Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Atente-se a parte executada que o pagamento de custas judiciais não mais é realizado por meio do SISTJ, mas sim pelo sistema PagCustas, com todas as informações necessárias estando disponíveis ao website tjdft.jus.br, na aba de serviços. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do pagamento das custas. Após, estando todas as determinações da sentença de id. 259893988 realizadas, com o levantamento dos valores de ambas as partes, pagas as custas, arquivem-se os autos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 21:17
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:16
Documento (Certidão)
31/03/2026, 09:48
Documento
31/03/2026, 09:48
Documento (Certidão)
31/03/2026, 09:47
Documento
31/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:58
Publicação
19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). De ordem, encaminho os autos para expedição do alvará determinado na sentença. Gama/DF, 16 de março de 2026 12:51:06. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). De ordem, encaminho os autos para expedição do alvará determinado na sentença. Gama/DF, 16 de março de 2026 12:51:06. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:47
Remessa
03/03/2026, 17:09
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 15:39
Trânsito em julgado
27/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:27
Publicação
17/12/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Devidamente intimada, a parte devedora com o depósito ID192968909, já levantado pela parte autora e o bloqueio do débito remanescente atualizado, via BACENJUD ID221331474, o que lhe foi deferido, contudo restou infrutífero. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença liberem-se as quantias indicadas na petição ID251445291, nos termos de referida peça e o valor restante R$ 8.321,61 será devolvido ao BRB, pois sobeja ID206853636., pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Trata-se de ação de Bancários (7752), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ARLETE MONCAYO LIMA NUNES em face de
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 20:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 17:29
Documento (Certidão)
26/09/2025, 17:28
Recebimento
26/09/2025, 16:39
Mero expediente
26/09/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 15:30
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 15:29
Recebimento
30/05/2025, 17:00
Mero expediente
30/05/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 12:49
Recebimento
28/03/2025, 16:07
Mero expediente
28/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:25
Recebimento
18/12/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da ausência de manifestação do réu e destacando a convergência com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de impugnação específica e diante da divergência das planilhas acostadas. Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Por fim, para fins de evitar nova constrição, faculto ao devedor proceder o depósito da atualização do remanescente em questão, já que os cálculos estão atualizados somente até 07/08/2024. Igualmente, à exequente para que atualize a dívida remanescente a partir da data de 07/08/2024, requerendo assim o que de direito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:22
Outras Decisões
16/12/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 14:14
Recebimento
26/09/2024, 08:57
Outras Decisões
26/09/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:36
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre os Cálculos ID 206853635. Gama/DF, 9 de agosto de 2024 10:41:56. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 10:43
Remessa
07/08/2024, 23:42
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 17:06
Recebimento
07/08/2024, 14:52
Outras Decisões
07/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:22
Publicação
17/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste a pare ré sobre a petição ID199965588 em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 12:51
Mero expediente
15/07/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID199965588 da parte autora. Apresente o comprovante de estorno, já que não acompanhou a petição supra. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 08:02
Outras Decisões
27/06/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:37
Publicação
05/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Certidão ID 197887591. Gama/DF, 29 de maio de 2024 16:50:26. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:51
Remessa
23/05/2024, 17:57
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 18:13
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:50
Documento
13/05/2024, 16:50
Recebimento
13/05/2024, 13:55
Outras Decisões
13/05/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:51
Publicação
19/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste a parte autora sobre o depósito apresentado anexo à petição ID192968903 da parte ré, em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 16:50
Mero expediente
16/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:59
Publicação
12/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos das instâncias superiores em cinco (05) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:17
Mero expediente
07/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:20
Recebimento
07/02/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA RECORRIDA: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CLIENTE DO BANCO POR 39 ANOS. CONTATO TELEFÔNICO. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES AOS ESTELIONATÁRIOS. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, DEVERIA CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E EVITAR/PREVENIR/PRECAVER-SE DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos procedentes para: 1) declarar a inexistência dos seguintes débitos: R$ 7.050,00, retirado mediante fraude, e o pagamento do contrato de crédito pessoal público no valor de R$ 14.661,49, totalizando o valor de R$ 21.711,49, retornando as partes ao status a quo ante; 2) condenar o banco requerido a ressarcir à autora, com correção monetária desde o desfalque: a) o valor de R$ 7.050,00, retirado via pix; b) os valores pagos no contrato de crédito pessoal público de R$ 14.661,49; e c) o valor de R$ 20.000,00, retirado via pix; 3) condenar o banco requerido a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida. 3. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira ré. 4. A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 4.1. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.2. Nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.3. Convém reconhecer a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor, características intrínsecas a sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC). 5. Consta dos autos que, em 03/02/2022, a demandante foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários, haja vista que recebeu uma ligação com bina BRB, oriunda de suposto funcionário do banco, o qual afirmou que tinha sido feito um pix de R$ 5.900,00 em sua conta e perguntou se ela reconhecia essa transferência; que, após a autora informar que não reconhecia o pix, o suposto funcionário repassou a ligação para uma outra atendente, a qual informou o número de protocolo para a requerente; que a autora informou que não conseguia entrar no aplicativo do banco e a funcionária pediu para que ela colocasse o celular perto do modem para facilitar o uso do aplicativo; que a funcionária informou que iria trocar a senha e pediu a senha do cartão da requerente e informou uma senha de segurança para que o celular ficasse mais seguro; que constatou, no mesmo dia, a realização de operações bancárias em sua conta, a saber, pix de R$ 20.000,00, cheque especial retirado via pix de R$ 7.050,00, empréstimo no valor de R$ 14.661,49; pix de R$ 12.900,00 retirado do empréstimo. 5.1. Após a constatação da retirada de valores de sua conta, a autora registrou boletim de ocorrência. Ademais, as operações foram contestadas junto ao banco. 6. Diante dos fatos narrados, nota-se que a dinâmica do mencionado golpe teve início com a ligação para a correntista, em que estelionatários, utilizando-se de mecanismo de astúcia, simularam ser funcionários do banco. A partir daí, usaram de ardil para obter a senha da correntista e realizar transações financeiras atípicas, conforme destaca o relatório do banco réu, segundo o qual foram feitas quatro operações no mesmo dia e em um curto período de tempo. 7. Cumpre ressaltar que a falha na prestação do serviço está caracterizada, pois, ainda que a cliente tenha contribuído para o sucesso da ação golpista, o réu deixou de tomar os cuidados necessários relacionados às medidas urgentes para evitar que a fraude fosse perpetrada. Com razão o Magistrado quando afirma: "A transação em valores expressivos na conta corrente que fogem do perfil da autora caracteriza falha na prestação do serviço bancário, pois o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência de fraude por meio da instalação de aplicativos". 8. Registre-se que a apelada é pessoa idosa e correntista há 39 anos, isto é, se utiliza dos serviços prestados pelo BRB, inferindo-se que os seus sistemas antifraude facilmente poderiam ter detectado que as operações destoavam completamente do perfil da cliente. 8.1. É cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de gastos, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 8.2. As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 8.3. Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas, como aconteceu no caso dos autos. 9. Nesse sentido: "(....) 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comprovada a fraude praticada por terceiro, que se beneficiou de operações feitas por meio de PIX, gerando transferências incomuns e que excederam o limite diário permitido para esse tipo de operação bancária, deve o banco responder objetivamente pelos danos suportados pelo correntista.” (07157765820228070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 24/10/2022). 10. Nesse contexto, a situação vivenciada pelas partes inclui-se nos riscos da atividade empresarial lucrativa desenvolvida pelo apelante, logo, não há excludente de responsabilidade por ação de terceiro ou por culpa exclusiva do consumidor. Portanto, cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores em favor da parte autora. 11. No que se refere aos danos morais fixados pelo juízo a quo, verifica-se que a autora, por falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, teve sua previdência retirada da conta pelos estelionatários, tratando-se de situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. 11.1. Consideradas a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em evitar a consumação da fraude, a falha na prestação do serviço, a ausência de segurança com as informações bancárias da parte autora, a repercussão na esfera pessoal da vítima, tem-se por razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00 feita pelo magistrado de piso, valor esse que é suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela apelada. 12. Em atenção aos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% do valor atualizado da condenação (que, sem atualização, corresponde a R$ 47.711,49). 13. Apelo desprovido. O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque o dever de indenizar o prejuízo do recorrido deve ser afastado quando o evento danoso decorre de fortuito externo. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com a mera reprodução de ementas de julgados da Corte Superior. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, observa-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e em relação ao respectivo dissenso pretoriano. Com efeito, o STJ entende que o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a existência de fortuito externo demanda a reapreciação das premissas fático-probatórias da demanda, providência obstada pelo verbete sumular 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.867.996/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Acrescente-se que o óbice ditado pelo enunciado epigrafado também se aplica ao apelo fundamentado na divergência interpretativa (AgInt no AREsp n. 1.809.939/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). A divergência interpretativa também não deve transitar em virtude da não realização do cotejo analítico (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.837/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702686-71.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
RECORRIDO: ARLETE MONCAYO LIMA NUNES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. NÍTIDO INTERESSE NO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação da parte embargante. 1.1. A decisão combatida, reconhecendo fraude perpetrada por terceiros e falha na prestação do serviço bancário, manteve a sentença que julgou os pedidos procedentes para declarar a inexistência dos débitos impugnados e condenar o banco requerido a ressarcir à autora os valores retirados de sua conta e a pagar indenização por danos morais. 1.2. O embargante alega vício de omissão, ao tempo que manifesta o interesse de prequestionar a matéria. Afirma que não houve análise de prova colacionada aos autos no que tange a impossibilidade de atuação da instituição financeira, diante do fortuito externo. Destaca que a parte recorrida foi vítima de fraude, fato completamente alheio à responsabilidade do banco por constituir fortuito externo, não havendo falha da instituição financeira na prestação do serviço. Sustenta que o acórdão violou o art. 14, § 3º, do CDC, segundo o qual constitui excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiros. Assevera que as transações contestadas se deram única e exclusivamente por culpa exclusiva de terceiros, e que tal circunstância afasta qualquer nexo entre a dano sofrido pela parte autora e eventual conduta imputada à instituição financeira. Pontua que a causa excludente de responsabilidade foi fixada pela própria Turma em trecho do acórdão. Ressalta que a fraude foi pratica com o uso da senha da consumidora, o que caracteriza evento fortuito externo. 2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. Não encontra respaldo a alegação de omissão do julgado. Embora contrária à pretensão do embargante, a responsabilidade do banco pelos danos narrados nos autos foi clara e devidamente fundamentada, conforme se nota da leitura do voto condutor. 4. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 5. Revela-se nítida, assim, a intenção do embargante em reexaminar questões já decididas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. Não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face do embargante, com base no art. 1.026, § 2º, CPC. A interposição de recurso não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial. Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 8. Embargos rejeitados.