Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705002-95.2024.8.07.0001.
AUTOR: JUENICE DA ROCHA MENDES
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
autora: R$ 3.158,75 (três mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e R$ 787,63 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme documentos juntados no ID 189607714, que totalizam R$ 3.946,38 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). Assim, a restituição deve corresponder aos valores efetivamente descontados em folha ou pagos pela autora em razão do contrato declarado inexistente, conforme documentos já constantes dos autos, abatido o montante de R$ 3.946,38 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), comprovadamente creditado em seu favor. Advirto que a restituição deverá ocorrer na forma simples. Embora a contratação tenha sido declarada inexistente em razão da falsidade das assinaturas apostas no instrumento apresentado pelo réu, o conjunto probatório revela controvérsia objetiva quanto aos efeitos patrimoniais do negócio, pois o banco comprovou a realização de créditos em favor da autora e juntou faturas com lançamentos, descontos e pagamentos vinculados ao cartão. Nesse contexto, a repetição em dobro não se mostra adequada, pois a apuração do indébito exige o abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, reconhecida a inexigibilidade da relação contratual, a devolução deve limitar-se aos valores efetivamente descontados ou pagos pela autora em razão do contrato declarado inexistente, de forma simples, abatido o montante comprovadamente creditado em seu favor, na forma acima mencionada. Não é necessária liquidação de sentença, pois o montante devido poderá ser apurado por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento, a partir dos descontos/pagamentos comprovados nos autos e do abatimento ora fixado. Do pedido de indenização por danos morais A cobrança e a manutenção de desconto ou restrição fundada em contrato cuja assinatura foi considerada falsa ultrapassam mero aborrecimento. A situação é agravada porque o produto discutido envolveu reserva de margem consignável e descontos relacionados a benefício previdenciário, o que interfere diretamente na esfera patrimonial ordinária da consumidora. A responsabilidade do réu decorre da falha na prestação do serviço, pois cabia à instituição financeira verificar a regularidade da contratação antes de disponibilizar produto consignado, promover descontos ou manter cobrança em nome da autora. A falsidade da assinatura no instrumento contratual apresentado pelo próprio banco demonstra defeito de segurança na contratação. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da cobrança fundada em relação contratual inexistente. A autora foi vinculada a operação financeira que não comprovou ter contratado validamente, com descontos e cobranças derivados de instrumento cuja assinatura foi afastada pela perícia judicial. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza do ilícito, a finalidade compensatória da indenização, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da tutela de urgência A parte autora também pretende a adoção de providências imediatas para cessação dos efeitos decorrentes do contrato discutido nos autos. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da própria fundamentação desta sentença, especialmente da conclusão do laudo pericial grafotécnico, que afastou a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID 246256338). Reconhecida a inexistência de contratação válida, não subsiste fundamento para manutenção de reserva de margem consignável, cobranças, descontos ou eventual anotação restritiva de crédito exclusivamente vinculados ao contrato discutido. O perigo de dano também está demonstrado, pois a manutenção de reserva de margem consignável, cobranças, descontos ou restrição creditícia fundada em contrato declarado inexistente prolonga os efeitos da falha reconhecida e impõe à autora ônus patrimonial e creditício indevido. A medida é adequada e reversível, pois se limita a cancelar os efeitos atuais do contrato declarado inexistente, sem impedir eventual recomposição patrimonial caso haja modificação do julgado. Também não há necessidade de caução, diante da natureza da relação discutida e da suficiência da prova produzida. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de desconstituição do débito, com repetição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JUNICE DA ROCHA MENDES em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas. Alega a autora que contratou, junto ao requerido, contrato de empréstimo consignado, contudo, verificou que a instituição financeira “embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual é descontado mês a mês da Requerente”. Diz que nunca autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, sequer tendo interesse neste tipo de reserva, seja porque as taxas são muito elevadas, seja porque ficará com a margem bloqueada para outros empréstimos que porventura venha a precisar. Discorre sobre a atuação abusiva da instituição requerida e requer a condenação do réu ao ressarcimento de todos os valores descontados em sua folha de pagamento, desde 05/09/2019 até os dias atuais, bem como à reparação dos danos morais que lhe foram causados. A título de tutela de urgência, pugna seja determinado ao requerido que exclua de sua folha de pagamento os descontos relativos a RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa”. Por intermédio da decisão de ID 186445115 foi indeferida a tutela vindicada, deferida a gratuidade de Justiça e determinada a citação. Antes mesmo que o mandado de citação retornasse, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição de ID 189607703. Inicialmente, impugna o valor atribuído à causa. Em seguida, afirma que a parte autora sempre teve ciência dos termos do contrato, uma vez que no item II constam todas as características do cartão contratado. Assevera que, a contratação do cartão se deu em 2019, sendo que autorizou a liberação de dois saques nos valores de R$ 3.158,75 e R$ 787,63, disponibilizados através de depósito em conta corrente, tendo a autora se beneficiado com a contratação. Aduz que a autora tanto conhecia as características do cartão que realizava pagamentos avulsos e voluntários de faturas – onde constam os pagamentos mínimos. Desta forma, fica claro que os valores cobrados são devidos em razão da utilização do produto contratado, tendo em vista, ainda, que a autora não realiza qualquer pagamento integral de fatura, deixando, portanto, o pagamento a cargo dos descontos mínimos conforme previsão contratual. Expõe que há contratação de cartão de crédito celebrado entre as partes, sendo esta Ré a Instituição Financeira credora do referido débito, e tal contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pontua que não estão ocorrendo descontos desde 2022. Requer que a ação seja julgada improcedente. Réplica juntada ao ID 193033737, oportunidade em que a parte autora ratifica os termos expostos na inicial, bem como pleiteia a produção de perícia grafotécnica, visto sustentar que a assinatura constante no contrato de ID 189607709 não pertence à autora. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requer a produção de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da ré. Já a parte ré pretende a expedição de ofício ao banco Itaú para confirmar o saque dos valores pela parte autora. Ainda, aponta que não se opõe à produção da prova pericial. Decisão saneadora proferida sob o ID 198542815, indeferindo a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando as questões de fato controvertidas e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no ID nº 246256338. Após o laudo, as partes se manifestaram nos IDs nº 249391507 e 249713396. Esse é o relatório necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para a solução da controvérsia. Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Do pedido de declaração de inexistência da relação contratual e de cancelamento da RMC A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora anuiu validamente à contratação do cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos, cobranças e à reserva de margem consignável discutidos nos autos. A relação jurídica discutida é de consumo. Assim, incide o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Isso não afasta a necessidade de exame da prova produzida, especialmente porque o réu apresentou instrumento contratual e documentos financeiros para sustentar a regularidade da contratação. No caso, o réu juntou o documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 189607709), bem como comprovantes de TED que indicam créditos nos valores de R$ 3.158,75 (três mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e R$ 787,63 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) em favor da autora (ID 189607714). Também foram juntadas faturas com lançamentos, descontos mínimos e pagamentos avulsos (ID 189607715). Esses documentos demonstram a existência de movimentação financeira vinculada ao produto impugnado. Contudo, não são suficientes para comprovar manifestação válida de vontade da autora quando o próprio instrumento contratual apresentado pelo fornecedor teve sua autenticidade afastada pela prova técnica produzida em juízo. A perícia grafotécnica foi realizada sobre as assinaturas atribuídas à autora no documento apresentado pelo banco. O laudo consignou que a peça questionada era o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, anexado aos autos em ID 189607709, datado de 23/07/2019” (ID 246256338). A conclusão técnica foi expressa no sentido de que “AS ASSINATURAS PRESENTES NO DOCUMENTO: PQ – TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ANEXADO AOS AUTOS EM ID NÚM. 189607709 DIVERGEM AO PADRÃO AUTÊNTICO DE JUENICE DA ROCHA MENDES”. O laudo também registrou que “foram observadas características individualizadoras e imperceptíveis, i.e., que nem o próprio lançador se apercebe, DIVERGENTES ao punho autêntico de JUENICE DA ROCHA MENDES, como, por exemplo: ataques e remates; hábitos constantes e frequentes; variabilidade quanto ao comportamento de pauta, e construções gráficas; etc.”. Além disso, a perita concluiu pela “NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho referente a JUENICE DA ROCHA MENDES nas firmas contidas no objeto pericial supramencionado” e acrescentou que “as imitações das características presentes na assinatura da Carteira de Identidade reforçam a hipótese de FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL”. Em conclusão resumida, o laudo reafirmou que as assinaturas examinadas “DIVERGEM ao padrão autêntico de JUENICE DA ROCHA MENDES”. A prova pericial é coerente, fundamentada e incide diretamente sobre o ponto controvertido essencial, isto é, a autenticidade das assinaturas apostas no contrato utilizado pelo banco para justificar a contratação. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. Assim, embora existam comprovantes de crédito e faturas vinculadas ao produto financeiro, esses elementos não convalidam o vício de origem demonstrado pela perícia. A movimentação posterior do produto pode ser considerada para fins de apuração patrimonial e prevenção de enriquecimento sem causa, mas não supre a ausência de consentimento válido para a contratação formal que deu suporte à reserva de margem consignável. Desse modo, deve ser declarada a inexistência da relação contratual derivada do contrato de cartão de crédito consignado/RMC apresentado no ID 189607709, com o consequente cancelamento das cobranças, da reserva de margem consignável e de eventuais restrições creditícias exclusivamente vinculadas a esse contrato, se ainda existentes. Do pedido de restituição de valores Reconhecida a inexistência da contratação válida, são indevidos os descontos e pagamentos realizados pela autora em razão do contrato discutido, ressalvado o abatimento dos valores que o réu comprovou ter creditado em conta de titularidade da demandante. No caso, o banco comprovou a realização de dois créditos em favor da DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, cancele a reserva de margem consignável, as cobranças e os descontos vinculados exclusivamente ao contrato declarado inexistente, se ainda ativos, bem como promova a exclusão de eventual anotação restritiva de crédito vinculada exclusivamente ao contrato declarado inexistente, se ainda existente. O descumprimento injustificado da ordem sujeitará o réu à multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente a relação contratual decorrente do cartão de crédito consignado/RMC vinculado ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” juntado no ID 189607709; b) determinar ao réu que cancele a reserva de margem consignável, as cobranças e os descontos vinculados exclusivamente ao contrato declarado inexistente, se ainda ativos; c) determinar ao réu que promova a exclusão de eventual anotação restritiva de crédito vinculada exclusivamente ao contrato declarado inexistente, se ainda existente; d) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados em folha ou pagos por ela em razão do contrato declarado inexistente, conforme documentos já constantes dos autos, abatido o montante de R$ 3.946,38 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente aos créditos comprovados no ID nº 189607714, devendo o valor devido ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausente previsão contratual válida de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Sobre os valores a serem restituídos, a correção monetária incidirá desde cada desconto ou pagamento indevido, e os juros de mora, a partir da citação, observados os critérios legais acima fixados. O montante a ser abatido também deverá ser atualizado desde as datas dos respectivos créditos, a fim de preservar a equivalência econômica entre as parcelas de débito e de crédito. Já sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença e os juros de mora a partir da citação. Sobre os valores a serem restituídos, a atualização incidirá desde cada desconto ou pagamento indevido, observados os critérios legais acima fixados. DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, cancele a reserva de margem consignável, as cobranças e os descontos vinculados exclusivamente ao contrato declarado inexistente, se ainda ativos, bem como promova a exclusão de eventual anotação restritiva de crédito vinculada exclusivamente ao contrato declarado inexistente, se ainda existente. O descumprimento injustificado da ordem sujeitará o réu à multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão. CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente sentença. Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022. Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial. Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado digitalmente) 5