Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) houve cerceamento de defesa; 2) houve responsabilidade da ré pelos danos materiais sofridos pela autora; 3) houve dano moral sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário principal da prova. Compete-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento. Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. A revelia não retira da autora o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. A autora não demonstrou minimamente seu direito. Todavia, esta ausência de prova pode ser atribuída ao juízo que, indevidamente, deixou de designar audiência para produção de prova testemunhal anteriormente requerida pela autora, pelo que houve evidente cerceamento de defesa da parte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido. Sentença cassada, com determinação de reabertura da instrução probatória e concessão de prazo para arrolamento de testemunhas pelas partes. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 344, 355, I, 370 e 373, I. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0793474-90.2025.8.07.0016, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgamento em 15/04/2026; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0708776-86.2022.8.07.0007, Relatora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgamento em 16/04/2026.