Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049182-10.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA PINHEIRO DE SOUZA, WALLACE APARECIDO GODINHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada WALLACE APARECIDO GODINHO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 151.042.811-91, no ROSTO DOS AUTOS de n° 1040813-95.2025.4.01.340, em trâmite na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF 1, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício. Encaminhem-se por e-mail, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso. Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC. Intimem-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente