Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030008/DF (2025/0324700-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IHSAN YOUSSEF SIMAAN
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CARMEN PEREIRA DA SILVA FERNANDES - DF077075
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IHSAN YOUSSEF SIMAAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025. Conclusão ao gabinete em: 8/8/2024. Ação: de obrigações de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por IHSAN YOUSSEF SIMAAN, em face da BRADESCO SAÚDE SA, na qual requer o custeio dos procedimentos de monitorização neurofisiológica intraoperatória e rizotomia, além dos materiais necessários à cirurgia endoscópica de coluna. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) condenar a requerida a autorizar e custear as despesas do procedimento de rizotomia percutânea por segmentos e da monitorização neurofisiológica intraoperatória, nos termos do pedido médico; iii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela BRADESCO SAÚDE SA, nos termos do seguinte comentário: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REGRA DA DIALETICIDADE ATENDIDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA E RIZOTOMIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2. Não restando demonstrada a prescindibilidade ou a inadequação do procedimento cirúrgico, a obrigação de custear o tratamento pleiteado pelo consumidor é medida que se exige. 3. Sendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ao ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante. Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ. Alinhamento. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE FORNECIDO. (e-STJ fls. 279-280) Embargos de Declaração: opostos por IHSAN YOUSSEF SIMAAN, foram rejeitados. Recurso especial: alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 1.025 do CPC, e 186, 187, e 927 do CC. Alega contradição no acórdão ao considerar a ilegalidade da negativa de cobertura e afastar a condenação por danos morais. Aduz que, diante da recusa indevida em procedimento médico urgente, há violação a direitos da personalidade e dever de reparação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não ocorrência de danos morais em situações de recusa de cobertura de tratamento a partir de interpretação razoável do contrato, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Dos danos morais As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a condenação em danos morais por não se ter verificado no caso dos autos, o referido agravamento da condição do paciente, considerando que a recusa derivou-se de legítima interpretação contratual, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI