Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703289-04.2023.8.07.0007.
AUTOR: AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
REU: REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo movida por AMAFARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em desfavor de REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 153096672): a) “a procedência da presente ação de despejo, fixando-se o prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel localizado na QSA 11, LOTE 01, LOJA COM MEZANINO E SUBSOLO, TAGUATINGA SUL, DISTRITO FEDERAL, CEP: 72015-110, sob pena de expedir-se ordem de despejo, inclusive com arrombamento e emprego de força, se necessário for.” b) “Requer a fixação da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, ou caso não seja o entendimento de Vossa Excelência quanto ao valor, pugna pela fixação a ser arbitrada em valor adequado à sua finalidade coercitiva, suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, e que seja fixada em valor que desestimule a persistência da ora ré (REDE FÁCIL FARMÁCIAS) no descumprimento da decisão judicial.” c) “Requer também a condenação da ré REDE FÁCIL FARMÁCIAS LTDA – ME em perdas e danos, que apurados até o presente momento perfaz o valor de R$ 63.430,61 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), bem como eventuais despesas que virão a vencer no decorrer da presente ação, conforme demonstrado no título V da peça inaugural, e pela farta documentação anexa.” d) “Requer ainda que este douto juízo determine a expedição de ofício aos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal, para apuração de eventuais crimes cometidos pelo sócio da ré REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA.” Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de cessão de ponto comercial e estabelecimento, datado de 30 de setembro de 2022, referente ao imóvel localizado na QSA 11, Lote 01, loja com mezanino e subsolo, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72015-110 – AD CORPUS. Alega que o sócio da empresa ré iniciou uma série de tratativas com a autora e convencionaram pela cessão do ponto, bem como que a demandante pagaria à ré o valor de R$ 200.000,00 (duzentos reais), sendo uma parcela no importe de R$ 30.000,00, em 30/09/2022, uma parcela de R$ 30.000,00, em 30/10/2022 e sete parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com a primeira parcela vencendo no dia 30/01/2023 e as demais vencendo a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Aduz ainda que celebrou com os proprietários do imóvel localizado na QSA 11, Lote 01, loja com mezanino e subsolo, Taguatinga, Distrito Federal, CEP: 72015-110, o contrato de locação de imóvel não residencial nº 559/02. Relata que no contrato de locação a empresa ré ficaria na posse do imóvel a título de locatário em transição, pelo período aproximado de 90 (noventa) dias, uma vez que a requerida estava estabelecida naquele imóvel antes do contrato n° 559/02 e que foi objeto de negociação de contrato de cessão de ponto. Sustenta que desde de 01 de janeiro de 2023 a requerida não poderia prosseguir na condição de locatária em transição no imóvel e que teve conhecimento de que a ré “precisava cancelar o contrato de venda” celebrado anteriormente com a autora. Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 154345129. A decisão de ID 158212568 deferiu a expedição de mandado de despejo. Certidão do Oficial de Justiça esclarecendo que não houve necessidade de realização do despejo compulsório (ID 161912899). O réu REDE FACIL FARMACIAS LTDA - ME foi citado por edital em 17/11/2023 (ID 186918451), e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 186918451), que contestou por negativa geral (Id 188589998). Desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC. Decisão de id 189885981 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Assinalo estar prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel locado pela requerida, como certidão da sra. Oficial de justiça lançada em id 161912899. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo. Sentença de extinção do processo declarada nula. II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014. Pág. 474) É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC. Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora. Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória. Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008). Outrossim, o pleito de cobrança formulado pela autora tem amparo no contrato de locação comercial firmado entre as partes, que estatuiu a obrigação da requerida de custear as despesas principais e acessórias da locação, conforme constou da Cláusula 3 do instrumento reproduzido em id 150428261. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido de despejo (art. 485, VI, CPC) e CONDENO a ré REDE FÁCIL FARMÁCIAS LTDA – ME a pagar à autora (AMAFARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA) o valor de R$63.430,61 (sessenta e três mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), além dos encargos contratuais que se vencerem no curso da lide até a data da desocupação do imóvel (art. 323, CPC), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB). CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no que tange ao pleito de cobrança. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito