Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709418-35.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELAINE CARINE DE SOUZA
EXECUTADO: FULVIO FREIRE GOMES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA FIGUEIREDO FREIRE GOMES REPRESENTANTE LEGAL: FULVIO FREIRE GOMES SENTENÇA
EXEQUENTE: ELAINE CARINE DE SOUZA em desfavor de
EXECUTADO: FULVIO FREIRE GOMES EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA FIGUEIREDO FREIRE GOMES REPRESENTANTE LEGAL: FULVIO FREIRE GOMES, partes qualificadas nos autos. Foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e apresentou a petição de ID190840746, onde baseia-se no artigo 202, inciso V do CC e alega que o prazo da prescrição foi interrompido quando a determinação da penhora do veículo dos executados constituiu em mora o devedor. Requerendo, portanto, o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e a continuidade do cumprimento de sentença. O réu se pronunciou reiterando a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. O caso dos autos não trata sobre a prescrição comum do título Judicial cobrado, mas sobre a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, como sabido, é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Tal modalidade de prescrição possui como base o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira, bem como o princípio da segurança jurídica. Desta forma, diferentemente dos prazos estabelecidos para início e computo da prescrição material (previstos nos artigos 189 e seguintes do Código Civil), a prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do CPC, tem início, nos termos da antiga redação do §4º do art. 921, CPC, aplicável ao caso, após o decurso do prazo de suspensão que trata o § 1º do mesmo artigo, conforme bem aplicado no caso em análise. O referido prazo só pode ser interrompido, conforme redação atual dada ao dispositivo, pela penhora frutífera nos autos, o que não ocorreu no caso vertente, ou seja, não basta que haja a determinação da penhora, devendo ocorrer, de fato, a efetiva apreensão e expropriação do bem, a fim de satisfazer o direito do credor. O processo foi suspenso em 18/11/2019 (id.49762480) e o prazo de suspensão transcorreu em 18/11/2020. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/11/2023, sem que fosse possível a realização de qualquer penhora frutífera que permitisse a interrupção do prazo prescricional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por em desfavor de
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- /