Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703538-09.2019.8.07.0002.
Número do Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA DEVEDORA: CLEITIANE ALVES FEITOSA CREDOR (HONORÁRIOS): ALDENIR DE SOUZA E SILVA DEVEDOR (HONORÁRIOS): PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, em relação à cobrança dos honorários advocatícios devidos ao advogado Aldenir de Souza e Silva. O pedido será processado cumulativamente ao pleito de cumprimento de julgado deduzido por Paulo Rogério de Oliveira em face de Cleitiane Alves Feitosa. Proceda-se às anotações pertinentes. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença. Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor. Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito. Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC. Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC. No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. Intimem-se. Brazlândia, 10 de outubro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito