Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2025, 16:55
Definitivo
22/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:56
Remessa
14/10/2024, 12:03
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 15:45
Recebimento
10/10/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registra-se que a relação jurídica existente entre as partes se reveste de indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É inviável que o Poder Judiciário se incline a readequar todos os contratos indiscriminadamente. 2.1. Na hipótese, a alegação de abusividade não é suficiente para infirmar as cláusulas contratuais, uma vez que não há violação às normas consumeristas. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Registra-se que a relação jurídica existente entre as partes se reveste de indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É inviável que o Poder Judiciário se incline a readequar todos os contratos indiscriminadamente. 2.1. Na hipótese, a alegação de abusividade não é suficiente para infirmar as cláusulas contratuais, uma vez que não há violação às normas consumeristas. 3. Apelação conhecida e desprovida.
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 13:27
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 15:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 14:20
Petição (Apelação)
26/06/2024, 19:29
Publicação
05/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703447-77.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA RECONVINTE: AUGUSTO FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: AUGUSTO FERREIRA DA COSTA RECONVINDO: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCAÇÃO LTDA em face de AUGUSTO FERREIRA DA COSTA. A parte autora afirma, em síntese, que no dia 28/02/2019 as partes entabularam, mediante assinatura eletrônica, contrato de prestação de serviços, tendo o réu contratado o curso Master em Revit, pelo valor de R$ 4.186,00, para pagamento em 14 parcelas de R$ 299,00. Relata que o requerido está inadimplente com as parcelas vencidas entre 10/08/2019 e 10/02/2020, cujos valores devem ser atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor total do débito, e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 10ª do contrato e do seu parágrafo segundo. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.433,72, bem como ao pagamento das parcelas/mensalidades vincendas. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 162442594, restou infrutífera. O requerido apresentou contestação e reconvenção, ID n. 164740502, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que solicitou o trancamento do curso; que foi informado que só poderia realizar o trancamento ou cancelamento após quitar as parcelas anteriores e que deveria pagar uma multa equivalente a 20% das parcelas vincendas, realizar o pagamento dos meses já executados e fazer uma carta de próprio punho informando o cancelamento; que o contrato não prevê a possibilidade de trancamento do curso; que é indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Em reconvenção, aduz a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais e a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula 13ª do contrato. Por fim, requer que seja julgada nula a cláusula contratual, para que possa ser rescindido o contrato, sem o pagamento de multa abusiva e a devolução de valores já pagos; que seja declarado nulo o parágrafo primeiro da cláusula 10 - contrato ID 147102723, que estabeleceu a cobrança de 20% de honorários advocatícios contratuais. A parte autora/reconvinda se manifestou, ID n. 168190231, em réplica à contestação, alegando que o consumidor tem direito à rescisão do contrato em razão da sua desistência, devendo arcar com o pagamento da multa contratual, bem como com as parcelas dos meses já executados. Em contestação à reconvenção, defende a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais. O requerido/reconvinte se manifestou em réplica à contestação da reconvenção (ID n. 171278956). Saneador ao ID 171517769. É o relato do necessário, decido. Não há preliminares pendentes de análise. Não será examinado o pedido do réu contra o autor porque não obedeceu a forma processual correta, conforme já alinhavado em decisão saneadora. Pois bem. A lide cinge-se a saber se são ou não devidos os valores cobrados pela instituição de ensino autora em desfavor do requerido. A relação firmada tem nítida natureza consumerista, devendo ser observada a aplicação das normas e princípios dispostos na Lei 8078/90. Pelos documentos comprobatórios acostados, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, colacionado pela autora ao ID 147102723, traz todos os dados da parte ré e todas as informações sobre o curso e seu pagamento. O réu alega, entretanto, que embora tenha firmado o contrato objeto da lide, desistiu do curso, após seu início, porque percebeu que “não havia nivelamento entre os alunos, o que causava atrasos e transtornos as aulas”, e a perda da qualidade dos serviços prestados. Entretanto, tal justificativa, ainda que fosse verdadeira, não poderia ser admitida para fins de extinção do contrato, pois o réu não promoveu a notificação, por escrito, do seu interesse no cancelamento, na forma exigida na cláusula 13ª, parágrafo primeiro. Além do mais, é fato notório que em todo curso oferecido há o natural desnivelamento entre os alunos, o que se poderia facilmente perceber, ainda, porque no contrato não consta qualquer exigência para a matrícula dos interessados, nem prévio curso na área e nem formação superior ou técnica. Logo, a justificativa do réu não pode ser admitida como legítima para justificar a desistência do contrato. Não fosse isso, há cláusula contratual, 13ª, que dispõe sobre a impossibilidade de trancamento do curso e as consequências em caso de desistência do contrato, cancelamento e mudança de turma, não podendo o réu impugnar as regras firmadas e suas condições, apenas para justificar seu inadimplemento, já que no momento de firmar o pacto já sabia que não poderia desistir do contrato, sem ônus. Deve-se atentar, outrossim, que não se trata de cláusula abusiva e nem desarrazoada, pois o curso tem duração de apenas 10 meses, há toda uma programação feita pela instituição de ensino para ministrar as aulas e os conteúdos da forma prometida, contratação de professores, material didático, pesquisas, etc., o que justifica a impossibilidade de desistência, sem quaisquer ônus ao aluno, já que a instituição assumiu a despesa derivada das matrículas que recebeu. Destarte, porque o réu não tem justificativa plausível para a desistência do curso e, ainda que tivesse, não fez a comunicação escrita exigida pela prestadora do serviço, a sua condenação ao pagamento dos valores devidos, atinentes ao inadimplemento contratual, é medida que se impõe. Em abono: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA. DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DO CURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige alegação verossímil, hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o estudante e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. 3. Ainda que tenha natureza especial, o procedimento monitório não apresenta diferenças significativas quanto à produção de provas, cabendo à parte requerida apresentar elementos capazes demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 3.1. A requerida não comprovou que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover a resilição unilateral do negócio jurídico, estando configurado o abandono do curso. 3.2. Não se pode admitir a denúncia de um contrato sem qualquer motivação, devendo prevalecer a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida” (ATJDFT - acórdão 1312725, 07018568920198070011, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor pleiteado, salienta-se que a estipulação contratual de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do débito (Cláusula 10ª, parágrafo segundo) é nula de pleno direito, pois onera excessivamente o consumidor e suprime do Juiz o dever de fixação dos honorários. Ademais, cabe ao juiz, de forma justa e com base na causa em lide, estabelecer os honorários advocatícios (art. 85, CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu a pagar as 7 parcelas não quitadas, conforme planilha de ID 147102724, acrescidas, na forma contratual, de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% em relação ao valor do débito, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento para cada parcela, sem a inclusão do percentual de 20% a título de honorários. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, na proporção de 20% a cargo do autor e 80% a cargo do réu. A exigibilidade da verba em relação ao réu resta suspensa porque litiga amparado pela gratuidade de justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À secretaria para observância da renúncia de ID 198194914 e para retificação no sistema quanto a não ter sido recebida a reconvenção. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:36
Recebimento
28/05/2024, 18:12
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:58
Publicação
14/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703447-77.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA RECONVINTE: AUGUSTO FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: AUGUSTO FERREIRA DA COSTA RECONVINDO: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691)
Trata-se de ação de cobrança proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em face de AUGUSTO FERREIRA DA COSTA. A parte autora afirma que no dia 28/02/2019 as partes entabularam, mediante assinatura eletrônica, contrato de prestação de serviços, tendo o réu contratado o curso Master em Revit, pelo valor de R$4.186,00, para pagamento em 14 parcelas de R$299,00. Relata que o requerido está inadimplente com as parcelas vencidas entre 10/08/2019 e 10/02/2020, cujos valores devem ser atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor total do débito, e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 10ª do contrato e do seu parágrafo segundo. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$4.433,72, bem como ao pagamento das parcelas/mensalidades vincendas. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 162442594, restou infrutífera. O requerido apresentou contestação e reconvenção, ID n. 164740502, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que solicitou o trancamento do curso; que foi informado que só poderia realizar o trancamento ou cancelamento após quitar as parcelas anteriores e que deveria pagar uma multa equivalente a 20% das parcelas vincendas, realizar o pagamento dos meses já executados e fazer uma carta de próprio punho informando o cancelamento; que o contrato não prevê a possibilidade de trancamento do curso; e que é indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Em reconvenção, aduz a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais e a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula 13ª do contrato. Por fim, requer que seja julgada nula a cláusula contratual, para que possa ser rescindido o contrato, sem o pagamento de multa abusiva e a devolução de valores já pagos; que seja declarado nulo o parágrafo primeiro da cláusula 10 - contrato ID 147102723, que estabeleceu a cobrança de 20% de honorários advocatícios contratuais. A parte autora/reconvinda se manifestou, ID n. 168190231, em réplica à contestação, alegando que o consumidor tem direito à rescisão do contrato em razão da sua desistência, devendo arcar com o pagamento da multa contratual, bem como com as parcelas dos meses já executados. Em contestação à reconvenção, defende a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais. O requerido/reconvinte se manifestou em réplica à contestação da reconvenção (ID n. 171278956). DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Não há pontos controvertidos que necessitem dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
11/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 12:52
Petição (Replica)
06/09/2023, 22:10
Publicação
16/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:34
Recebimento
11/07/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:56
Outras Decisões
11/07/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:46
Petição (Contestação)
09/07/2023, 23:15
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2023, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:15
Documento (Certidão)
21/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 03:00
Publicação
08/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))