusão ensejaria a reanálise contratual e dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, o teor do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte que determina que, nos contratos de serviços advocatícios vinculados ao êxito, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Observe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "'é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda' (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não ocorreu a condição contratual, pois não houve êxito na demanda, o que inviabiliza a percepção de honorários advocatícios contratuais" (AgInt no AREsp n. 1.803.430/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não ocorreu a condição contratual, pois não houve êxito na demanda, o que inviabiliza a percepção de honorários advocatícios contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, no contrato firmado pelas partes, a remuneração dos advogados não estava vinculada à simples prestação dos serviços, mas ao êxito da demanda, que acabou não se concretizando, de modo que não seriam devidos os honorários advocatícios. 2. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático dos autos, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 569.041/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) [grifou-se] Na presente hipótese, o êxito obtido com a contratação da autora pela Caixa Econômico Federal não decorreu do sucesso na prestação dos honorários advocatícios, de modo que se aplicam as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716811-53.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: ROSEMEIRE LUDOVICO DE FARIA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO (AD EXITUM). PRETENSÃO ALCANÇADA POR MOTIVO ALHEIO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). LIMITAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. As partes estipularam o pagamento de honorários pro labore e ainda de honorários de êxito (em caso de nomeação em concurso, “seja qual for a razão”), além da taxa de manutenção de R$ 50,00 por mês durante toda a tramitação processual (cláusula 5ª do contrato). 1.1. Os honorários advocatícios contratuais de êxito (ad exitum) são aqueles pagos apenas em caso de sucesso do trabalho contratado, seja por vitória na demanda judicial, seja por acordo firmado entre as partes, ou ainda por outras hipóteses, desde que decorrentes ou vinculadas ao trabalho do causídico. 1.2. Assim, ainda que se considere que a estipulação acumulada de honorários pro labore e ad exitum tenha se dado no exercício da liberdade de contratar, é necessário que o êxito seja decorrente do trabalho realizado pelo causídico, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). A expressão “seja qual for a razão”, prevista na cláusula 3 do contrato, revela-se abusiva e, consequentemente, deve ser afastada, já que viola o princípio da boa-fé objetiva ao permitir o enriquecimento sem causa do contratado (art. 422 do CC). 2. Como a nomeação da apelante ao cargo de técnica bancária da Caixa Econômica Federal ocorreu por motivo alheio à prestação dos serviços jurídicos contratados, não há que se falar em êxito e, por consequência, em honorários ad exitum. 3. Recurso conhecido e provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, 421 e 421-A, todos do Código Civil, reiterando a legalidade da cobrança dos valores referentes aos honorários advocatícios previstos no contrato. Afirma que a recorrida detinha conhecimento das cláusulas contratuais e que a avença atende aos requisitos previstos na lei. Articula a necessidade de observância aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da legalidade contratual. Destaca que houve boa-fé de ambas as partes. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante” (AgInt no AREsp n. 2.276.247/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 104, 421 e 421-A, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028