Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente) 2 - 37
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente) 2 - 37
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:31
Mero expediente
28/10/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:41
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 21:45
Publicação
11/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 17:15
Recebimento
05/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Jose Wagner Silva Mota contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos de ação indenizatória de danos materiais proposta por ele contra o Banco do Brasil S.A. O apelante narrou na petição inicial que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Alegou que promoveu o saque dos valores depositados a referido título e deparou-se com o irrisório montante de R$ 1.415,47 (mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). Relatou que as quantias foram mal administradas e mal geridas pelo apelado, o que ocasionou-lhe danos materiais (id 59474118). O pedido formulado na ação foi a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo apelante. Emenda da petição inicial (id 59474128). Contestação (id 59474142). Réplica (id 59474228). O apelante informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos (id 59474231). O apelado requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda e a produção de prova pericial (id 59474233). O Juízo de Primeiro Grau julgou a lide antecipadamente e rejeitou o pedido formulado na ação. Condenou o apelante ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (id 59474234). O apelante opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos (id 59474238 e 59474241). O apelante sustenta a responsabilidade do apelado por má administração de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Afirma que os depósitos realizados no período de 1975 a 1989 não condizem com a quantia disponibilizada para saque. Salienta que a correção monetária e os juros remuneratórios não foram corretamente aplicados pela instituição financeira, a qual utilizou índices muito abaixo dos previstos pela legislação. Frisa que não questiona o teor das disposições normativas que disciplinavam os reajustes. Ressalta que um parecer contábil particular foi elaborado, o qual apurou um prejuízo no montante de R$ 88.902,61 (oitenta e oito mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos). Destaca que o mencionado parecer é prova irrefutável de que não houve a remuneração adequada pelos valores depositados por ele. Alega que o apelado deveria demonstrar a forma como os valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foram compostos (id 59474244). Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de acolher o pedido formulado na ação. Contrarrazões (id 59474254). O apelante foi intimado para demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Manifestou-se na petição de id 60186668. Juntou documentos (id 59720401, 60186671, 60186672, 60186673, 60186674 e 60186675). O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante foi indeferido (id 60203342). Ele foi intimado para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, porém deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação. Limitou-se a interpor agravo de instrumento contra a decisão de id 60203342, o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (id 60203342, 60747910 e 61408625). O apelante recolheu o preparo de forma intempestiva (id 62606200-62606204). É o relatório. O recurso é inadmissível diante da ausência do preparo. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal. Deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido. Ele foi intimado para recolher o preparo recursal em conformidade com o art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil. Contudo, deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação (id 60203342). A apelação poderia ser conhecida somente se estivesse acompanhada do respectivo preparo. Ressalto que o apelante recolheu o preparo recursal apenas em 7.8.2024, quando o prazo para tanto havia decorrido. A interposição do agravo de instrumento não conhecido em razão da manifesta inadmissibilidade não interrompeu nem suspendeu o prazo para o recolhimento do preparo. Não demonstrado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, reputa-se deserto o recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc. III, e 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Wagner Silva Mota contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a ele (id 60203342 e 60747910). O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o cabimento do agravo de instrumento, mas deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 60826040 e 61346908). É o relatório. O presente recurso não é cabível. O cabimento é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nelson Nery Junior explica que o cabimento é composto pela conjugação de dois (2) fatores: recorribilidade e adequação. Não basta que a decisão seja recorrível, é necessário que o recurso utilizado seja o legalmente previsto para impugnar determinado tipo de decisão.[1] O agravo de instrumento ora interposto viola a adequação, que consiste na relação de compatibilidade entre o recurso previsto na lei e o recurso efetivamente utilizado. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Relator é o agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado.[2] O meio de impugnação adequado à decisão monocrática de id 60203342 é o agravo interno. Ressalto que o princípio da fungibilidade permite o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se fosse cabível. Sua aplicação é excepcional e possível somente caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam: 1) a existência de dúvida objetiva a respeito do meio de impugnação adequado; 2) a inexistência de erro grosseiro; e 3) a observância do prazo adequado. Confira-se a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero a respeito dos dois (2) primeiros requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade: Há dúvida objetiva quando há debate na doutrina e/ou jurisprudência quanto ao recurso cabível de determinada decisão. Pode-se dizer que há dúvida objetiva, ainda, quando o próprio julgador designa o seu ato de maneira equivocada, gerando na parte a dúvida a respeito de como impugná-lo. O erro grosseiro ocorre quando o recurso interposto pela parte é manifestamente equivocado. [3] A aplicação do princípio da fungibilidade é inviável quando há meio de impugnação específico disposto em lei, em razão da inocorrência de dúvida objetiva. O seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. À luz do disposto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se tratando, portanto, do recurso adequado para impugnar decisão de Relator no Tribunal, como na hipótese dos autos. Contra essas decisões, o recurso cabível é o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC. 2. Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, constata-se que a interposição de "agravo de instrumento" na hipótese caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...) 5. "Agravo de instrumento" não conhecido, com aplicação de multa e determinação de imediata autuação e distribuição dos embargos de divergência anteriormente opostos nos autos. (PET no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.8.2020, DJe de 26.8.2020.) Vejam-se os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a respeito da questão: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível a interposição agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento, pois, para este caso a previsão é de agravo interno, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435755, 07093252020228070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30.6.2022, publicado no DJE: 14.7.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno encontra previsão no artigo 1.021 do CPC, é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator e cujo julgamento compete ao respectivo órgão colegiado. 2. A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo interno, em face à decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1427162, 07035164920228070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2022, publicado no DJE: 10.6.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constato a ocorrência de erro grosseiro no caso, pois o meio de impugnação utilizado é manifestamente equivocado. O princípio da fungibilidade é inaplicável à hipótese em análise.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude da sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Voltem os autos conclusos na sequência para análise da apelação. Brasília, 11 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 267. [2] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [3] MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil: Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.050.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o apelante para manifestar-se quanto ao cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de id 60203342 no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (id 60747910). Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, 27 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Jose Wagner Silva Mota contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos de ação de indenização por danos materiais proposta por ele contra o Banco do Brasil S.A. O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 59474244). Ele foi intimado para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Manifestou-se na petição de id 60186668. Juntou documentos (id 59720401, 60186671, 60186672, 60186673, 60186674 e 60186675). É o relatório. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade de prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por tratar-se de interpretação emanada da Constituição Federal. O juiz pode indeferir a gratuidade requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida com base na realidade apresentada em cada caso. Entendo que a hipossuficiência econômica do apelante não está devidamente demonstrada. O apelante juntou aos autos os seguintes documentos: 1) fatura de água; 2) fatura de energia elétrica; 3) boleto de Sabemi Seguradora S.A.; 4) boleto do plano de saúde; 5) declaração do imposto de renda do exercício 2024; 6) comprovante de rendimentos; 7) declaração de hipossuficiência econômica (id 59474245, 59474246, 59474247, 59474248, 59474249, 59474250, 59474251, 59474252, 59474251, 60186671, 60186672, 60186673, 60186674 e 60186675). Os documentos anexados pelo apelante são insuficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Ele possui uma renda mensal bruta de R$ 15.556,52 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). As despesas mensais demonstradas por ele são ordinárias. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que pleiteia o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar. Não há nos autos elementos probantes hábeis a confirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, de modo que o indeferimento do benefício é de rigor.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. Intime-se o apelante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se Jose Wagner Silva Mota para comprovar efetivamente a sua necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo para cumprimento da determinação é de cinco (5) dias. Brasília, 29 de maio de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 12:53
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 17:45
Petição (Apelação)
24/04/2024, 21:48
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 187376051 estaria eivada de vícios, uma vez que não teria examinado o pedido voltado à produção de prova pericial. A parte ré foi instada a se manifestar, tendo pugnado pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 189440514. É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC. Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a produção da prova pericial, a sentença concluiu que não são devidos os valores pleiteados pelo embargante porque ele se baseou em índices inaplicáveis para realizar o seu cálculo. Assim, se os próprios índices escolhidos não se aplicam, a pretensão é improcedente, sendo desnecessário ismicuir-se em aspectos relativos ao modo de calcular o valor que foi sacado pelo embargante. Apenas se o embargante tivesse apresentado planilha de cálculos aplicando os próprios índices do Conselho Diretor do PASEP e demonstrado, ainda assim, a existência de diferenças a receber, é que seria necessária a perícia para elucidar cálculos. Entretanto, quando a parte formula a sua pretensão com base em índices inaplicáveis, a prova é desnecessária, porque a pretensão é claramente improcedente. Ademais, a sentença embargada logrou pontuar que "Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória". Não houve, dessa forma, inércia por parte deste Juízo, e sim o entendimento de que a perícia se fazia desnecessária no caso destes autos. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual. Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 15:20
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:51
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 22:16
Publicação
27/02/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por JOSE WAGNER SILVA MOTA em face deBANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.415,47 Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores. Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré. Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 88.902,61, conforme parecer contábil que acompanha a inicial. Com a inicial juntou documentos. A representação processual da parte autora está regular (id. 77667624). Decisão de id. 176857482 deferiu a prioridade de tramitação. Custas processuais recolhidas (ID 80118971). O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema. Contestação ao id. 102295957, acompanhada de documentos. A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; d) prescrição; e) impugnação ao valor da causa. No mérito, tece as razões pela qual entende ser improcedente o pedido autoral, sustentando que creditou na conta da parte autora os valores de atualização, juros e resultado líquido determinados pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do PASEP. Representação processual da ré regular (Id 142281153 - Pág. 36). Réplica em Id. 183027053, repetindo os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão. A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988. Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo. Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP. Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP. Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista. Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP. No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 18/06/2018, conforme o extrato de id. 77667630). Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (20/11/2020) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça Prejudicada a referida preliminar, visto que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial da prescrição e solucionadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, promovendo o julgamento antecipado, pois a questão é meramente de direito. - Mérito A controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 8/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que aConstituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso da parte autora), permaneceram sendo reajustados com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente,por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.415,47, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente. Embora a petição inicial não tenha invocado de forma expressa a metodologia de cálculo para chegar ao valor líquido objeto do pedido, levando a crer, em um primeiro momento, que a parte autora estaria formulando a sua pretensão com base nos índices oficiais e que a “má gestão” teria consistido em aplicar erroneamente esses índices, os critérios adotados na planilha/parecer contábil de Id. 77667627 divergem dos índices oficiais. Evidentemente, os critérios de cálculo adotados na planilha/parecer contábil integram a causa de pedir e devem prevalecer, uma vez que são eles que dão consistência e fundamento ao pedido de condenação em quantia líquida. No Parecer Contábil de id. 77667627, que serve de substrato para a planilha, a qual, por sua vez, demonstra os valores aos quais a demandante entende fazer jus, no montante de R$ 88.902,61, é descrita a metodologia de cálculo para apuração do montante devido, qual seja: a) utilização dos índices OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR até dezembro de 1994, e SELIC, a partir de janeiro de 1995; b) dedução dos valores recebidos anualmente pela parte autora. Evidente que os índices de correção monetária indicados no referido Parecer estão destoantes daqueles da tabela divulgada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP colacionada acima. O que se percebe, portanto, é que a parte autora não observa as tabelas de bases legais e de históricos de valorização elaboradas peloConselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices de correção monetária dissociais dos que devem ser aplicados. Ademais, não há que se falar em má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor. Conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12). Veja-se (negritei). “Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim,considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar em má gestão de sua parte. Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base a tabela acima, que explicita os índices oficiais de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que os argumentos da parte autora quanto aos índices em si também não merecem respaldo. Embora conste no “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, item 2.3.1.3, “Orientações Diversas sobre Correção Monetária”, que, quanto ao PIS/PASEP, dentre outros tributos, deverá ser seguida a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR, o referido item 2.3.1.3 faz parte do Capítulo 2, o qual estabelece as diretrizes gerais para o cálculo de dívidas fiscais, ou seja, de débitos de contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Assim, referidos índices de correção monetária se aplicam, na realidade, às dívidas relacionadas às contribuições sociais que deixaram de ser repassadas pelas pessoas jurídicas contribuintes. Com efeito, há diferença entre as relações jurídicas que são identificáveis relativamente ao Fundo PIS/PASEP, o que foi bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 424.867/SC, conformes os seguintes trechos do voto-vista adiante destacados: “(...) Com efeito, relativamente ao Fundo PIS/PASEPé possível identificar um plexo variado de relações jurídicas, das quais, para o que aqui interesse, duas podem ser destacadas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. À toda evidência, essa segunda relação jurídica não tem natureza tributária, até porque o credor é o trabalhador e o devedor é o Fundo. Ora, a demanda aqui posta está fundada no cumprimento da prestação devida pelo fundo ao contribuinte, ou seja, nela não se discute a exigibilidade de prestação de natureza tributária, mas de uma prestação cujo credor é o trabalhador, pessoa física. (...) Realmente,aqui não está em questão a relação tributária que envolve as empresas (devedoras da contribuição) e o Fundo PIS/PASEP (seu credor). Não tem pertinência, portanto, invocar o prazo prescricional das obrigações decorrentes dessa relação. Aqui, o que se tem é uma demanda promovida por titular da conta individual do PIS/PASEP, contra ao União - de natureza indenizatória, segundo salientado na inicial - em que se pede o pagamento de diferenças de prestação creditada a menor.” (destaquei) O caso ora tratado envolve a relação jurídica existente entre o Fundo PIS/PASEP, como sujeito passivo, e um trabalhador titular de conta individual, como sujeito ativo, ou seja, tem por objeto, como delineado no Resp mencionado, prestações de natureza não-tributária. Assim, não há como acolher a alegação da parte autora de que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que não há respaldo para aplicação dos índices pretendidos pela parte autora, pois servem para remunerar as contribuições ao PASEP que possuem natureza tributária (contribuição social, conforme o art. 239 da Constituição Federal), objeto da relação jurídica que vincula o Fundo e as empresas contribuintes, o que evidentemente não é o caso, já que a demanda trata de correção monetária do saldo da conta individual da parte autora, que possui regramento e índices próprios, conforme a LC nº 26/75. Em relação aos juros moratórios, os atos normativos que regem a atualização dos saldos das contas do PASEP previram juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, ou seja, a taxa é anual, e não mensal. Como o regramento está previsto na LC nº 26/75, também é vinculante para o Banco, que não está autorizado a creditar em favor dos trabalhadores valores decorrentes de juros superiores. Conclui-se, assim, que a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, porque pleiteou com base em índice de correção monetária e periodicidade de juros dissociados dos que deveriam ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme o Provimento-Geral da Corregedoria. (datado e assinado digitalmente) 3
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:13
Improcedência
23/02/2024, 14:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:04
Publicação
25/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:55
Recebimento
22/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:30
Mero expediente
22/01/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:39
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:38
Petição (Replica)
05/01/2024, 17:08
Publicação
04/12/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte ré antes mesmo de ser citada apresentou contestação nos autos. Observo, ainda, que a procuração de ID 82103768 confere poderes ao patrono para receber citação, razão pela qual reputo a parte ré citada. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) se manifeste em réplica. (datado e assinado eletronicamente) 3
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:16
Outras Decisões
29/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:58
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (de interrogatório)
16/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 16:24
Publicação
06/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738350-46.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do teor da petição de ID 174973137, observo que já houve o cadastramento pertinente à prioridade na tramitação - maior de 60 anos. Desta forma, aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000, tendo sido afetado pelo Tema 1150 do STJ (Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 13:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (de interrogatório)
31/10/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:23
Documento (Certidão)
12/05/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 23:49
Petição (Contestação)
03/09/2021, 17:47
Documento (Certidão)
28/06/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (de interrogatório)