Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 222369351. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 222369351. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
13/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/01/2025, 17:09
Recebimento
10/01/2025, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 222369351. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 222369351. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
13/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/01/2025, 17:09
Recebimento
10/01/2025, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:17
Remessa
18/12/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID 220441810. Prazo: 05 (cinco) dias.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 11:56
Documento (Certidão)
11/12/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:53
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:33
Publicação
29/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S). Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S). Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 11:35
Recebimento
27/11/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10), realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000173-42.2016.8.07.0018
0008146-82.2015.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0705644-86.2020.8.07.0008
0711401-02.2018.8.07.0018
0726410-55.2018.8.07.0001
0705252-14.2023.8.07.0018
0701555-82.2023.8.07.0018
0711005-43.2023.8.07.0020
0711762-43.2023.8.07.0018
0709624-06.2023.8.07.0018
0730230-09.2023.8.07.0001
0714621-65.2023.8.07.0007
0713592-64.2024.8.07.0000
0706438-26.2023.8.07.0001
0715887-74.2024.8.07.0000
0711655-96.2023.8.07.0018
0716015-94.2024.8.07.0000
0716683-65.2024.8.07.0000
0717032-68.2024.8.07.0000
0746350-64.2022.8.07.0001
0717309-84.2024.8.07.0000
0717535-89.2024.8.07.0000
0706916-80.2023.8.07.0018
0704149-69.2023.8.07.0018
0719918-82.2021.8.07.0020
0719118-12.2024.8.07.0000
0743373-65.2023.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0727103-63.2023.8.07.0001
0721672-17.2024.8.07.0000
0721980-53.2024.8.07.0000
0737944-20.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722304-43.2024.8.07.0000
0701860-83.2024.8.07.0001
0722961-82.2024.8.07.0000
0704087-54.2022.8.07.0021
0724119-75.2024.8.07.0000
0724874-02.2024.8.07.0000
0724948-56.2024.8.07.0000
0701395-43.2024.8.07.9000
0725192-82.2024.8.07.0000
0741967-09.2023.8.07.0001
0725854-46.2024.8.07.0000
0710586-29.2023.8.07.0018
0702694-19.2020.8.07.0004
0726742-15.2024.8.07.0000
0727160-50.2024.8.07.0000
0727226-30.2024.8.07.0000
0727385-70.2024.8.07.0000
0727493-02.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727588-32.2024.8.07.0000
0714794-56.2023.8.07.0018
0717424-91.2023.8.07.0016
0751489-60.2023.8.07.0001
0744062-12.2023.8.07.0001
0704177-54.2024.8.07.0001
0702714-77.2024.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0728286-38.2024.8.07.0000
0728471-76.2024.8.07.0000
0728566-09.2024.8.07.0000
0746494-04.2023.8.07.0001
0729858-60.2023.8.07.0001
0728720-27.2024.8.07.0000
0717731-37.2021.8.07.0009
0729055-46.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0710433-42.2022.8.07.0014
0729437-39.2024.8.07.0000
0705173-66.2022.8.07.0019
0756573-94.2023.8.07.0016
0741022-22.2023.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
0751063-48.2023.8.07.0001
0729991-71.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730175-27.2024.8.07.0000
0720264-04.2023.8.07.0007
0745543-96.2022.8.07.0016
0712991-38.2023.8.07.0018
0730741-73.2024.8.07.0000
0730772-93.2024.8.07.0000
0701920-56.2024.8.07.0001
0730927-96.2024.8.07.0000
0730976-40.2024.8.07.0000
0730977-25.2024.8.07.0000
0704109-09.2021.8.07.0002
0731136-65.2024.8.07.0000
0720186-10.2023.8.07.0007
0731293-38.2024.8.07.0000
0731353-11.2024.8.07.0000
0731419-88.2024.8.07.0000
0731455-33.2024.8.07.0000
0731727-27.2024.8.07.0000
0704820-31.2023.8.07.0006
0711993-07.2022.8.07.0018
0731871-98.2024.8.07.0000
0731889-22.2024.8.07.0000
0732222-71.2024.8.07.0000
0706650-42.2022.8.07.0014
0732381-14.2024.8.07.0000
0720884-84.2021.8.07.0007
0741659-07.2022.8.07.0001
0708574-53.2024.8.07.0003
0732563-97.2024.8.07.0000
0708577-77.2021.8.07.0014
0732637-54.2024.8.07.0000
0706431-10.2023.8.07.0009
0732700-79.2024.8.07.0000
0702679-81.2024.8.07.0013
0732783-95.2024.8.07.0000
0733054-07.2024.8.07.0000
0733185-79.2024.8.07.0000
0711881-03.2024.8.07.0007
0744000-69.2023.8.07.0001
0733487-11.2024.8.07.0000
0705970-11.2023.8.07.0018
0708911-06.2019.8.07.0007
0733740-96.2024.8.07.0000
0705773-73.2024.8.07.0001
0704206-60.2018.8.07.0019
0738263-85.2023.8.07.0001
0732127-66.2023.8.07.0003
0733967-86.2024.8.07.0000
0702773-60.2023.8.07.0014
0734126-29.2024.8.07.0000
0710537-85.2023.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734270-03.2024.8.07.0000
0734269-18.2024.8.07.0000
0714736-47.2023.8.07.0020
0769437-67.2023.8.07.0016
0734504-82.2024.8.07.0000
0734747-26.2024.8.07.0000
0734768-02.2024.8.07.0000
0734796-67.2024.8.07.0000
0734817-43.2024.8.07.0000
0735265-16.2024.8.07.0000
0718971-69.2023.8.07.0016
0735398-58.2024.8.07.0000
0734625-44.2023.8.07.0001
0703145-78.2024.8.07.0012
0717176-61.2023.8.07.0005
0748978-89.2023.8.07.0001
0700006-03.2024.8.07.0018
0735968-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0711492-36.2024.8.07.0001
0700325-68.2024.8.07.0018
0736122-62.2024.8.07.0000
0744114-08.2023.8.07.0001
0710996-03.2021.8.07.0004
0736311-40.2024.8.07.0000
0717958-56.2023.8.07.0009
0703915-53.2024.8.07.0018
0736882-11.2024.8.07.0000
0736943-66.2024.8.07.0000
0733946-38.2023.8.07.0003
0722099-85.2023.8.07.0020
0702467-81.2024.8.07.0006
0700090-04.2024.8.07.0018
0713938-12.2024.8.07.0001
0705121-56.2024.8.07.0001
0705548-02.2024.8.07.0018
0701042-13.2024.8.07.0008
0700501-86.2024.8.07.0005
0720618-13.2024.8.07.0001
0716036-67.2024.8.07.0001
0703282-69.2024.8.07.0009
0711573-04.2023.8.07.0006
0714744-57.2023.8.07.0009
0701420-72.2020.8.07.0019
0716459-49.2023.8.07.0005
0707512-81.2024.8.07.0001
0004526-41.2000.8.07.0001
0700254-66.2024.8.07.0018
0703040-37.2024.8.07.0001
0712277-20.2023.8.07.0005
0715251-87.2024.8.07.0007
0700209-62.2024.8.07.0018
0702256-51.2024.8.07.0004
0702070-95.2024.8.07.0014
0712166-94.2023.8.07.0018
0718945-98.2023.8.07.0007
0738375-23.2024.8.07.0000
0058723-91.2010.8.07.0001
0729990-20.2023.8.07.0001
0704187-98.2024.8.07.0001
0739997-65.2023.8.07.0003
0716338-04.2021.8.07.0001
0705356-34.2022.8.07.0020
0702241-80.2023.8.07.0016
0707108-55.2023.8.07.0004
0723702-22.2024.8.07.0001
0745171-61.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0709333-45.2019.8.07.0018
0705172-35.2022.8.07.0002
0702960-90.2022.8.07.0018
0713680-70.2022.8.07.0001
0724096-32.2024.8.07.0000
0707277-34.2022.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728999-13.2024.8.07.0000
0729133-40.2024.8.07.0000
0730467-12.2024.8.07.0000
0714239-81.2023.8.07.0004
0732148-17.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0732819-40.2024.8.07.0000
0708551-32.2023.8.07.0007
0733978-18.2024.8.07.0000
0706656-20.2024.8.07.0001
0022447-34.2015.8.07.0018
0020484-88.2015.8.07.0018
0707370-78.2023.8.07.0012
0706113-39.2023.8.07.0005
0752165-08.2023.8.07.0001
ADIADOS
0712892-10.2023.8.07.0005
0709013-50.2023.8.07.0019
0753040-75.2023.8.07.0001
0709977-73.2023.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:29:36 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARINA COSTA AQUINO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, MARINA COSTA AQUINO D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 64225999, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Brasília/DF, 01 de outubro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPERTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas colacionadas aos autos demonstram que restou atendido o comando judicial proferido em tutela de urgência, inclusive com estorno de multa, IOF, encargos de refinanciamento e juros de mora, não havendo que se falar em incidência da multa cominatória por descumprimento outrora arbitrada. 2. O cumprimento da obrigação de fazer em razão de decisão provisória que defere a antecipação de tutela não repercute em perda superveniente do interesse processual e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes. 3. A recalcitrância da instituição financeira em inserir cobranças irregulares na fatura do cartão de crédito da autora, mesmo já tendo sido condenada pelos mesmos fatos em ação judicial pretérita, dá ensejo a indenização por danos morais, estes fixados, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recursos conhecidos e não providos.
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 07:18
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 20:10
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 15:06
Publicação
28/06/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para apresentarem contrarrazões às APELAÇÕES apresentadas nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para apresentarem contrarrazões às APELAÇÕES apresentadas nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:53
Petição (Apelação)
25/06/2024, 20:16
Petição (Apelação)
25/06/2024, 13:52
Publicação
05/06/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a manutenção do sigilo atribuído aos documentos de ID 195299643, ID 195299644, ID 195303160, ID 195303145, ID 195303146, ID 195303149, ID 195303150, ID 195303158, ID 195303156 e ID 195303157, uma vez que se enquadram na hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do CPC. Para análise dos embargos de declaração opostos nos IDs 191407906 e 192011594, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a manutenção do sigilo atribuído aos documentos de ID 195299643, ID 195299644, ID 195303160, ID 195303145, ID 195303146, ID 195303149, ID 195303150, ID 195303158, ID 195303156 e ID 195303157, uma vez que se enquadram na hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do CPC. Para análise dos embargos de declaração opostos nos IDs 191407906 e 192011594, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 14:49
Recebimento
10/05/2024, 09:10
deferimento
10/05/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:20
Publicação
02/05/2024, 02:54
Publicação
02/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A DESPACHO Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID. 191407906 e 192011594). A fim de apreciar o pedido da autora para condenação no valor das astreintes, deverá a postulante, no prazo de 05 (cinco) dias juntar novos extratos de cartão, porquanto os constantes dos IDs. 187637877, 187637880 e ID. 187637880, estão protegidos por senha e não abrem. Além disso, os documentos de ID. 191407906 não identificam a que cobrança se refere e, portanto, não é possível verificar eventual descumprimento da tutela de urgência e direito ou não ao valor da multa. Após, retornem conclusos para apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A DESPACHO Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID. 191407906 e 192011594). A fim de apreciar o pedido da autora para condenação no valor das astreintes, deverá a postulante, no prazo de 05 (cinco) dias juntar novos extratos de cartão, porquanto os constantes dos IDs. 187637877, 187637880 e ID. 187637880, estão protegidos por senha e não abrem. Além disso, os documentos de ID. 191407906 não identificam a que cobrança se refere e, portanto, não é possível verificar eventual descumprimento da tutela de urgência e direito ou não ao valor da multa. Após, retornem conclusos para apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
26/04/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos recursos, intimem-se as partes embargadas, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestarem sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: BANCO XP S.A DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos recursos, intimem-se as partes embargadas, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestarem sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 16:59
Mero expediente
04/04/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 21:08
Publicação
02/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e revolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido na obrigação de excluir definitivamente a cobrança lançada no cartão de crédito da autora com relação às compras, LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,97; LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,98; e LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,99, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada lançamento indevido. Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Confirmo a tutela de urgência - ID. 177852060. Retifique-se a autuação. Exclua-se do polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. Inclua-se BANCO XP S.A. Ante a sucumbências do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Estes, fixo, em 15% sobre valor da condenação (art. 82-5, §2º, do CPC). Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e revolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido na obrigação de excluir definitivamente a cobrança lançada no cartão de crédito da autora com relação às compras, LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,97; LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,98; e LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,99, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada lançamento indevido. Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Confirmo a tutela de urgência - ID. 177852060. Retifique-se a autuação. Exclua-se do polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. Inclua-se BANCO XP S.A. Ante a sucumbências do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Estes, fixo, em 15% sobre valor da condenação (art. 82-5, §2º, do CPC). Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se.
27/03/2024, 00:00
Recebimento
23/03/2024, 16:36
Procedência
23/03/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na réplica de ID 187637867 a parte autora sustenta a intempestividade da contestação anexada pela ré no ID 184454028. Verifico que a correspondência com aviso de recebimento relativa à citação da requerida foi anexada aos autos em 30/11/2023 (quinta-feira - ID 180039164), tendo o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação iniciado em 01/12/2023 (sexta-feira). Considerando o período de suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20/12/2023 e 20/01/2024, é certo que o prazo para a ré se manifestar nos autos findou em 24/01/2024, às 23:59, conforme comprovante abaixo: Assim, a contestação de ID 184454028, apresentada às 21h32 do dia 23/01/2024, é tempestiva. Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada com a inicial e a contestação, bem como não houve pedido de dilação probatória pelas partes, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na réplica de ID 187637867 a parte autora sustenta a intempestividade da contestação anexada pela ré no ID 184454028. Verifico que a correspondência com aviso de recebimento relativa à citação da requerida foi anexada aos autos em 30/11/2023 (quinta-feira - ID 180039164), tendo o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação iniciado em 01/12/2023 (sexta-feira). Considerando o período de suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20/12/2023 e 20/01/2024, é certo que o prazo para a ré se manifestar nos autos findou em 24/01/2024, às 23:59, conforme comprovante abaixo: Assim, a contestação de ID 184454028, apresentada às 21h32 do dia 23/01/2024, é tempestiva. Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada com a inicial e a contestação, bem como não houve pedido de dilação probatória pelas partes, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 08:30
Recebimento
11/03/2024, 16:47
Indeferimento
11/03/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 16:58
Petição (Replica)
23/02/2024, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2024, 16:36
Publicação
30/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:14:45.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 13:59
Mero expediente
25/01/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 22:39
Petição (Contestação)
23/01/2024, 21:32
Recebimento
14/12/2023, 15:38
Mero expediente
14/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:33
Petição (Petição inicial)
14/12/2023, 15:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Publicação
11/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741022-22.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA COSTA AQUINO
REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte Autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital. Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico. Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto. Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, em 15 dias, sob pena de renúncia tácita. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
07/12/2023, 00:00
Emenda à Inicial
06/12/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:23
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:22
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Como se vê de ID nº 174675150, o feito foi extinto sem julgamento do mérito. Conforme preconiza o art. 485, § 7º, quando o feito é extinto sem julgamento do mérito e proposta apelação, cabe ao Juiz manifestar-se em Juízo de retratação em 05 dias. Destarte, os autos não vieram conclusos para exercício do Juízo de retratação, sobrevindo imediatamente a certidão de ID nº 177729177, intimando a Ré a apresentar contrarrazões. Em razão de erro de procedimento, TORNO SEM EFEITO a certidão de ID nº 177729177. Outrossim, observo que os feitos 0703239-48.2023.8.07.0016 e 0753380-71.2023.8.07.0016, que tiveram curso nos Juizados Especiais, foram extintos, com trânsito em julgado. Nesse caso, não prevalece mais a litispendência que foi fundamento da extinção do processo. Assim, RETRATO-ME da sentença de extinção de ID nº 174675150. Passo a decidir a liminar. Relata a Autora que observou, em dezembro/2022, na fatura de seu cartão de crédito, operado pela Ré, débitos que não reconhece como seus. Que tentou impugnar administrativamente, mas somente parte dos débitos foi estornada, restando outros em aberto, razão pela qual propôs nos Juizados Especiais ação para ver reconhecida a inexistência desses débitos. Nessa ação a Ré teria reconhecido a origem fraudulenta e estornado os valores, razão pela qual a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão de perda de objeto, com relação a esse pedido. Destarte, em setembro/2023 a Ré voltou a cobrar três desses débitos já estornados, sem qualquer notificação, sob o argumento de "análise mais criteriosa". Que tentou cumprimento de sentença, sem sucesso porque não houvera julgamento do mérito, e propositura de outra ação nos Juizados, também sucesso em razão de possível coisa julgada. Destarte, propõe a presente ação postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja suspensa a cobrança em questão e evitada a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final requer a confirmação da tutela concedida com a declaração da inexistência dos débitos elencadas no item 3.3 dos pedidos (ID nº 173953914 - fl. 19), fixação de astreintes e reparação de danos morais na quantia de R$ 2.000,00. É o relatório. DECIDO. De início defiro gratuidade de justiça à Autora. Outrossim, a concessão de antecipação de tutela demanda a presença concomitante de verossimilhança na alegação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preconiza o art. 300 do CPC. Tenho que presentes os elementos para concessão da medida. De início é fato que no feito nº 0703239-48.2023.8.07.0016 a Ré, em documento público, em processo judicial, reconheceu que os débitos seriam indevidos e que já promovera o estorno dos mesmos.
Trata-se de manifestação inequívoca de reconhecimento do pedido feito naquela ocasião, e da existência de fraude. A rigor, o feito não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por perda de objeto, mas sim pelo mérito em reconhecimento do pedido. Depois dessa manifestação inequívoca de reconhecimento da fraude, mostra-se contraditória a posterior cobrança dos mesmos valores. Ademais, vê-se dos documentos juntados com a relação que a Ré, além de fazer insistentes cobranças, está inclusive executando extrajudicialmente o valor, inclusive com apropriação de benefícios que a Autora detinha em razão de seu relacionamento financeiro com a Ré. Fica clara ainda a possibilidade de inclusão em cadastros de inadimplentes. Assim, presentes verossimilhança do direito e risco de dano de difícil reparação, CONCEDO antecipação de tutela para determinar que a Ré, em 5 dias, promova a suspensão de qualquer cobrança dos valores indicados, e de qualquer medida decorrente dos mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Intime-se.
Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC. Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação. Outrossim, a experiência nesses dois anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus desproporcional às partes. Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do índice de acordos ser baixíssimo. Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual, reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação. Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios. Ou seja, privilegia-se um processo maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso, limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes. Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida. Tampouco se mostra legítima a obrigatoriedade de participar de audiência para tal finalidade se as partes não tem interesse em fazê-lo. Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade. Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, havendo interesse das partes, que podem se manifestar nesse sentido em qualquer fase do processo. Havendo manifestação de interesse, será designada data e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado. Cite-se, por carta com AR, para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. I. Infrutífera a citação por carta em razão de ausência por três vezes, expeça-se mandado de citação. Sendo o endereço em comarca não contígua, intime-se a parte Autora a recolher as custas para expedição da carta precatória, juntando aos autos o comprovante aos autos em 10 dias. Vindo o comprovante, expeça-se e encaminhe-se a deprecata. Não sendo comprovado o recolhimento das custas da precatória no prazo assinalado será a parte Autora considerada desistente da diligência e extinto o feito por não promover atos necessários ao andamento do processo. Não sendo localizado o endereço, ou não sendo localizado a parte Ré no endereço por haver-se mudado ou ser desconhecida no local, promova-se consulta aos sistema INFOSEG, que inclui RENAJUD, INFOJUD, RENAVAN, RENACH e RAIS, bem como BacenJUD e SIEL, o que esgota os sistemas disponíveis ao Juízo. Feitas as consultas, intime-se a parte Autora a indicar endereço onde a parte Ré deverá ser citada, em 5 dias, pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 15:08
Recebimento
10/11/2023, 14:24
Antecipação de tutela
10/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:31
Petição (Apelação)
08/11/2023, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þPosto isso, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þPosto isso, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 08:01
Perempção, litispendência ou coisa julgada
10/10/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, esclareça a autora em 5 dias acerca da ação com conteúdo idêntico ajuizada junto ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília (proc. nº 0753380-71.2023.8.07.0016) eis que configura litispendência. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®