Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701736-97.2024.8.07.0002.
AUTOR: JOSE DA CONCEICAO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que recebe benefício previdenciário, no valor de R$ 1.937,45, contudo, estão sendo realizados dois descontos fixos no valor recebido, o primeiro no importe de R$ 452,00 e o segundo de R$ 20,00, advindos de empréstimos consignados não celebrados pelo autor com a parte requerida (contratos ns. 623936784 e 620836255). Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para que os efeitos dos contratos nº 620836255 e nº 623936784, sejam suspensos até a decisão final do presente feito, pois, sua continuidade, em virtude do descumprimento da oferta por parte da empresa Requerida, trará prejuízos diversos ao Autor; c) que sendo concedido o pedido da alínea anterior seja fixada multa diária em caso de descumprimento; d) a inversão do ônus probatório; e) que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos referentes aos contratos de nº 620836255 e nº 623936784, declarando-se ilegal todos e quaisquer descontos feitos, bem como imposta multa diária em caso de novos descontos referentes a esses contratos; f) que a empresa Requerida seja condenada a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados a partir de janeiro de 2021, no valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), referente ao contrato de nº 620836255, e valores futuros; g) que a empresa Requerida seja condenada a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2021, no valor de R$ 34.352,00 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais), referente ao contrato de nº 623936784, e valores futuros; h) que a instituição financeira Requerida seja condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 (nove mil reais); i) a condenação da empresa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; j) incluir na esperada condenação do réu, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor; (id. 192813386). Concedida a gratuidade da justiça e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela vindicada (id. 192905340). Contestação apresentada no id. 196659514, em que a parte requerida alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e de pretensão resistida, haja vista a ausência de contato anterior do requerente com a parte requerida para solucionar a questão de forma administrativa. No mérito, defende que a contratação ocorreu de forma regular, por meio de instrumento contratual assinado fisicamente pelo autor; que o autor deveria apresentar extratos bancários para demonstrar o não recebimento do valor; que a ação só foi proposta em 09/04/2024, enquanto o desconto da primeira parcela ocorreu em 03/03/2021, não sendo crível que o autor demorou tanto tempo para reclamar os descontos supostamente indevidos; que inexiste dever de efetuar o ressarcimento em dobro e nem dano moral, haja vista que a cobrança não é indevida e a não comprovação da ocorrência de ato ilícito. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (id. 196659514). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 198526726). Em réplica, o autor ratificou os termos da petição inicial (id. 202022632). Instados a demonstrar interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 203309769) e a parte requerida manteve-se inerte. Assim, os autos vieram conclusos para sentença (id. 203898745). É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminares Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalize, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o reconhecimento da inexistência das dívidas, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido a comunicação do fato. A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à financeira ré. É sabido que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu, conforme art. 429, I, do Código de Processo Civil. Todavia, se a falsidade se referir à assinatura constante no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu, nos termos do art. art. 429, II, CPC. Portanto, recaiu sobre a parte ré o dever processual de comprovar a ausência de fraude da contração e, consequentemente, a existência do negócio jurídico (artigo 373, II, do CPC), obrigação da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que o “ônus da prova pertencente à instituição financeira para comprovação da autenticidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por essa mesma instituição” (Tema Repetitivo: 1061)” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Ao analisar os documentos apresentados pela parte ré é possível perceber que ela produziu provas suficientes para demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. As cédulas de crédito bancário ns. 623936784 (id. 196659515) e 620836255 (id. 196659517), apresentam os termos em que os contratos foram celebrados e trazem assinatura compatível com a contida nos documentos pessoais (id. 192813393), procuração (id. 192813392) e declaração de hipossuficiência juntadas pelo autor (id. 192815495). Ademais, nas referidas cédulas de crédito bancário consta que os empréstimos com desconto em folha de pagamento provieram de refinanciamento de dívidas, bem como que os valores fornecidos ao contratante foram depositados na Conta Corrente n. 1770-4, Agência 1040, da Caixa Econômica Federal, indicando o autor como destinatário (id’s. 196659519 e 196659522). Saliento que o autor poderia apresentar o extrato das suas contas bancárias para comprovar a inexistência dos depósitos, mas assim não fez, o que reforça a legalidade dos contratos celebrados e dos consequentes descontos na conta bancária do requerente. Além disso, o fato de a ação ter sido proposta 2024, enquanto o primeiro desconto remonta ao ano de 2021, milita em desfavor do autor, porquanto não é crível que alguém que receba o R$ 1.937,45 mensais, não perceba, de imediato, o desconto de valores consideráveis em sua aposentadoria. A demora na busca de solução do caso evidencia que a celebração do contrato de mútuo foi consentida pelo autor, o qual, por algum motivo alheio ao presente feito, resolveu, em 2024, buscar judicialmente o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico outrora celebrado e que, por vários meses, fora pago pelo requerente. Destaco, por fim, que mero boletim de ocorrência (id. 192815501), registrado a partir das alegações das partes, sem a comprovação de prosseguimento das investigações e do processamento no âmbito penal, não têm o condão de comprovar a ilicitude da exação. Ausente a cobrança indevida, inexiste substrato fático e jurídico para obstar os descontos efetuados na conta bancária do requerente, para fundamentar a condenação do requerido ao pagamento em dobro do valor cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente.