Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708850-23.2020.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando o alegado pela inventariante na petição de ID 224524141 - Pág. 1, bem como a documentação de ID 88939297, observo que houve erro material na petição inicial que se repetiu durante todo o processo e na sentença, no que se refere à placa do veículo partilhado. De fato, se menciona nas petições Placas NLB4160 enquanto a documentação juntada descreve esse veículo como registrado no DETRAN com placas NLR4160 (Id 88936787 primeiras declarações, Id 88939297- Cópia do CRLV do veículo e Id 139692306 - últimas declarações)). Nesse sentido, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, o erro material contido na sentença de ID203715050, e nos documentos que foram expedidos a partir dela, para constar que a correta placa do veículo, qual seja: CAMIONETA RAV4, cor prata, ano de fabricação 2008, modelo 2008, gasolina, chassi JTMBD31V985214766, placa NLR4160, RENAVAM 00116477423. Assim, onde constar que a placa do veículo é NLB4160, leia-se que a correta placa é NLR4160. Expeça-se a documentação necessária para dar o devido cumprimento da sentença de ID ID203715050. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente