Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING em face de
EXECUTADO: SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS. A parte credora formulou proposta de acordo que restou aceita pela parte executada, no qual restou acordado o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. As procurações de ID 107526606 e 80284245 outorgam poderes aos advogados das partes para transigir.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para suspensão do feito nos termos do art. 922 do CP até 10/01/2027. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING em face de
EXECUTADO: SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS. A parte credora formulou proposta de acordo que restou aceita pela parte executada, no qual restou acordado o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial. As procurações de ID 107526606 e 80284245 outorgam poderes aos advogados das partes para transigir.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para suspensão do feito nos termos do art. 922 do CP até 10/01/2027. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 14:06
Homologação de Transação
28/07/2025, 14:06
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:21
Publicação
30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
EXECUTADO: SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos termos do acordo de ID 240262274, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 25 de junho de 2025 18:07:51. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:17
Publicação
02/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
EXECUTADO: SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte credora sobre a impugnação apresentada pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 20:11
Mero expediente
28/05/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:53
Publicação
13/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 14:37
Outras Decisões
10/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:07
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
EXECUTADO: SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista ao autor sobre a proposta de pagamento do devedor de ID 216611879. No caso de negativa, tornem os autos conclusos para receber o cumprimento de sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 18:14
Mero expediente
07/11/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
02/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:31
Publicação
29/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
EXECUTADO: SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora sua inicial de cumprimento de sentença para proceder ao recolhimento das custas relativas ao procedimento. Prazo de quinze (15) dias. Pena de arquivamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 15:33
Emenda à Inicial
25/10/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:23
Evolução da Classe Processual
18/10/2024, 11:19
Desarquivamento
18/10/2024, 04:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:23
Definitivo
06/09/2024, 17:54
Remessa
06/09/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:10
Publicação
13/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REQUERIDO: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA, SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença, no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando depósito, conforme certidão de ID 204377524, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte credora concordou com o valor, requerendo a liberação da quantia. Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença no tocante à obrigação de pagar quantia. Considerando que o depósito se refere à condenação em honorários de sucumbência, bem como que o escritório já havia protocolado requerimento de cumprimento de sentença (ID 198663467), expeça-se o necessário para transferir o valor, para a conta indicada na petição de ID 205705422. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Int. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 18:22
Recebimento
08/08/2024, 18:51
Outras Decisões
08/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:31
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:40
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:25
Publicação
05/06/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REQUERIDO: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA, SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 29 de maio de 2024 20:18:22. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 20:18
Recebimento
29/05/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. CONDÔMINOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PROPRIEDADE DAS UNIDADES GERADORAS DAS PARCELAS PRETENDIDAS. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO CONSUMADO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS POSTERIORMENTE À IMISSÃO DOS ADQUIRENTES NA POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA PERANTE O CONDOMÍNIO CREDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DAS ALIENAÇÕES. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA EXIBIDAS PELO PRÓPRIO ENTE CONDOMINIAL E ASSUNÇÃO DA POSSE PELOS ADQUIRENTES. FRUIÇÃO DAS UNIDADES E SERVIÇOS PELOS ADQUIRENTES. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INADIMPLÊNCIA À ALIENANTE. INVIABILIDADE. DESOBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE AFASTADA (STJ, TEMA REPETITIVO Nº 886, REsp 1345331/RS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A qualificação como condômino, com a assunção dos direitos e obrigações inerentes a essa posição jurídica, não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário dominial, podendo emergir, também, de direitos derivados de escritura de compra e venda ainda não registrada no registro imobiliário, pois irradia efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregna-os na pessoa do adquirente (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, §2º). 2. Ante os efeitos que irradia, a escritura de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do comprador, passando ele a responder pelos encargos junto ao condomínio, salvo se não participado o condomínio acerca do ato de disposição, situação em que o alienante, perante o ente, continuará responsável pelas obrigações condominiais. 3. Ao condomínio incumbe, como obrigação inerente à gestão que empreende sobre as áreas comuns e os interesses dos titulares de todas as unidades que o integram, manter controle atualizado sobre os ocupantes e titulares das unidades que o compõem, derivando dessa apreensão que soa incontrastável a certeza de que, alienadas unidades que o integram e delas se apossando os adquirentes, que nelas passaram a desenvolver atividades comerciais segundo a vocação dos imóveis, tivera plena ciência do fato, conquanto não levado a registro os títulos de transmissão, tanto mais quando dispõe das escrituras de compra e venda, tornando inviável que responsabilize a alienante, desde após as vendas, pelas taxas inadimplidas pelos adquirentes tempo após à consumação dos negócios de disposição. 4. Conduzindo os elementos colacionados que, não obstante inexistente notificação formal derivada da alienante e não tenham as escrituras de compra e venda sido objeto de registro, o condomínio tivera ciência da alienação das unidades que a ela pertenciam, o que é atestado pelos fatos de que os adquirentes assumiram, desde os negócios, a posse direta dos imóveis, neles passando a desenvolver atividades comerciais, o ente condominial dispõe dos atos cartorários notariais e inserira os adquirentes na posição passiva da pretensão de cobrança que formulara, inviável a responsabilização da vendedora pelas taxas condominiais geradas tempos após a consumação das vendas. 5. Em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixara tese jurídica no sentido de que a demonstração do efetivo exercício da posse pelos adquirentes dos imóveis e a ciência inequívoca do condomínio da alienação são requisitos necessários para se alforriar a alienante das unidades imobiliárias da responsabilidade de arcar com as taxas condominiais delas germinadas, ainda que permaneça detendo a condição de titular dos bens junto ao registro imobiliário (STJ, Tema Repetitivo nº 886, REsp 1345331/RS). 6. As taxas condominiais detêm a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário ou titular de direitos sobre o bem, ensejando que, alienadas unidades comerciais, ainda que não efetivado o registro do título dispositivo no cartório registral, mas ciente o condomínio do fato jurídico, os adquirentes se tornam obrigados a adimplir as parcelas condominiais por elas geradas, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 08:59
Recebimento
04/12/2023, 20:02
Gratuidade da Justiça
04/12/2023, 20:02
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:17
Publicação
19/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REQUERIDO: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA, SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte Ré: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 14 de setembro de 2023 20:02:10. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 20:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:30
Petição (Apelação)
22/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:00
Publicação
31/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711317-72.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REQUERIDO: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA, SEVERINA ESTELITA DE BARROS, JOCIMAR LINS TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opuseram os requeridos embargos de declaração em face da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. D E C I D O. Sendo os embargos tempestivos, deles conheço. Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelo primeiro embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada, sobretudo porque a sentença discorreu especificamente sobre a questão de sua legitimidade para compor o pólo passivo da demanda. Nos embargos opostos, o primeiro embargante aponta aspectos da sentença embargada com os quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se o embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3.... 4. Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 139)". Isso posto, com esse entendimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO OS EMBARGOS do primeiro embargante, MAS OS REJEITO. No tocante aos embargos do segundo e terceiros requeridos, verifico que assiste razão aos embargos interpostos, razão pela qual recebo os embargos e concedo efeito infringente, a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a suas hipossuficiências de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
28/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 12:03
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/07/2023, 12:03
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 12:03
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:04
Publicação
21/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 22:16
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:43
Procedência em Parte
06/03/2023, 21:59
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 18:23
Recebimento
22/04/2022, 16:19
Outras Decisões
22/04/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:51
Publicação
01/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Recebimento
22/02/2022, 17:51
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:36
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:59
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:49
Publicação
28/01/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2022, 18:47
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:55
Publicação
26/11/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 14:51
Petição (Contestação)
24/11/2021, 14:32
Petição (Contestação)
11/11/2021, 17:01
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 13:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/10/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2021, 00:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
13/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
13/10/2021, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 20:02
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 12:06
Publicação
08/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 13:53
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/09/2021, 13:52
Recebimento
31/08/2021, 18:15
deferimento
31/08/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:51
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Recebimento
16/08/2021, 17:51
Mero expediente
16/08/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/08/2021, 19:29
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
13/08/2021, 19:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2021, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2021, 02:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 23:47
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2021, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2021, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 18:39
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 17:42
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/06/2021, 17:41
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:32
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:37
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:15
Recebimento
15/06/2021, 08:14
Outras Decisões
15/06/2021, 08:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/06/2021, 15:51
de Mediação (não-realizada; Juiz(a))
02/06/2021, 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2021, 08:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2021, 08:55
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Publicação
01/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)
28/04/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:27
Publicação
19/03/2021, 02:25
Publicação
19/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 17:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 17:30
Audiência (mediação; designada)
11/03/2021, 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2021, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação