Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA PRECLUSA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA. APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO E APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratam-se de três recursos de apelação interpostos pelo autor, pelo réu e por terceiro interessado contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, pela qual extinto o feito em razão da satisfação da dívida (art. 924, II do CPC) e determinada a transferência do saldo remanescente para os processos com penhoras nos rostos dos autos. A apelação do réu não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, e o réu interpôs agravo interno. Possível a apreciação conjunta do agravo interno e das apelações à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). 2. DO RECURSO DO RÉU. No recurso de apelação interposto pelo réu/apelante, o réu alegou prejudicialidade externa com a ação anulatória nº 0740509-88.2022.8.07.0001 e requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da mencionada ação. Nesta sede, a apelação não foi conhecida em razão da preclusão da matéria, e o réu interpôs agravo interno contra essa decisão. 2.1. A alegação de prejudicialidade externa com ação anulatória foi exaustivamente decidida nos autos dos agravos de instrumento e agravos internos nº 0731347-38.2023.8.07.0000 e nº 0712061-40.2024.8.07.0000, e o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo réu foi indeferido nos autos da petição autônoma nº 0734696-15.2024.8.07.0000, decisão mantida em sede de agravo interno. 2.2. “1. Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)” (Acórdão 1957388, 0707045-10.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 27/01/2025.) 2.3. Agravo interno que deve ser conhecido e não provido. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na hipótese, como apontado na decisão agravada (pela qual não conhecida a apelação interposta pelo réu), o réu/apelante/agravante já interpôs dois agravos de instrumento (autos nº 0731347-38.2023.8.07.0000 e nº 0712061-40.2024.8.07.0000), um recurso de apelação, uma petição autônoma de efeito suspensivo à apelação (autos nº 0734696-15.2024.8.07.0000) e quatro agravos internos (autos nº 0731347-38.2023.8.07.0000, 0712061-40.2024.8.07.0000, 0734696-15.2024.8.07.0000 e o presente recurso) requerendo o mesmo pedido: suspensão do cumprimento de sentença em razão de alegada prejudicialidade externa. Ou seja, esta é a oitava manifestação judicial provocada pelo agravante sobre a mesma matéria, a qual, frise-se, está há muito preclusa. 3.1. Verifica-se que, em realidade, o executado/agravante pretende ver reapreciadas matérias exaustivamente analisadas e rejeitadas em decisões anteriores e busca a suspensão do cumprimento de sentença no qual é executado. 3.2. Como se vê, mais do que demonstrados o intuito manifestamente protelatório e a resistência ao andamento do cumprimento de sentença, é caso de subsunção ao que previsto no art. 80, IV e VII do CPC, razão de o réu/agravante dever ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 81 do CPC. 4. DO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. O terceiro interessado interpõe recurso de apelação e alega, em síntese, que é credor na execução nº 0030750-06.2006.8.07.0001 (2006.01.1.039590-7), em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, ajuizada contra os ora réus/executados, pela qual busca o pagamento do valor atualizado de R$1.270.289,60. Afirma que tem preferência de crédito decorrente de direito real de garantia e impugna a ordem de liberação dos valores do saldo remanescente determinada pelo juízo na sentença recorrida. 4.1. Conforme certidão nos autos, existem 4 (quatro) penhoras ativas da mesma classe anotadas no rosto dos autos do cumprimento de sentença, sendo que a única penhora ativa com garantia real é a dos autos nº 0030750-06.2006.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, nos quais o terceiro interessado figura como exequente. 4.2. O Superior Tribunal de Justiça define que a anterioridade da penhora tem relevância somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando aos detentores de privilégio. 4.3. Na hipótese, somente o terceiro interessado é credor preferencial, detentor de garantia real, conforme informado pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (“há a previsão de garantia real na Cláusula 25ª, na qual foram ofertados 2 imóveis para resguardar o contrato”). Assim é que a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a transferência do saldo remanescente para os autos nos quais o terceiro interessado ora apelante figura como exequente/credor, até o montante atualizado da dívida e, em havendo saldo remanescente, aos demais credores em ordem cronológica de penhora conforme determinado pela sentença recorrida. 5. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Pela sentença recorrida, extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da dívida e determinada a liberação da quantia somente após o trânsito em julgado. O autor interpõe apelação adesiva e requer a imediata liberação do valor em seu favor. 5.1. Em não havendo a liberação do valor ao exequente, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC. De se ressaltar que não há óbice à liberação do valor ao exequente, uma vez que o produto da alienação pode ser transferido ao exequente nos termos do art. 905 do CPC. 5.2. Dessa forma, em vez de condicionar a liberação do valor ao trânsito em julgado da sentença, deve ser expedido alvará de levantamento em favor do autor/exequente para que de fato haja a extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação da dívida. 6. Agravo interno interposto pelo réu conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado conhecido e provido. Apelação adesiva interposta pelo autor conhecida e provida.